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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801201-45.2023.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. AUTOR QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. PRATICA DE MEROS ATOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBTIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que realizou, junto à requerida, a compra de uma MESA RD C/TP 103 DOBUE TURIM C, no valor de R$ 2.405,76 (dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e seis centavos). Ademais, alega que, após realizar o pagamento da última parcela da referida compra, tomou conhecimento de uma dívida cadastrada no site SERASA referente a 9ª parcela. Por fim, alega que a cobrança é indevida, visto que realizou o pagamento de todas as parcelas tempestivamente. Por essa razão requereu, em síntese, a declaração de inexistência da dívida; a condenação da requerida na restituição em dobro dos valores cobrados, bem como em indenização por danos morais. Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito do valor de R$ 396,60 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), relativos ao contrato de n° 21227000096885 (comprovante em Id 42752338, folha 02); b) IMPROCEDENTES os demais pedidos;
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que seja a recorrida condenada à repetição do indébito, bem como em indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801201-45.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJENYSE PEREIRA DA SILVA
RéuCASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Publicação27/03/2026