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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-27.2024.8.18.0049 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela parte autora. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para comprovar tentativa de solução administrativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da determinação. Interposto recurso de apelação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação indenizatória fundada em suposta fraude em contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de prévio requerimento administrativo aplica-se apenas às ações de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos. Nas demandas indenizatórias em que se alega fraude contratual ou descontos indevidos, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O interesse processual do autor está caracterizado pela alegação de ato ilícito e pedido de reparação judicial, sendo indevida a extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa. A inexistência de causa madura impede o julgamento direto da lide pelo tribunal, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda (CPC, art. 1.013, §3º). IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800839-27.2024.8.18.0049), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id.26763006), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, I, do CPC, com supedâneo nos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (id.26763008), o apelante sustenta afronta ao ao princípio da Em contrarrazões (id.26763012), a instituição bancaria sustenta a ausência de documento necessário para a propositura da ação. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, proferiu decisão determinando a emenda à inicial (ID. 26763002), nos seguintes termos: [...] Compulsando os autos, verifico que o autor não atendeu ao item 10 da Recomendação do CNJ acima mencionada, pois não juntou documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de juntar o comprovante de que houve tentativa de solução prévia na via administrativa, sob pena do indeferimento da inicial. Expedientes necessário. Após a manifestação da autora (ID.26763004), o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da não apresentação do requerimento administrativo. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS. Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. O requerente ajuizou ação de declaração de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contrato consignado. 3. Não se trata de ação cautelar de exibição de documento, portanto não é devida a comprovação de prévio pedido à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-45.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença impugnada. Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC). III. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800839-27.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026