
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801080-21.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE BATISTA DE SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULAS 297 DO STJ E 26 DO TJPI. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. COMPROVANTE DE TED. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Batista de Sousa, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. O apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a validade da contratação, inclusive na modalidade de refinanciamento, a inexistência de danos morais e materiais e requer a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, e, por conseguinte, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte busca provimento judicial apto a lhe trazer benefício jurídico, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, conforme Súmula 26 do TJPI.
5. A legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado exige a comprovação da contratação válida e da efetiva liberação do crédito ao consumidor.
6. A juntada do instrumento contratual (ID nº 28694226) comprova a formalização do negócio jurídico, celebrado na modalidade de refinanciamento, no qual o valor de R$ 6.515,36 foi destinado à quitação de operação anterior (contrato nº 716486911).
7. O comprovante de TED (ID nº 28694227) demonstra o crédito do valor remanescente de R$ 3.394,98 em favor da parte autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.
8. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, afastam-se a nulidade contratual, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e o dever de indenizar por danos morais.
9. A improcedência dos pedidos impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10, Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de contrato assinado e de transferência bancária do valor remanescente, inclusive em operação de refinanciamento, evidencia a validade da contratação de empréstimo consignado.
2. Demonstrada a formalização do negócio jurídico e a efetiva liberação do crédito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
3. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, §3º, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22/10/2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO S.A ajuizada por JOSÉ BATISTA DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (ID n° 28694231), o d. juízo de 1º grau, observando a invalidade da contratação, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 28694235), O apelante invoca à preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
Devidamente intimado (ID nº 28694264), o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de admissibilidade
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2. 1 - INTERESSE DE AGIR
Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada e da Modalidade de Contratação por Refinanciamento:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos, sob o ID n° 28694226.
Ressalta-se que, conforme exposto no instrumento contratual, a relação impugnada trata-se de contratação com refinanciamento bancário. Assim, o valor contratado originalmente no instrumento impugnado (R$6.515,36) foi responsável por refinanciar operação anterior firmada pelo consumidor, sendo ele o contrato n° 716486911.
Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta o exato valor remanescente dos supracitados refinanciamentos, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 28694227, no montante de R$ 3.394,98 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801080-21.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE BATISTA DE SOUSA
Publicação14/04/2026