
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801408-38.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
APELANTE: LUIZ BEZERRA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL CRIMINAL interposto por LUIS BEZERRA NETO em face do acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial Criminal, aduz, em síntese: da violação do artigo 386, inciso V e VIII, do código de processo penal - da absolvição por falta de provas; Da inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que sejam os autos remetidos ao E. STJ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 62 da citada Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais Criminais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença ou acórdão, dirigidos para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 82 e 83 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial criminal interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801408-38.2022.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorLUIZ BEZERRA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026