Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0801850-62.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801850-62.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR, ora apelado.

Inicialmente, verifico que o presente recurso foi distribuído ao eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado (2a Câmara Especializada Cível), o qual, na decisão de ID n. 30174383, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, em razão da presença de autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) no polo passivo da demanda, determinando a redistribuição do recurso a uma das Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Ocorre que, ao analisar os autos, constato tratar-se de ação previdenciária relacionada a acidente de trabalho, matéria que, segundo o entendimento consolidado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Público, mas sim das Câmaras Cíveis.

Com efeito, ao apreciar situação análoga, o Tribunal Pleno desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a competência para julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho é das Câmaras Cíveis, e não das Câmaras de Direito Público, conforme se observa do seguinte precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame 

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.

III. Razões de decidir 

3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos.

4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho.

5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o relator os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Manoel de Sousa Dourado, José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Desembargador Vidal de Freitas apresentou voto divergente, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues (3ª Câmara de Direito Público). Acompanharam a divergência as desembargadores Fátima Leite, Lucicleide Belo, e os desembargadores Costa Neto, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL                 0764686-45.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2025).

 

Outrossim, cumpre destacar que o entendimento supramencionado não apenas subsiste inalterado, como também foi expressamente reafirmado, à unanimidade, em recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos do Conflito de Competência nº 0755361-12.2025.8.18.0000, o que evidencia a consolidação da orientação jurisprudencial no âmbito desta Corte e reforça sua força persuasiva e vinculante no caso em apreço.

Diante desse cenário, verifica-se que a decisão de declínio de competência proferida pelo eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado antecedeu a consolidação do entendimento do Tribunal Pleno acerca da competência das Câmaras Especializadas Cíveis para o julgamento das ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.

Considerando que a orientação firmada pelo Pleno possui caráter vinculante no âmbito interno desta Corte, bem como que foi reafirmada de forma unânime em julgamento posterior, revela-se necessária a devolução dos autos ao Relator originário, a fim de que reexamine o declínio de competência anteriormente determinado, à luz da jurisprudência superveniente e atualmente consolidada.

Tal providência prestigia os princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da hierarquia das decisões no âmbito do Tribunal, evitando-se, ainda, redistribuição incompatível com o entendimento firmado pelo órgão máximo desta Corte.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, para que avalie a manutenção ou não do declínio de competência anteriormente proferido, dando, se assim entender, regular prosseguimento ao feito.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801850-62.2022.8.18.0049 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801850-62.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

MARDONIO DE JESUS BORGES DE ALENCAR

Publicação

19/02/2026