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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832364-79.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, além de restituição em dobro dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de prova de que a concessionária Águas de Teresina tenha condicionado a alteração da titularidade e o restabelecimento do fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos em nome de terceiro. A sentença apenas determinou o restabelecimento do serviço e a alteração cadastral para o nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva exigência, pela concessionária, de quitação de débitos anteriores em nome de terceiro como condição para a transferência da titularidade do imóvel e o restabelecimento do fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido apresentada prova robusta a demonstrar que a concessionária tenha condicionado a alteração da titularidade ou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de terceiro. 4. Os documentos acostados aos autos, como protocolos administrativos, comprovantes de pagamento e mensagens via aplicativo de mensagens, não evidenciam imposição direta ou formal por parte da concessionária. 5. A simples alegação de exigência, desacompanhada de prova idônea, não permite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Não configurada cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o pagamento realizado pelo autor se caracteriza como ato de liberalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta do condicionamento da transferência de titularidade e do restabelecimento do serviço de água ao pagamento de débito de terceiro impede a responsabilização da concessionária. 2. A quitação voluntária de dívida em nome de terceiro, desacompanhada de demonstração de coação ou exigência, não configura cobrança indevida. 3. A simples alegação não acompanhada de prova suficiente não autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0832364-79.2023.8.18.0140) ajuizada em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.. Na sentença (ID. 24300308), o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ocorre que verificando a documentação apresentada pelo autor, não consta qualquer documento com pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora de que trata a presente demanda, atestando que o setor competente negou o pedido da transferência por existir débitos em nome de terceiro e imputando ao solicitante/proprietário ter que adimplir os débitos em nome da outra moradora. Portanto, ante ausência de prova de condicionamento da transferência da titularidade somente em caso de pagamento de faturas de água em nome de terceiro, presume-se que o autor pagou débitos em nome de terceiro, por mera liberalidade. Não consta nos autos prova de que a parte autora foi obrigada a assumir débito de terceiro. […] No caso, ainda que tenha sido efetuado o pagamento das faturas em nome de Eva, não autoriza repetição, motivo pelo qual indefiro o pedido de a pagamento ao autor, em dobro do indevidamente cobrado. […] Desta forma, tenho que não foi demonstrado o dano moral propriamente dito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora, somente para confirmar a medida liminar que determinou o restabelecimento de água na unidade consumidora, bem a mudança de titularidade para o nome do requerente, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, salientando que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita”.
Nas razões recursais (ID. 24300313), o apelante sustenta que foi compelido pela Águas de Teresina a quitar débitos em nome de terceiro como condição para a alteração da titularidade e restabelecimento do fornecimento de água, mesmo após diversas tentativas administrativas. Afirma que a negativa da concessionária restou demonstrada pelos protocolos de atendimento e comprovantes anexados, sendo abusiva a exigência, o que configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço. Defende ainda que a sentença de 1º grau desconsiderou provas relevantes, deixando de reconhecer o dano material e moral sofrido, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão, com a condenação da concessionária à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 24300317), que não houve condicionamento da transferência de titularidade ao pagamento de débitos alheios, sendo o adimplemento realizado pelo autor ato de mera liberalidade. Alega ausência de provas suficientes acerca da exigência alegada, destacando que o ônus da prova dos fatos constitutivos competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta ainda que não há falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano moral indenizável, e que não se aplica a restituição em dobro do art. 42 do CDC por inexistência de cobrança indevida ou má-fé. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Mérito A controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva exigência, pela concessionária, de quitação de débitos pretéritos em nome de terceiro como condição para a transferência da titularidade e o restabelecimento do serviço de água. Nas razões recursais, o apelante sustenta que foi compelido pela Águas de Teresina a quitar débitos em nome de terceiro como condição para a alteração da titularidade e restabelecimento do fornecimento de água, conduta ilícita, ensejadora de danos morais e materiais. Contudo, não há nos autos elemento probatório suficiente a confirmar tal condicionamento. A prova apresentada restringe-se a protocolos administrativos e comprovantes de pagamento, os quais, por si sós, não evidenciam a imposição direta ou formal da concessionária nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que a conversa via aplicativo WhatsApp acostada aos autos (ID. 24299864) apenas demonstra um pedido de extrato de débito do imóvel em questão, não sendo hábil a comprovar que a requerida tenha condicionado a alteração da titularidade ou o restabelecimento do serviço ao adimplemento de débito de terceiro. Nessa linha, é de se recordar o que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, competia ao demandante comprovar a existência do alegado condicionamento, o que não ocorreu. A simples alegação, desacompanhada de prova idônea, não basta para caracterizar a verossimilhança das alegações capaz de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art . 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à inversão do ônus da prova em ação indenizatória. 2 . Alega o autor ter adquirido mercadorias no site de vendas da ré, cuja entrega não se efetivou, mas as provas se restringem ao documento de nota fiscal de compra dos produtos, não tendo anexado indícios mínimos acerca da pressuposta falha do serviço. 3. Inversão do ônus da prova que não se opera de forma automática e não isenta o consumidor da produção de prova mínima acerca dos fatos alegados em exordial. Ausência de verossimilhança das alegações - inexistência dos requisitos do art . 6º, VIII, do CDC. 4. Enunciado 227 da Súmula do TJ/RJ: "a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica". Hipótese que não se coaduna com o caso dos autos . NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00586149020238190000 202300281626, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/04/2024)
Quanto à pretensão de repetição do indébito, cumpre salientar que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexistindo prova de que o autor tenha sido obrigado a assumir dívida alheia, não se configura cobrança indevida, sendo incabível a restituição em dobro. A quitação realizada deve ser interpretada como ato de liberalidade, tal como consignado em sentença. Assim, ausente prova robusta do alegado condicionamento da transferência de titularidade a pagamento de débito de terceiro, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença. Esta deve ser mantida, confirmando apenas a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água e alteração cadastral para o nome do autor.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os feitos
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0832364-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação16/03/2026