
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800281-61.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANGELA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença (ID 30068546) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na petição inicial, a autora narrou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 856588604) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustentou a ocorrência de fraude e, com base no Código de Defesa do Consumidor, requereu a declaração de nulidade do referido contrato; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença que deu parcial procedência a seus pedidos, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30068560). Devidamente intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante alega não ter celebrado. Em se tratando de relação de consumo, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva transferência do valor para a conta do consumidor, recai sobre a instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC.
“Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
“Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso dos autos, o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus. Não há prova inequívoca de que o valor do suposto empréstimo foi creditado em favor da apelante. Tal ausência probatória atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Súmula 18 TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Contudo, os consectários legais aplicados pelo juízo a quo divergem do entendimento consolidado nesta Corte.
A sentença determinou a restituição simples dos valores. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, declarada a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse do valor, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida contraprestação, não configura engano justificável.
“Art. 42 do CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí á decidiu que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a conduta negligente do banco, "cabível é a restituição em dobro", vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801937-74.2019.8.18.0032, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais. Contudo, a jurisprudência dominante entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos proventos de aposentadoria para o sustento próprio e de sua família extrapola o mero aborrecimento, gerando angústia e sofrimento que merecem reparação.
Conforme entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível, "os danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela apelante, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente da instituição financeira".
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, mormente quando o banco réu/apelado resiste à pretensão da parte autora/apelante por meio de apresentação de contrarrazões sustentando a legalidade e a regularidade da avença (defesa de mérito). O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado juntou contrato, no entanto, não apresentou comprovante válido da disponibilização à apelante dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 5 – Não há falar em engano justificável por parte do banco apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 6 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela apelante, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente da instituição financeira. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-18.2021.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os precedentes desta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E A RELAÇÃO JURÍDICA.FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. QUANTUM DOS DANOS MORIA MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Na defesa, como bem valorado pela magistrada sentenciante, “Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato entabulado entre as partes capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor-, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio”. 2. Portanto, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada. 4. O banco Recorrido, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida, sendo o caso de aplicação da súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 5. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 6. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços ( CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 8. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora Apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. 9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença para adequá-la aos precedentes desta Câmara Especializada. .Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial ( CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo nº 176). 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a condenação da instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800666-70.2019.8.18.0051, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC, c/c as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a jurisprudência dominante desta Corte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos:
a) CONDENAR o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, considerando que até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
b) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Mantenho a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorando estes para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0800281-61.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/02/2026