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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800853-48.2021.8.18.0103 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 3.387-A) EMBARGADA: ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB/PI Nº. 1.613-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE DA REDE. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGADOS ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que, em apelação da consumidora, deu parcial provimento para reformar sentença de improcedência e determinar a substituição, em 90 dias, dos postes de madeira existentes na localidade Chapada do Barrocão, em Matias Olímpio/PI, por estruturas adequadas, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, ante a comprovação de precariedade da rede, com oscilações e interrupções frequentes no fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro material na apreciação do vídeo juntado aos autos; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à análise dos documentos apresentados pela concessionária sobre regularidade do fornecimento e indicadores da ANEEL; (iii) determinar se existe contradição interna no julgado ao mencionar “possíveis oscilações” e, ainda assim, reconhecer falha na prestação do serviço; e (iv) verificar se a insurgência veicula pretensão infringente de reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Erro material, em sentido técnico-processual, corresponde a inexatidão objetiva e imediatamente perceptível, e a alegação da embargante ataca a valoração da prova, não a identificação objetiva do documento, caracterizando inconformismo com a interpretação do conjunto probatório. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada nem para reexaminar o acervo fático-probatório, conforme orientação do STJ. O acórdão enfrenta a questão central do litígio ao reconhecer, a partir do conjunto probatório (fotografias e vídeos), a precariedade estrutural da rede, com postes deteriorados, além de oscilações e interrupções frequentes, configurando falha na prestação de serviço público essencial. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos das partes quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão pelo simples fato de não haver menção expressa a cada elemento documental. Contradição apta a embargos é a inconciliabilidade lógica interna entre premissas e conclusão do próprio julgado, o que não ocorre quando o acórdão, de forma coerente, reconhece precariedade da infraestrutura e oscilações/interrupções e, por consequência, afirma a falha do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos, visando restabelecer a improcedência por nova valoração das provas, revela caráter infringente incompatível com a finalidade integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura erro material a insurgência que pretende rediscutir a valoração de prova audiovisual considerada no acórdão. Inexiste omissão quando o acórdão decide a controvérsia ao enfrentar as questões essenciais, ainda que sem referência individualizada a todos os documentos apresentados. Não há contradição interna quando as premissas do julgado sobre precariedade da rede e oscilações/interrupções conduzem logicamente ao reconhecimento de falha na prestação do serviço e à responsabilidade objetiva da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, arts. 1.022 e 1.023, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.279.813/SC; STJ, AgInt no REsp 1.704.520/SP; STJ, EDcl no REsp 1.110.925/RS; TJ-MG, ED 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09/05/2024; TJ-PR, ED 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11/05/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão de ID 24486810, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar a Apelação interposta por ANTÔNIA ALVES DA SILVA, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência, determinando: (i) a substituição dos postes de madeira existentes na localidade Chapada do Barrocão, no Município de Matias Olímpio/PI, por estruturas adequadas, no prazo de 90 (noventa) dias; e (ii) a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Na ação originária, a autora sustentou que a concessionária mantinha infraestrutura precária de distribuição de energia elétrica, com postes de madeira deteriorados, ocasionando oscilações e interrupções frequentes no fornecimento. Requereu a regularização do serviço, substituição dos postes e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em grau recursal, o acórdão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 22), a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF), a comprovação da precariedade da rede elétrica e a configuração de dano moral in re ipsa. Nos presentes embargos (ID 24827877), a concessionária alega, em síntese: (i) erro material na interpretação do vídeo juntado aos autos, afirmando tratar-se de reportagem jornalística genérica sobre aumento de temperatura em Teresina, sem relação com a unidade consumidora da autora; (ii) omissão quanto à análise dos documentos apresentados pela empresa, que demonstrariam regularidade do fornecimento e cumprimento dos indicadores da ANEEL; e (iii) contradição no acórdão ao reformar a sentença mesmo reconhecendo tratar-se de “possíveis oscilações”. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para restabelecer a sentença de improcedência. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, salvo situações excepcionalíssimas em que o vício apontado, uma vez sanado, conduza inevitavelmente à modificação do julgado. 1. Do alegado erro material quanto ao vídeoA embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro material ao considerar vídeo que, segundo afirma, corresponderia a reportagem genérica sobre aumento de temperatura na cidade de Teresina, sem relação com a unidade consumidora da autora. Não assiste razão. Erro material, em sentido técnico-processual, corresponde a inexatidão objetiva, perceptível de plano, relacionada a datas, nomes, números ou lapsos gráficos, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso, o acórdão consignou que “as provas anexadas aos autos, incluindo fotografias e vídeos, demonstram que a rede elétrica é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou remendados com arames”. A insurgência não aponta equívoco objetivo de identificação documental, mas questiona a valoração probatória realizada pelo colegiado. Trata-se, portanto, de inconformismo com a interpretação do conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada, nem para reexame do conjunto fático-probatório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.279.813/SC) Não há erro material a ser corrigido, mas pretensão de reabrir a análise probatória, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 2. Da alegada omissão quanto aos documentos da concessionáriaSustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que comprovariam regularidade do fornecimento, ausência de reclamações formais e cumprimento dos indicadores da ANEEL. Também aqui não procede a alegação. O acórdão enfrentou expressamente a questão central da controvérsia: a existência de falha na prestação do serviço público essencial. Restou consignado que as provas constantes dos autos demonstravam precariedade estrutural da rede elétrica, com postes de madeira deteriorados, bem como oscilações e interrupções frequentes, comprometendo a segurança e a qualidade do serviço. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência: “O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao julgamento da causa.” (STJ, AgInt no REsp 1.704.520/SP) Ao reconhecer a precariedade da infraestrutura e a falha na prestação do serviço, o acórdão, de forma implícita e coerente, rejeitou a tese de regularidade sustentada pela concessionária. Não há omissão quando a tese foi enfrentada e afastada, ainda que sem menção expressa a cada documento individualmente. 3. Da alegada contradiçãoA embargante aponta contradição pelo fato de o acórdão mencionar “possíveis oscilações” e, ainda assim, reformar a sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço. Não se verifica contradição interna. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre premissas e conclusão do próprio julgado, tornando-o logicamente inconciliável. No caso, o acórdão afirmou que a infraestrutura era precária, que havia oscilações e interrupções frequentes e que tal situação configurava falha na prestação de serviço público essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...” Há perfeita coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A mera discordância quanto à interpretação das provas não configura contradição sanável por embargos. 4. Do caráter infringenteÉ inequívoco o caráter modificativo pretendido pela embargante, que busca o restabelecimento da sentença de improcedência mediante reexame do conjunto fático-probatório. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à substituição do julgamento nem à reapreciação do mérito. A jurisprudência é reiterada: “Mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.” (STJ, EDcl no REsp 1.110.925/RS) No caso concreto, não se identifica obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O acórdão é claro, fundamentado e coerente, tendo enfrentado a questão central relativa à falha na prestação do serviço e à responsabilidade da concessionária. O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018) Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800853-48.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA ALVES DA SILVA
Publicação16/04/2026