Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801529-57.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. CONEXÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. CONTRATO ELETRÔNICO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco. A agravante pretende a reforma do julgado, com a declaração de nulidade do negócio bancário e procedência total dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminares de prescrição, conexão e questiona a conduta do patrono, além de defender a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se há conexão processual apta a justificar reunião de feitos; (iii) determinar se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, foi legítimo; (iv) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto efetuado, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). Como o último desconto ocorreu em junho de 2020 e a ação foi ajuizada em 26/09/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos, devendo ser rejeitada a preliminar de prescrição. A conexão não se reconhece quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. O ajuizamento de outras demandas pelo patrono da parte não caracteriza irregularidade, pois configura exercício do direito de ação e da garantia da inafastabilidade da jurisdição. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da regularidade da contratação mediante juntada de documentos idôneos que evidenciem a transferência do valor contratado à conta do mutuário. Consta nos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 27033807) e comprovante de transferência do valor (ID 27033809), demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar nulidade contratual ou indenização, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069). O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, revelando-se manifestamente improcedente e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de empréstimo consignado, contado do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo. Não se reconhece conexão quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando amparado em súmula do próprio tribunal. A apresentação de contrato eletrônico assinado e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado. A reiteração de fundamentos já enfrentados autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 6º, 55, §1º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801529-57.2023.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801529-57.2023.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. CONEXÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. CONTRATO ELETRÔNICO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto  contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco. A agravante pretende a reforma do julgado, com a declaração de nulidade do negócio bancário e procedência total dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminares de prescrição, conexão e questiona a conduta do patrono, além de defender a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se há conexão processual apta a justificar reunião de feitos; (iii) determinar se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, foi legítimo; (iv) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado e dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto efetuado, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049).

  3. Como o último desconto ocorreu em junho de 2020 e a ação foi ajuizada em 26/09/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos, devendo ser rejeitada a preliminar de prescrição.

  4. A conexão não se reconhece quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.

  5. O ajuizamento de outras demandas pelo patrono da parte não caracteriza irregularidade, pois configura exercício do direito de ação e da garantia da inafastabilidade da jurisdição.

  6. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal.

  7. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da regularidade da contratação mediante juntada de documentos idôneos que evidenciem a transferência do valor contratado à conta do mutuário.

  8. Consta nos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 27033807) e comprovante de transferência do valor (ID 27033809), demonstrando a regularidade do negócio jurídico.

  9. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar nulidade contratual ou indenização, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069).

  10. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, revelando-se manifestamente improcedente e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de empréstimo consignado, contado do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo.

  2. Não se reconhece conexão quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.

  3. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando amparado em súmula do próprio tribunal.

  4. A apresentação de contrato eletrônico assinado e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado.

  5. A reiteração de fundamentos já enfrentados autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 6º, 55, §1º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801529-57.2023.8.18.0060
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria do Socorro dos Santos Araújo em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, ora agravado.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos (ID.27590672).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28642804).

Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, conexão, conduta do advogado e prescrição. Alega sobre a inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática (ID.28792142).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

No caso dos autos, o último desconto ocorreu em junho de 2020 (id. 14619346 – pág. 3), sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Como também, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte agravada, uma vez que, o banco alega que o processo em apreço é conexo com outro processo, todavia não traz qualquer elemento que demonstre que os processos tenham a mesma causa de pedir ou pedidos idênticos (art. 55 do CPC).

Entendo também, que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Preliminares afastadas.

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID. 27033807).

Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID. 27033809), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.

 Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).



Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801529-57.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/04/2026