Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801360-03.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE FORMAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pela autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que extinguiu o feito por irregularidade formal da petição inicial, diante da ausência de documentação reputada necessária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, alegando violação aos arts. 319, II, 320, 4º, 485, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; e ao art. 1º da Lei nº 7.115/1983, além de requerer prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do feito por irregularidade formal da inicial; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentação complementar, com fundamento no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para revelar a ratio decidendi, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 5. A exigência de documentação complementar, com base no art. 321 do CPC, revela-se legítima quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI. 6. A ausência de menção expressa à Lei nº 7.115/1983 não configura omissão, pois o acórdão, ao concluir pela insuficiência da documentação apresentada, implicitamente afastou a tese de que a mera declaração seria bastante no contexto concreto. 7. Não se configura contradição interna quando o julgador reconhece a dificuldade de obtenção de comprovante em nome próprio, mas, diante das circunstâncias específicas do caso, mantém a exigência documental, inexistindo premissas logicamente inconciliáveis. 8. A manutenção da extinção por vício formal não afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício não é adequadamente sanado, pois o próprio CPC admite a extinção nessas hipóteses. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza mera pretensão de rediscussão da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 10. Para fins de prequestionamento, aplica-se a teoria do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. É legítima a exigência de documentação complementar, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. A teoria do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC, dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321, 485, I, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683747/SP, Rel. Min. (dados no acórdão), T4, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1877552/DF, T3, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801360-03.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801360-03.2022.8.18.0029

EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO MENDES 

ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE FORMAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pela autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que extinguiu o feito por irregularidade formal da petição inicial, diante da ausência de documentação reputada necessária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, alegando violação aos arts. 319, II, 320, 4º, 485, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; e ao art. 1º da Lei nº 7.115/1983, além de requerer prequestionamento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do feito por irregularidade formal da inicial; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentação complementar, com fundamento no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para revelar a ratio decidendi, conforme art. 489, § 1º, do CPC.

5. A exigência de documentação complementar, com base no art. 321 do CPC, revela-se legítima quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI.

6. A ausência de menção expressa à Lei nº 7.115/1983 não configura omissão, pois o acórdão, ao concluir pela insuficiência da documentação apresentada, implicitamente afastou a tese de que a mera declaração seria bastante no contexto concreto.

7. Não se configura contradição interna quando o julgador reconhece a dificuldade de obtenção de comprovante em nome próprio, mas, diante das circunstâncias específicas do caso, mantém a exigência documental, inexistindo premissas logicamente inconciliáveis.

8. A manutenção da extinção por vício formal não afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício não é adequadamente sanado, pois o próprio CPC admite a extinção nessas hipóteses.

9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza mera pretensão de rediscussão da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

10. Para fins de prequestionamento, aplica-se a teoria do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

3. É legítima a exigência de documentação complementar, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

4. A teoria do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC, dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321, 485, I, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683747/SP, Rel. Min. (dados no acórdão), T4, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1877552/DF, T3, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO AMPARO MENDES (ID 27533844) em face do acórdão (ID 27375685), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a decisão monocrátiva terminativa em sua integralidade.

Em suas razões de recurso, a embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto ao artigo 319, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a lei exige apenas a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão legal de apresentação de comprovante atualizado em nome próprio.

Alega violação: i) ao artigo 320 do CPC, pois, somente documentos indispensáveis previstos em lei podem ser exigidos, e que comprovante de residência não se enquadra nessa categoria; ii) ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), de modo que a extinção por formalismo não previsto em lei contraria o direito à solução integral do mérito; iii) ao art. 5º, XXXV, da CF – a exigência teria criado obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça e iv) aos arts. 5º, LIV e LV, da CF – Teria havido aplicação de penalidade processual sem fundamentação individualizada.

Defende a inobservância da Lei nº 7.115/1983 (art. 1º), tendo em vista que a declaração firmada pela parte presume-se verdadeira, sendo ilegal exigir prova adicional sem previsão normativa.

Afirma haver contradição interna do acórdão, uma vez que o próprio voto reconheceu a dificuldade de muitos cidadãos possuírem comprovante em nome próprio, mas, contraditoriamente, manteve a extinção.

Sustenta que não houve enfrentamento dos argumentos centrais da apelação (ausência de fundamentação adequada), além da aplicação indevida do artigo 485, I, do CPC, tendo em vista que a petição inicial preenche todos os requisitos legais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de pré-questionamento.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 29334173). 

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

As alegadas omissões e contradições não merecem prosperar.

Não há omissão quando o acórdão, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, enfrenta a questão central: a regularidade formal da petição inicial e a suficiência da documentação apresentada.

No caso em apreço, o acórdão concluiu, ainda que de forma sintética, que a ausência do documento comprometeu a regularidade da demanda, havendo, assim, enfrentamento da matéria essencial.

A eventual não menção expressa à Lei nº 7.115/1983 não configura omissão se o acórdão, ao exigir documento complementar, implicitamente afastou a suficiência da mera declaração para aquele contexto específico.

O argumento foi enfrentado no plano lógico da suficiência documental. O desacordo da parte quanto à conclusão não transforma a decisão em omissa.

A decisão que mantém extinção por vício considerado relevante não viola automaticamente o princípio da primazia do mérito. O próprio CPC admite extinção quando não sanado vício formal.

Se o acórdão entendeu que houve descumprimento de exigência legítima, a conclusão é juridicamente estruturada. Não há omissão quando a tese foi implicitamente rejeitada pela ratio decidendi.

Contradição apta a embargos exige premissas inconciliáveis.

O reconhecimento de que nem todos possuem comprovante em nome próprio não é incompatível, por si só, com a conclusão de que, no caso concreto, a exigência era necessária ou não foi adequadamente suprida. Trata-se de ponderação, não de incoerência lógica.

Logo, não há contradição estrutural.

Não há nulidade por ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. Basta fundamentação suficiente para revelar a razão de decidir.

Se o acórdão apresentou motivo claro para manutenção da extinção, ainda que de forma concisa, inexiste vício.

Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo, tampouco, implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) 

O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) e desta Egrégia Corte de Justiça (Súmula nº. 33), que considera legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, como na hipótese vertente.

Ressalte-se que os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não dispensam a demonstração de efetivo vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. A simples menção a dispositivos legais ou constitucionais, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento do recurso.

Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:

“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto deste TJPI:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).  

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). 

Desta forma, não restou demonstrada omissão ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801360-03.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO MENDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026