Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801408-38.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801408-38.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
APELANTE: LUIZ BEZERRA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL CRIMINAL interposto por LUIS BEZERRA NETO em face do acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial Criminal, aduz, em síntese: da violação do artigo 386, inciso V e VIII, do código de processo penal - da absolvição por falta de provas; Da inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que sejam os autos remetidos ao E. STJ.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 62 da citada Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais Criminais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença ou acórdão, dirigidos para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 82 e 83 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial criminal interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.  

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801408-38.2022.8.18.0036 - Relator: MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS - 3ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801408-38.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LUIZ BEZERRA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026