Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800496-35.2023.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com Banco. O agravante pretende a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da nulidade do negócio bancário e procedência total dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita prescrição e ausência de dialeticidade recursal, pugnando pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, foi legítimo; (iii) determinar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado, e não ao primeiro, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). Como o último desconto ocorreu em outubro de 2021 e a ação foi ajuizada em 17/04/2023, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, devendo ser rejeitada a preliminar de prescrição. Não se verifica ausência de dialeticidade recursal, pois o agravante expõe fundamentos suficientes para impugnar a decisão monocrática. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor contratado para conta do mutuário enseja nulidade, admitindo a comprovação por documentos idôneos juntados aos autos. Consta nos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID 14972742) e comprovante de transferência do valor à parte autora (ID 14972738), demonstrando a regularidade da contratação. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar nulidade do contrato ou indenização, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069). O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, revelando-se manifestamente improcedente. Sendo o recurso improvido por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de contrato de empréstimo consignado, contado do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, quando amparado em súmula do próprio tribunal. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado. A reiteração de argumentos já analisados autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 6º, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800496-35.2023.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800496-35.2023.8.18.0059
AGRAVANTE: FRANCISCO BEZERRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com Banco. O agravante pretende a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da nulidade do negócio bancário e procedência total dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita prescrição e ausência de dialeticidade recursal, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, foi legítimo; (iii) determinar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado e dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado, e não ao primeiro, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049).

  3. Como o último desconto ocorreu em outubro de 2021 e a ação foi ajuizada em 17/04/2023, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, devendo ser rejeitada a preliminar de prescrição.

  4. Não se verifica ausência de dialeticidade recursal, pois o agravante expõe fundamentos suficientes para impugnar a decisão monocrática.

  5. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal.

  6. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor contratado para conta do mutuário enseja nulidade, admitindo a comprovação por documentos idôneos juntados aos autos.

  7. Consta nos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID 14972742) e comprovante de transferência do valor à parte autora (ID 14972738), demonstrando a regularidade da contratação.

  8. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar nulidade do contrato ou indenização, conforme precedente do TJPI (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069).

  9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, revelando-se manifestamente improcedente.

  10. Sendo o recurso improvido por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de contrato de empréstimo consignado, contado do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo.

  2. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, quando amparado em súmula do próprio tribunal.

  3. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado.

  4. A reiteração de argumentos já analisados autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 6º, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800496-35.2023.8.18.0059
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO BEZERRA FILHO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Bezerra Filho em face de Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do Banco Pan S.A, ora agravado.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar parcial provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, reformando a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé (ID.27379390).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28179130).

Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, prescrição e falta de fundamentação recursal. Requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática (ID.30165866).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

No caso dos autos, o último desconto ocorreu em outubro de 2021 (id. 14972728 – pág. 1), sendo que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no recurso do agravo interno da parte autora, ofensa a falta de dialeticidade recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da decisão monocrática de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminares afastadas.

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, para afastar a multa por litigância de má-fé.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 14972742).

  Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID. 14972738 – pág. 7), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. 

 

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800496-35.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/04/2026