Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800748-61.2025.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (CONSUMIDOR.GOV). INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. TEMA 1198/STJ. IRDR TJPI Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em juntar comprovante de tentativa de solução consensual, em especial pela plataforma consumidor.gov, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, com custas suspensas pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (consumidor.gov) em demanda consumerista sobre alegados descontos/contratação bancária, bem como se a extinção sem mérito observa a razoabilidade e a primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, em contraposição à instituição bancária, o que justifica a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Admite-se que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos que viabilizem a análise da pretensão, em consonância com a tese do Tema 1198 do STJ. Constata-se que a parte autora cumpre a determinação quanto à juntada de extratos bancários (ID 30967306), afastando a alegação de completa ausência de elementos mínimos de plausibilidade. Afirma-se que a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, especialmente via consumidor.gov, como condição para o ajuizamento, cria obstáculo sem previsão legal e contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), devendo ser excepcional. Registra-se que o Tribunal Pleno do TJPI, em julgamento de observância obrigatória no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar interesse processual em ações que visam invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Conclui-se que o indeferimento da inicial, baseado na ausência de tentativa prévia de solução administrativa, configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento, sendo incabível o julgamento imediato por ausência de instrução probatória (CPC, art. 1.013, §4º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em demanda consumerista voltada à declaração de inexistência/nulidade contratual com repetição de indébito e danos morais, não se exige a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (inclusive via consumidor.gov) como condição para o interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, sem subverter a distribuição do ônus probatório. Indeferida a inicial por exigência não prevista em lei, impõe-se a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, 976 e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STF, RE nº 631.240/MG; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, sessão indicada no voto (18.06.2026). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-61.2025.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800748-61.2025.8.18.0061
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DUTRA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (CONSUMIDOR.GOV). INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. TEMA 1198/STJ. IRDR TJPI Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em juntar comprovante de tentativa de solução consensual, em especial pela plataforma consumidor.gov, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, com custas suspensas pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítimo indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (consumidor.gov) em demanda consumerista sobre alegados descontos/contratação bancária, bem como se a extinção sem mérito observa a razoabilidade e a primazia da decisão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, em contraposição à instituição bancária, o que justifica a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Admite-se que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos que viabilizem a análise da pretensão, em consonância com a tese do Tema 1198 do STJ.

Constata-se que a parte autora cumpre a determinação quanto à juntada de extratos bancários (ID 30967306), afastando a alegação de completa ausência de elementos mínimos de plausibilidade.

Afirma-se que a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, especialmente via consumidor.gov, como condição para o ajuizamento, cria obstáculo sem previsão legal e contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), devendo ser excepcional.

Registra-se que o Tribunal Pleno do TJPI, em julgamento de observância obrigatória no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar interesse processual em ações que visam invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Conclui-se que o indeferimento da inicial, baseado na ausência de tentativa prévia de solução administrativa, configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento, sendo incabível o julgamento imediato por ausência de instrução probatória (CPC, art. 1.013, §4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Em demanda consumerista voltada à declaração de inexistência/nulidade contratual com repetição de indébito e danos morais, não se exige a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (inclusive via consumidor.gov) como condição para o interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, sem subverter a distribuição do ônus probatório.

Indeferida a inicial por exigência não prevista em lei, impõe-se a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, 976 e 1.013, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STF, RE nº 631.240/MG; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.01.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, sessão indicada no voto (18.06.2026).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DUTRA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, juntar aos autos o comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação.

Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Registre-se e intime-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de documento essencial, consistente na comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Alega que inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Argumenta que, nas demandas consumeristas, não se exige requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, citando precedentes jurisprudenciais e entendimento do Conselho Nacional de Justiça no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de prévio requerimento administrativo, bem como a manutenção da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto a parte autora deixou de juntar documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, notadamente extratos bancários e elementos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Alega que a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas medida destinada a evitar demandas temerárias e sobrecarga do Judiciário. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

1 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MÉRITO

O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu, in verbis

Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do(a) autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, em especial o Consumidor.gov, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Novo Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no tema nº 1.198 da Corte Especial do STJ.

Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.

Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a necessidade de se verificar o interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.

Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s): 

1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação;

2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.

Apresentados os documentos acima mencionados, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Destaco, oportunamente, que o apelante cumpriu a determinação no que diz respeito à juntada de extratos bancários, consoante id. 30967306.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0800748-61.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA DUTRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026