Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800190-70.2021.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA SUA DATA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo a imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do esbulho possessório. O autor alegou ser legítimo proprietário do bem, tendo permitido, por liberalidade, a permanência do réu no local após o término do vínculo empregatício, e que, diante da negativa em desocupar o imóvel, teria ocorrido esbulho. Pleiteou a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da ação de reintegração de posse, em especial a comprovação do esbulho possessório.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse do autor, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.4. As provas testemunhais e documentais indicam que o réu reside no imóvel há mais de duas décadas, com ciência e permissão do autor. 5. Não foi comprovado ato de violência, clandestinidade ou precariedade na posse exercida pelo réu, tampouco a existência de recusa injustificada à restituição do imóvel, o que descaracteriza o esbulho possessório.6. A data do alegado esbulho não foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo prova de envio ou recebimento de notificação extrajudicial.7. Documentos e testemunhos indicam controvérsia sobre a titularidade do imóvel, tornando inadequada a via possessória para solução do conflito.8. A ação possessória não é meio idôneo para discutir domínio do bem, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800190-70.2021.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800190-70.2021.8.18.0048
APELANTE: MAURICIO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA
APELADO: FRANCISCO VENÂNCIO ALVES
Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA SUA DATA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo a imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do esbulho possessório. O autor alegou ser legítimo proprietário do bem, tendo permitido, por liberalidade, a permanência do réu no local após o término do vínculo empregatício, e que, diante da negativa em desocupar o imóvel, teria ocorrido esbulho. Pleiteou a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da ação de reintegração de posse, em especial a comprovação do esbulho possessório.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse do autor, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
4. As provas testemunhais e documentais indicam que o réu reside no imóvel há mais de duas décadas, com ciência e permissão do autor.

5. Não foi comprovado ato de violência, clandestinidade ou precariedade na posse exercida pelo réu, tampouco a existência de recusa injustificada à restituição do imóvel, o que descaracteriza o esbulho possessório.
6. A data do alegado esbulho não foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo prova de envio ou recebimento de notificação extrajudicial.
7. Documentos e testemunhos indicam controvérsia sobre a titularidade do imóvel, tornando inadequada a via possessória para solução do conflito.
8. A ação possessória não é meio idôneo para discutir domínio do bem, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de FRANCISCO VENÂNCIO ALVES.

Em síntese, o autor/apelante afirma ser legítimo proprietário de um sítio localizado na zona rural de Demerval Lobão/PI, adquirido no ano de 1993. Relata que, por volta de 1999, contratou o réu/apelado para atuar como caseiro na propriedade, tendo construído uma casa para que este ali residisse com sua família. Alega que, mesmo após a rescisão do vínculo trabalhista em 2012, permitiu, por liberalidade, que o réu permanecesse residindo no local. No entanto, no início de 2021, solicitou a desocupação do imóvel, o que não foi atendido. Diante da recusa, sustenta a ocorrência de esbulho possessório e requer a reintegração da posse do bem.

Na sentença recorrida (ID 20406022), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não teria sido comprovada a ocorrência de esbulho possessório, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse, conforme art. 561 do CPC.

Nas razões recursais (ID 20406023), o agravante sustenta que o agravado exercia posse precária em razão de vínculo trabalhista pretérito, e que, a partir da notificação para desocupação não atendida, houve configuração de esbulho possessório, tornando-se legítima a pretensão reintegratória. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público Superior (ID 22047083).

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II - ANÁLISE DO MÉRITO

A controvérsia em questão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da ação de reintegração de posse.

Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Em harmonia com esse preceito, o artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

Entretanto, para que tal proteção possessória seja concedida, o ordenamento jurídico exige que o autor da demanda comprove, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, in verbis:

Art. 561 [...]

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


No caso em exame, não há, nos autos, elementos que demonstrem o preenchimento desses requisitos.

As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o sr. Francisco Venâncio Alves reside no imóvel há mais de 20 anos, fato esse também reconhecido pelo próprio autor/apelante na petição inicial. A testemunha Sérgio Silva Alves, em especial, declarou que o terreno em discussão foi doado por seu pai ao apelado e que este terreno é vizinho à propriedade do apelante. Tal afirmação foi corroborada por outro depoente (Antônio Pereira da Silva) e encontra respaldo em documento de doação juntado aos autos (ID 20405984 - pág. 2).

Ainda que se reconheça a propriedade do apelante sobre o imóvel, o que deverá ser analisado em procedimento adequado, não se verifica a configuração de esbulho possessório por parte do apelado.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, não houve qualquer ato revestido de violência, uma vez que não se comprovou constrangimento físico ou moral por parte do réu; tampouco se verifica clandestinidade, já que o próprio autor/recorrente sempre teve ciência da permanência do réu/recorrido no local ao longo de mais de 20 (vinte) anos; e, por fim, não se constata precariedade, pois não restou demonstrada recusa injusta à restituição do bem.

Ao contrário, foi o próprio apelante quem cedeu o imóvel voluntariamente, não se opondo à continuidade da posse pelo recorrido por mais de vinte anos, circunstância que, inclusive, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Tal posse, portanto, apresenta-se justa e de boa-fé, nos termos dos artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil.

Ademais, observa-se que nem mesmo a data do suposto esbulho foi devidamente comprovada nos autos. O apelante sustenta que o esbulho teria ocorrido em setembro de 2020, data em que supostamente teria notificado extrajudicialmente o recorrido para desocupação do imóvel.

Contudo, não foi juntado, aos autos, qualquer documento que comprove o envio, o recebimento ou mesmo a ciência do apelado acerca dessa notificação. A mera alegação do envio, desacompanhada de prova mínima de sua efetivação, é insuficiente para caracterizar o esbulho possessório.

Nos termos do artigo 561, inciso III, do CPC, é ônus do autor comprovar a data da turbação ou do esbulho, o que não se pode presumir ou inferir apenas com base em sua narrativa. A ausência dessa prova reforça a fragilidade da pretensão reintegratória, porquanto inviabiliza a verificação do preenchimento de um dos requisitos legais indispensáveis à procedência da ação.

É o entendimento dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA ESBULHADA, NOS MOLDES DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de reintegração de posse na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da medida de reintegração, deve o magistrado se limitar a aferir se o promovente demonstrou, ainda que perfunctoriamente, os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho, a data de configuração deste e a perda da posse . 2. Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere a reintegração pugnada pelo autor da demanda, cabe ao Tribunal, unicamente, em razão do juízo de cognição sumária próprio desta espécie recursal, aferir se o magistrado a quo observou o comando legal do art. 561 do CPC ao conceder a medida possessória. 3 . No caso em liça, ao compulsar detidamente o caderno processual, vislumbra-se que não restou devidamente comprovada a data do esbulho, considerando que a autora não juntou aos autos documento de comprovação da notificação feita à promovida, necessária para a caracterização do esbulho. 4. Nessa toada, ausentes os seus requisitos, não há como manter a decisão que deferiu liminarmente a medida de reintegração de posse em favor da agravada. 5 - Recurso conhecido e provido . Decisão revogada. [...] (TJ-CE - AI: 06302829520218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS . DATA DO ESBULHO. ANO E DIA. POSSE ANTERIOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, faz-se necessária a comprovação do exercício da posse, do esbulho, da efetiva perda da posse e de sua ocorrência a menos de ano e dia. Não sendo possível identificar a real data de início do esbulho, tampouco a data da ciência pelo requerente, deve ser indeferida a liminar de reintegração de posse. A comprovação da propriedade do imóvel não basta para a concessão da medida liminar de reintegração, visto que esta exige o exercício de posse anterior, e não a propriedade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21620229420248130000 1.0000.24.216201-4/001, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. DATA DO ESBULHO E POSSE ANTECEDENTE NÃO DEMONSTRADAS . LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão judicial que indefere a liminar na ação de reintegração de posse, diante da ausência de comprovação da data do esbulho e da posse anterior, consoante é exigido pelo artigo 561, incisos I e III, do CPC, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5101784-54.2024.8.09 .0005 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).


Além disso, a existência de documentos e de depoimentos contraditórios acerca da titularidade do terreno torna temerária qualquer medida judicial que vise à retirada do apelado do imóvel sem a devida elucidação da controvérsia por meio de ação própria.

Diante da incerteza gerada pela divergência entre os elementos constantes dos autos, somada ao fato de que o recorrido reside no local há mais de duas décadas, de forma contínua e pacífica, mostra-se desarrazoado deferir a reintegração de posse com base em alegações que não foram suficientemente comprovadas, sob pena de se promover a privação da posse de alguém que mantém vínculo duradouro e estável com o bem, sem que se tenha apurado, de forma aprofundada, a quem efetivamente pertence a área em litígio.

A ação possessória não se presta à solução de conflitos fundiários cuja origem esteja mais ligada à discussão de domínio do que à posse propriamente dita.

Sobre esse ponto, é oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade”. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC . Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2099572 AM 2023/0347557-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).


Assim, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ato de esbulho por parte do recorrido, tampouco comprovou a data do suposto ato, conforme lhe incumbia. Some-se a isso a existência de elementos contraditórios quanto à titularidade do imóvel e à natureza da posse exercida pelo apelado, circunstâncias que tornam absolutamente inadequada a via possessória para a solução do conflito apresentado.

Por conseguinte, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por encontrar-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada sobre a matéria.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.



Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 




 

Detalhes

Processo

0800190-70.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MAURICIO ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCO VENÂNCIO ALVES

Publicação

16/03/2026