Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0838260-06.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0838260-06.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO ROSARIO DA COSTA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente a empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 745,60) e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição em dobro do indébito diante da ausência de comprovação da transferência do numerário; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

4. Reconhece-se que compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. Conclui-se pela nulidade da contratação, pois a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato para conta de titularidade da autora, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

6. Mantém-se a repetição do indébito em dobro, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura tal direito ao consumidor cobrado indevidamente, inexistindo demonstração de engano justificável, mas falha na prestação do serviço.

7. Reconhece-se a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC.

8. Reduz-se o quantum indenizatório, pois a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, caput, do Código Civil), considerando a inexistência de inscrição em cadastros restritivos e a limitação do prejuízo aos descontos indevidos.

9. Determina-se a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.

10. Afasta-se a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial, conforme Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da contratação e de seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

2. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373, II; 932, V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11. CDC, arts. 14; 42, parágrafo único. CC, arts. 186; 389, parágrafo único; 406, §1º; 927; 944, caput. RITJPI, art. 91, VI-C. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802634-10.2020.8.18.0049, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; STJ, Tema 1059.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA.

Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixados em R$ 745,60, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. (ID 26285801)

BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação.(ID 26285805)

MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Cumpra-se.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal, preparo, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto.


II – DAS PRELIMINARES


Não consta dos autos a arguição de preliminares em sede de apelação.


III – FUNDAMENTAÇÃO

 

 É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”


III.I – Da manutenção da nulidade contratual e da repetição do indébito

A sentença reconheceu que o réu não comprovou a efetiva transferência do valor do contrato para conta de titularidade da autora, apesar de determinação judicial específica, concluindo pela inexistência da relação jurídica e pela nulidade da avença.

 

Desse modo, descumpriu o que preleciona a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-10.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )

 

Por conseguinte, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a instituição financeira demonstrado o repasse do numerário, subsiste a conclusão pela inexistência do negócio jurídico.

 

Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a sentença foi clara ao afirmar que não houve demonstração de engano justificável, mas falha na prestação do serviço.

 

III.II – Dos danos morais e sua minoração

 

A sentença reconheceu que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, fixando o quantum em R$ 6.000,00.

 

A caracterização do dano moral decorre da própria indevida constrição de verba de natureza alimentar, em consonância com o art. 186 e art. 927 do Código Civil, bem como com a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

 

Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam o arbitramento do dano moral (art. 944, caput, do Código Civil), e considerando as circunstâncias do caso concreto delineadas na sentença — inexistência de inscrição em cadastros restritivos e limitação do prejuízo aos descontos indevidos, impõe-se a minoração do quantum.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo apelante, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu provimento parcial, exclusivamente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à condenação por repetição do indébito.

Determino que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838260-06.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0838260-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DA COSTA

Publicação

28/02/2026