Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800823-13.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800823-13.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro]
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA HELENA SOARES SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXPRESS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.



Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Maria Libiana de Oliveira, decidiu pela procedência dos pedidos nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mostrando-se tal valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso. Condeno, ainda, a instituição requerida a ressarcir, em dobro, os valores descontados na conta benefício da autora referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, dos últimos 5 (cinco) anos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, sendo atualizado monetariamente pelo INPC, bem como aplicado Juros simples.
Honorários sucumbenciais, em consonância com os incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entendo razoável a fixação de honorários sucumbenciais no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de ser a parte autora detentora de tal benefício, e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa, mediante prova acostada nos autos, devendo a parte requerida suportar o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais já arbitrados, uma vez que a mesma deu causa a ação.” (ID nº 30816244)

APELAÇÃO CÍVEL: a parte apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve erro material na sentença quanto à identificação do objeto da demanda e requereu a retificação do polo passivo; ii) restou comprovada a regular contratação do seguro residencial, inexistindo cobrança indevida, ato ilícito ou falha na prestação do serviço; iii) não há que se falar em devolução em dobro, diante da ausência de má-fé, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples e limitada aos valores comprovados; iv) é inaplicável a condenação por danos morais, por inexistência de abalo efetivo, tratando-se de mero aborrecimento; v) subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00; vi) sustentou a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, bem como apontou a demora no ajuizamento da ação e o perfil de litigância habitual da autora.


Contrarrazões em ID nº 30816254.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) Existência de relação jurídica válida que embasasse os descontos realizados; ii) Regularidade da devolução em dobro dos valores descontados; iii) Ocorrência de dano moral a justificar eventual indenização.



É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.


I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da Apelação.


II. Mérito

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Ré, especificamente: CESTA BRADESCO EXPRESS.


A cobrança dos valores está comprovada consoante ID nº 30816221. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente ao PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, importa esclarecer que, caberia ao Banco, parte Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, parte Apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ), ônus do qual não se desincumbiu.


A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).


Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:


O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.


A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.


Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.


Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.


A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.


Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos, sendo o valor arbitrado suficiente e adequado, considerando o padrão adotado por esta corte de julgamento.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.


Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:



a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito é consequências lógica da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.


Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho a sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu e mantenho a sentença em todos os seus termos.


Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).


Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800823-13.2023.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800823-13.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

MARIA HELENA SOARES SILVA

Publicação

20/02/2026