
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803276-22.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A., JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO
1. Apelações cíveis interpostas pela autora JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, decretou a nulidade do contrato relativo a descontos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA DÉBITO AUTOMÁTICO METLIFE SEG.VIDA/SP”, determinou a suspensão das cobranças e condenou à restituição (em dobro apenas para descontos posteriores a 03/2021) e ao pagamento de danos morais (R$ 1.500,00).
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato pelas rés impede o reconhecimento da regularidade dos descontos e impõe a nulidade da relação contratual; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todos os descontos indevidos, sem modulação temporal; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por dano moral e seus consectários.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, atraindo a disciplina consumerista ao litígio e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, observados os indícios mínimos do fato constitutivo.
4. A parte requerida não comprova a regular contratação do serviço, pois, mesmo intimada, não junta documento hábil (notadamente o contrato) que demonstre anuência da consumidora, o que torna indevida a cobrança sob a rubrica indicada e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a suspensão dos descontos.
5. Reconhecida a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante exigir prova específica de má-fé quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva.
6. Afasta-se a modulação temporal defendida para a repetição em dobro, pois não se identifica engano justificável e inexiste precedente qualificado vinculante que imponha a limitação pretendida, prevalecendo orientação de que a devolução dobrada é devida diante da indevida cobrança sem respaldo contratual.
7. Configura-se dano moral pela incidência reiterada de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora hipossuficiente, superando o mero aborrecimento.
8. O quantum indenizatório é majorado para R$2.000,00, à luz dos parâmetros adotados em casos análogos e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação do acórdão.
9. Os consectários legais observam: (i) juros moratórios dos danos materiais desde o evento danoso e correção desde cada desembolso; (ii) aplicação dos índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com IPCA para correção monetária e taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros, conforme mencionado no decisum.
10. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da regular contratação (especialmente a não juntada do contrato), em relação de consumo, impede a validação de descontos por serviço/seguro e impõe a nulidade do negócio jurídico com a suspensão das cobranças.
2. Inexistindo engano justificável em cobrança indevida, a repetição do indébito ocorre em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de prova específica de má-fé.
3. Descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidora hipossuficiente configuram dano moral indenizável, admitindo majoração do quantum conforme razoabilidade e proporcionalidade, com juros desde o evento danoso e correção a partir do marco fixado no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, IV e V, “a”; 1.012, caput; 1.013, caput; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º; CC, arts. 186; 389, parágrafo único; 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; 54-D, parágrafo único; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ).
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO e, Segunda Apelante – BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 25251692), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
(…)
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”
(...)
Primeira Apelante - JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, apresentou Recurso de Apelação, requer em suma, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00, ante as considerações contidas no ID 25251694.
Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ante as considerações contidas no ID 25251695.
JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pela manutenção da sentença, ante as considerações tecidas no ID 25251699.
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela autora da ação, pugnando pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 25251705.
BANCO BRADESCO S.A,, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela autora, pugnando pela manutenção da sentença, pelos motivos expostos no ID 27455769.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
Decido.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Decido.
2.2. Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA DÉBITO AUTOMÁTICO METLIFE SEG.VIDA/SP”.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”
Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça, que em casos que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII). É o que dispõe expressamente a súmula nº 26 do TJ/PI:
Súmula nº 26 TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em relação aos descontos oriundos de tarifas sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA DEBITO AUTOMATICO METLIFE SEG.VIDA/SP”, a sentença revela acerto quanto à irregularidade da cobrança.
Os requeridos, embora intimados para comprovar a regularidade da cobrança, não se desincumbiram do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide, provando que a autora anuiu com o negócio jurídico.
Observa-se que houve cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados pela autora e que lhe diminuiu a renda, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu de forma unilateral pela instituição financeira.
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
2.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
2.5. Da condenação por danos morais
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 35 da Súmula deste Egrégio TJPI, in verbis:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta relatoria vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR AS RECORRIDAS, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e para também PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0803276-22.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAQUINA MARIA DA CONCEICAO
RéuMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Publicação28/02/2026