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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800084-56.2023.8.18.0075 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. 0800084-56.2023.8.18.0075), ajuizada por DEUSIMAR JOSÉ DE CARVALHO. Na decisão agravada (id. 23220127), o d. juízo de origem julgou procedente a presente demanda, declarando a inexigibilidade da dívida, bem como condenando a empresa a restituir em dobro o valor cobrado e pagar, a título de indenização por danos morais, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (id. 23220128), a apelante alega que foi devidamente realizado o pedido de ligação pelo apelado, com instalação de novo medidor. Requer que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos, com a reforma da decisão proferida na origem. Nas contrarrazões (id. 23220131), o apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.. II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se a apelante contra a decisão proferida, na origem, que determinou a inexigibilidade da dívida cobrada, ao passo que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro. No tocante à controvérsia dos autos, alega o autor/apelado que solicitou o pedido de ligação nova logo após o ocorrido do dia 10 de setembro de 2021 na sua propriedade que ensejou o reestabelecimento da energia elétrica. Contudo, afirma que, passados vários meses sem que a primeira solicitação fosse atendida, lhe gerando uma série de prejuízos no cotidiano, ante o impedimento de realização de atividades básicas diárias, o apelado, novamente, compareceu à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, no dia 30 de maio de 2022 para tentar satisfazer o seu problema (id. 23219941). Ademais, após a última tentativa, foi surpreendido com a cobrança de débitos referentes à cobrança de energia dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022, meses em que não havia fornecimento de energia elétrica (id. 23219939). Com isso, o autor adimpliu as cobranças indevidas na tentativa de obter o religamento de energia de forma mais célere, sendo que, novamente, não obteve resultados. Para fins de subsidiar suas alegações, a parte autora/apelada colacionou aos autos comprovantes de protocolo de atendimento junto à empresa agravante, uma vez que, novamente, se dirigiu até a empresa ré para tentar solucionar a falta de energia elétrica (id. 23219940). Por outro lado, a apelante alega que os protocolos apresentados pelo autor/apelado se referem, respectivamente, a um pedido de religação aberto e que posteriormente foi realizada a devida religação com novo medidor. Com efeito, em que pese as alegações da apelante, a parte apelada apresentou os comprovantes de protocolos que atestam a sua solicitação, ou ao menos a comunicação de necessidade de ligação da sua energia. Assim, ainda que a empresa apelante afirme se tratar de reivindicação indevida, não parece plausível, eis que não há como se requerer uma religação ou mesmo realização de serviço por falta de energia, se houvesse acesso à energia, que é justamente o pleito do apelado. Além disso, diante da inequívoca falta de energia, as cobranças realizadas pela empresa ré tornam-se insustentáveis, devendo haver a devolução em dobro dos valores pagos. À vista, o art. 22 do CDC, assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso, vislumbra-se que o não atendimento à solicitação do apelado, consistente na ligação de energia, caracteriza violação aos direitos do consumidor. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZÉLIA GONÇALVES GUIMARÃES, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na instalação da energia elétrica caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da Constituição Federal (art. 175) e da Lei nº 8.987/1995. 4. A concessionária de serviço público tem o dever de atender às solicitações de ligação dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente a época, que previa o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ligação de energia em áreas rurais. 5. A espera de cinco anos para a instalação da energia elétrica, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ofende o princípio da universalidade do serviço público, ensejando a responsabilidade da concessionária. 6. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de afronta à dignidade da parte autora. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa. 8. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação da unidade consumidora dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, sob pena de responsabilização. 2. A demora injustificada na instalação de energia elétrica por período excessivo caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-91.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ). Desse modo, pelo expendido, a decisão proferida pelo magistrado de origem deve ser mantida na sua integralidade. In casu, a parte aduziu que sua residência ficou sem energia elétrica durante mais de um ano, mesmo morando às margens da via pública. Nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E, conforme o art. 927, "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O art. 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. E o art. 22 estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação Cível interposta por David Barbosa de Oliveira contra sentença da Vara Única de Matias Olímpio - PI, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O apelante requer a majoração da indenização por entender o valor fixado como irrisório frente à extensão do dano sofrido. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da má prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, quando comprovada a falha na prestação do serviço. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de prestar serviços adequados, seguros e contínuos, especialmente no caso de serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que a residência do autor ficou sem fornecimento de energia elétrica por quase um ano, o que configura má prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. 7. Assim, entende-se que o valor inicialmente fixado de R$ 2.000,00 é insuficiente para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-73.2022.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024) Com efeito, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Por fim, entende-se por adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimula a reiteração do ilícito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800084-56.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDEUSIMAR JOSE DE CARVALHO
Publicação18/03/2026