Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000289-85.2016.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO FEITO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação, no prazo fixado, da cédula de crédito bancária original, exigida para a regularidade da petição inicial. O apelante sustenta que o pedido de dilação de prazo formulado pelo banco foi intempestivo, motivo pelo qual requer a cassação da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação intempestiva da cédula de crédito bancária, após pedido de dilação do prazo para a emenda à inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ou se deve prevalecer a possibilidade de prorrogação do prazo, diante de seu caráter dilatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo conferido para a emenda da petição inicial possui natureza dilatória, e não peremptória, admitindo flexibilização diante de justificativa plausível e da ausência de desídia da parte autora. 4. A jurisprudência reconhece que, em caráter excepcional, a juntada extemporânea de documento essencial à propositura da ação pode ser admitida, quando atendidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 5. O indeferimento da petição inicial, nas hipóteses em que há efetivo interesse em cumprir a determinação judicial e ausência de prejuízo processual, deve ser evitado para impedir a extinção prematura da demanda e a propositura de nova ação com o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000289-85.2016.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000289-85.2016.8.18.0036
APELANTE: GLAUCIA FURTADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO, CLAYTON MOLLER
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO FEITO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação, no prazo fixado, da cédula de crédito bancária original, exigida para a regularidade da petição inicial. O apelante sustenta que o pedido de dilação de prazo formulado pelo banco foi intempestivo, motivo pelo qual requer a cassação da sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação intempestiva da cédula de crédito bancária, após pedido de dilação do prazo para a emenda à inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ou se deve prevalecer a possibilidade de prorrogação do prazo, diante de seu caráter dilatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo conferido para a emenda da petição inicial possui natureza dilatória, e não peremptória, admitindo flexibilização diante de justificativa plausível e da ausência de desídia da parte autora.

4. A jurisprudência reconhece que, em caráter excepcional, a juntada extemporânea de documento essencial à propositura da ação pode ser admitida, quando atendidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual.

5. O indeferimento da petição inicial, nas hipóteses em que há efetivo interesse em cumprir a determinação judicial e ausência de prejuízo processual, deve ser evitado para impedir a extinção prematura da demanda e a propositura de nova ação com o mesmo objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G FURTADO DA SILVA-ME (GLAUCIA FURTADO DA SILVA) contra sentença proferida pelo d. juízo de origem, nos autos da Ação Revisional De Contrato C/C Pedido De Tutela Antecipada (proc. 0000289-85.2016.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 22558303), o d. Juízo de 1º grau, em sentença referente às ações conexas 0000289-85.2016.8.18.0036 e 000756-64.2016.8.18.0036 (ação de busca e apreensão), julgou improcedente a ação, nos seguintes termos, in verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela empresa G FURTADO ME de: a) exclusão do encargo mensal dos juros capitalizados; b) aplicação da taxa média de mercado; c) exclusão das tarifa de cobrança e de abertura de crédito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela empresa G FURTADO ME para determinar a exclusão da comissão de permanência, denominada no contrato como “taxa de remuneração – operações em atraso”, nos termos da fundamentação.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo BANCO BRADESCO S/A para determinar que seja consolidado em seu patrimônio o domínio e a posse do veículo apreendido, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes.

Como o Banco Bradesco S/A sucumbiu de parte mínima do pedido, CONDENO a empresa G Furtado ME ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, sujeita a condição suspensiva, nos termos do art. 98, 3º do CPC.

 

Nas razões recursais (Id. 22558304), a apelante sustenta em suma, a intempestividade da solicitação do banco apelado do prazo de suspensão de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada da cédula de crédito bancária originária, razão pela qual requer a anulação da sentença que reconheceu a alegação de cerceamento de defesa.

Intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (id 22558313).

É o relatório.

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos. Conheço da apelação.

 

II. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se ao peticionamento do banco apelado para a dilação do prazo para providenciar a apresentação da cédula de crédito bancária originária.

O apelante alega que o pedido de dilação do prazo para a apresentação do contrato original feito pelo banco apelado foi feito de forma intempestiva, motivo pelo qual requer que a sentença seja cassada.

No entanto, é cediço que o prazo para a emenda da petição inicial é dilatório, e não peremptório, razão pela qual sua inobservância não acarreta, em princípio, a preclusão.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. DETERMINADA A EMENDA DA EXORDIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO . INDEFERIMENTO SEGUIDO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, I, E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . ALEGADA DIFICULDADE EM OBTER OS DOCUMENTOS PLEITEADOS, E POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ESTENDIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ACOLHIMENTO. BANCO AUTOR QUE NÃO SE MOSTROU INERTE AO COMANDO JUDICIAL E NÃO SE NEGOU A CUMPRIR TAL DETERMINAÇÃO. ALÉM DE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA MEDIDA NO TEMPO ESTABELECIDO . PRAZO DE CARÁTER DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009989-55 .2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 5009989-55.2021 .8.24.0004, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 06/07/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC. LEI Nº 911/69 . BANCO INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL E JUNTAR OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CUSTAS E O CONTRATO ASSINADO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO COMANDO JUDICIAL. JUNTADA DO CONTRATO NO RECURSO. PRAZO DILATÓRIO . EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A EXTEMPORÂNEA JUNTADA DO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA LIDE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . 1. Devidamente intimado para emendar a inicial (fl. 46), o Banco comprovou exclusivamente o pagamento das custas iniciais e de diligências, deixando de apresentar a cópia do contrato assinado. O não cumprimento da determinação judicial enseja, em regra, na aplicação do parágrafo único do art . 321 do CPC/15, consubstanciado no indeferimento da petição inicial. 2. Ocorre que, na apelação, o Banco trouxe a cópia da cédula de crédito bancária devidamente assinada (fls. 71-75), sendo razoável e proporcional autorizar a sua juntada, mesmo que extemporânea, considerando que a jurisprudência entende que o aludido prazo de emenda é dilatório . Precedente 2ª Câmara de Direito Privado. 3. Salienta-se que a aludida aceitação extemporânea é realizada de forma pontual e não pode ser perpetuado em situações ordinárias em que a parte deixa, de forma peremptória, de cumprir as ordens judiciais. 4 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02073346120238060064 Caucaia, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)

  

Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, mostra-se inadequado o indeferimento da petição inicial, sendo mais adequado o alongamento do prazo para cumprimento da determinação judicial, a fim de se evitar a extinção prematura da demanda e, por conseguinte, a propositura de nova ação com idêntico objeto.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.

Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0000289-85.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GLAUCIA FURTADO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/03/2026