Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0820931-49.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIROS APÓS CORRIDA INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de plataforma digital de transporte, sob fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as agressões narradas e a atividade da empresa. II. Questão em discussão: (i) validade da dispensa da prova testemunhal; (ii) alcance da confissão ficta decorrente da ausência da ré à audiência; (iii) configuração da responsabilidade objetiva da plataforma; (iv) efeitos da inversão do ônus da prova; (v) existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A dispensa voluntária da prova testemunhal pelo patrono do autor atrai a incidência da preclusão consumativa (arts. 223 e 507 do CPC). A confissão ficta possui natureza relativa, não dispensando a comprovação dos elementos estruturais da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige demonstração do dano e do nexo causal, inexistente no caso concreto. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor da apresentação de substrato probatório mínimo. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência gera presunção relativa, não dispensando a prova do nexo causal. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige comprovação do vínculo entre o dano e a atividade desenvolvida. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820931-49.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820931-49.2021.8.18.0140
APELANTE: GEORGIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGIO FERREIRA SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIROS APÓS CORRIDA INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de plataforma digital de transporte, sob fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as agressões narradas e a atividade da empresa.

II. Questão em discussão: (i) validade da dispensa da prova testemunhal; (ii) alcance da confissão ficta decorrente da ausência da ré à audiência; (iii) configuração da responsabilidade objetiva da plataforma; (iv) efeitos da inversão do ônus da prova; (v) existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: A dispensa voluntária da prova testemunhal pelo patrono do autor atrai a incidência da preclusão consumativa (arts. 223 e 507 do CPC). A confissão ficta possui natureza relativa, não dispensando a comprovação dos elementos estruturais da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige demonstração do dano e do nexo causal, inexistente no caso concreto. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor da apresentação de substrato probatório mínimo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência gera presunção relativa, não dispensando a prova do nexo causal. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige comprovação do vínculo entre o dano e a atividade desenvolvida. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Geórgio Ferreira Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial.

Na origem, o autor alegou que, após utilizar serviço de transporte intermediado pela plataforma da ré em 20/12/2020, teria sido posteriormente agredido em sua residência por indivíduos que afirmou serem motoristas vinculados ao aplicativo, em razão de desentendimento acerca do pagamento da corrida.

A sentença reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva em tese da plataforma, mas concluiu pela ausência de comprovação do ato ilícito imputado à ré e pela inexistência de nexo causal entre o dano e a atividade da empresa, julgando improcedente o pedido indenizatório.

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: a) erro na valoração da prova testemunhal, alegando que não teria havido abdicação voluntária da prova; b) aplicação inadequada da confissão ficta decorrente da ausência da ré à audiência; c) configuração da responsabilidade civil objetiva da plataforma; d) descumprimento do ônus probatório pela apelada após inversão do ônus da prova; e e) configuração do dano moral.

A ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prova quanto à autoria das agressões, à vinculação dos supostos agressores à plataforma e à ocorrência de nexo causal entre o fato narrado e o serviço prestado.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência ou não de responsabilidade civil objetiva da plataforma digital pelas agressões físicas alegadamente sofridas pelo autor, bem como à análise dos efeitos da confissão ficta, da inversão do ônus da prova e da configuração do dano moral.

Segundo narrado na petição inicial, o autor utilizou, na madrugada de 20/12/2020, serviço de transporte intermediado pelo aplicativo da ré para retornar à sua residência.

Aduz que, durante o trajeto, informou à motorista que havia perdido o dinheiro destinado ao pagamento da corrida, esclarecendo que o valor seria posteriormente quitado por meio da conta vinculada ao aplicativo, o que teria gerado descontentamento da condutora.

Sustenta que, após chegar à sua residência, foi surpreendido por aproximadamente cinco indivíduos que, segundo afirma, seriam motoristas vinculados à plataforma digital da ré, os quais teriam invadido sua propriedade e praticado agressões físicas, causando-lhe lesões corporais.

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, este último atestando a existência de lesões físicas.

Com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Delimitado o objeto recursal e sintetizados os fatos alegados, passa-se ao exame das insurgências apresentadas.

O apelante sustenta que o juízo de origem teria incorrido em erro ao concluir que houve abdicação voluntária da prova testemunhal.

Consta dos autos que o autor arrolou testemunhas, inclusive vizinhos que, segundo alegado, presenciaram os fatos. Contudo, na audiência de instrução (ID 28960292), houve dispensa, pelo próprio advogado da autora, da oitiva das testemunhas previamente arroladas. Vejamos:

“1 – DEPOIMENTO PESSOAL:

a – Ante a ausência da parte suplicada, foi dispensado o depoimento pessoal do autor GEORGIO FERREIRA SANTOS;

2 – INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS:

a – Dispensado as testemunhas MARIA BATISTA ROCHA MIRANDA e ANTONIO MIRANDA NETO, pelo advogado da parte autora Dr. JUDSON DE ARAUJO BARBOSA.”



Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos.

Contudo, o exercício desse direito pressupõe iniciativa processual adequada e oportuna. A inércia ou a renúncia à produção probatória impede posterior alegação de nulidade, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da lealdade processual (arts. 223 e 507 do CPC).

Ao dispensá-la, o próprio autor restringiu o campo probatório, assumindo os riscos decorrentes de sua estratégia processual.

O apelante sustenta, ainda, que a ausência da ré à audiência de instrução deveria conduzir ao reconhecimento integral da veracidade dos fatos narrados na inicial, com consequente procedência do pedido indenizatório.

O art. 385, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte devidamente intimada para depor não comparecer ou se recusar a prestar depoimento, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que tal confissão é ficta ou presumida, não se equiparando à confissão real (arts. 389 e 390 do CPC).

A confissão ficta gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, mas não possui caráter absoluto. A presunção pode ser afastada quando o conjunto probatório dos autos revelar inconsistência, ausência de plausibilidade ou insuficiência quanto à comprovação de elementos essenciais da demanda. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESENÇA DE CORPO RÍGIDO E MACIÇO NO ALIMENTO – CAROÇO DE AZEITONA AVULSO EM PIZZA. CONSUMIDOR QUE FRATUROU DENTES EM DECORRÊNCIA DA MORDIDA . CONFISSÃO FICTA VERIFICADA. PREPOSTA DA RÉ QUE DESCONHECIA OS FATOS DA LIDE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA, DEVENDO SE APOIAR NAS DEMAIS PROVAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO . FATO EVIDENCIADO. DANOS VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART . 12 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS COM TRATAMENTO DENTÁRIO E PRÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO . DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓS A OCORRÊNCIA FÁTICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (ART. 487, I, CPC) . SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0076409-32.2015 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J . 06.09.2018) (TJ-PR - RI: 00764093220158160014 PR 0076409-32.2015 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2018) negritei



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRELIMINARMENTE . 1.1. ALEGAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELANTES, DE PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO RÉU HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 357, § 4º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO . PERTINÊNCIA NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 370, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. ALEGAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELANTES, DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE CONSIDERAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, A PENA DE CONFESSO ANTERIORMENTE APLICADA AO HOSPITAL (ARTIGOS 385 E 386, DO CPC) . NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO FICTA, POR NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO E A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA.2 . MÉRITO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O ÓBITO DE SEU FAMILIAR (PAI E CÔNJUGE) DECORREU DE NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA E UNIMED LONDRINA, DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE ACOMETIDO POR OSTEOMIELITE DAS VÉRTEBRAS (CID-10 M46.2) E DISCITE (M46 .4). MORTE POR INFECÇÃO HOSPITALAR, APÓS CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NO HOSPITAL EVANGÉLICO DE LONDRINA. SUPOSTA OMISSÃO INVESTIGATIVA DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL DO CORAÇÃO, BEM COMO, DA COORDENAÇÃO MÉDICA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (DOM). RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS ATOS DE NATUREZA MÉDICA QUE DEPENDE DE PROVA DA CULPA PROFISSIONAL DO (S) PREPOSTO (S) . APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 951, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CASO CONCRETO . AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES DE IMAGEM E DE VISITAS MÉDICAS PRESENCIAIS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR, QUE DUROU CERCA DE 4 (QUATRO) MESES. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRARAM A NORMALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS MÉDICAS ADOTADAS. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (DOM), DA UNIMED, DESTINADO APENAS À CONTINUIDADE DA ANTIBIOTICOTERAPIA PRESCRITA, FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR, REDUZINDO O RISCO DE INFECÇÕES. SERVIÇO QUE NÃO COMPREENDE VISITAS MÉDICAS ROTINEIRAS . NECESSIDADE DE A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR LEVAR O PACIENTE ATÉ O HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM CASO DE INTERCORRÊNCIAS, O QUE NÃO SE VERIFICOU. ADEMAIS, PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTOU A DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE EXAMES DE IMAGEM. IMPRESSÃO TÉCNICA EMITIDA POR UM DOS PROFISSIONAIS OUVIDOS NOS AUTOS, EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO E/OU SOBRE A AVALIAÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHAVA O PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA . AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DOS RÉUS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR E O RESULTADO MORTE. ÓBITO QUE DECORREU DE INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA APÓS CIRURGIA, EM NOSOCÔMIO DIVERSO. INTERRUPÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CAUSA DETERMINANTE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC) . POSSIBILIDADE, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00665571320178160014 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) negritei



No caso concreto, embora a parte requerida não tenha comparecido à audiência de instrução designada para o dia 25/01/2024, verifica-se que os documentos juntados, boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, comprovam apenas a existência do dano físico, mas não demonstram a identidade dos agressores nem sua vinculação à plataforma digital.

A confissão ficta não tem o condão de suprir lacuna probatória quanto a elementos estruturais da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal.

Não se pode presumir, a partir da ausência da parte à audiência, que indivíduos não identificados sejam, de fato, os responsáveis pela agressão.

Importante destacar que, mesmo em regime de responsabilidade objetiva, a comprovação do nexo causal é imprescindível. A confissão ficta não transforma alegações genéricas em prova plena.

O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões de seu convencimento. O magistrado é o destinatário final da prova, devendo formar seu convencimento a partir da análise global do acervo probatório.

Ademais, o art. 373, I, do CPC é expresso ao estabelecer que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, tal medida não afasta a necessidade de apresentação de substrato probatório mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da narrativa inicial.

A jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO, USO E INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação interposta por Wellington Rodrigues Rocha contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, reconhecendo a legitimidade da negativação promovida pelo Banco Inter S.A. e condenando o autor por litigância de má-fé, além das verbas de sucumbência, sob gratuidade. II . Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, apta a permitir o conhecimento do recurso; (ii) verificar se restou comprovada a contratação válida, o uso do cartão de crédito e o inadimplemento do apelante, legitimando o débito negativado; (iii) estabelecer se a negativação realizada configura ato ilícito e se há dano moral indenizável; (iv) determinar se subsiste a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, porquanto as razões de apelação enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao disposto no art. 1 .010, II, do CPC e permitindo o exercício do contraditório. As faturas juntadas pelo banco demonstram de forma completa e coerente a utilização do cartão de crédito pelo apelante, a ausência de pagamento da fatura de fevereiro/2024 e a composição do saldo negativado, comprovando a existência e regularidade do débito. A impugnação do apelante é genérica e não enfrenta as transações específicas constantes das faturas, não afastando a idoneidade dos documentos apresentados e nem conferindo verossimilhança à alegação de inexistência de débito ou de fraude. Não se aplica a Súmula 479 do STJ, por ausência de prova de fraude ou fortuito interno; o conjunto probatório evidencia utilização pessoal do cartão e pagamentos parciais realizados pelo próprio apelante . A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, sendo certo que o banco se desincumbe do ônus probatório ao comprovar contratação, uso do cartão e inadimplemento. Comprovado o débito, a negativação configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e inviabilizando a pretensão reparatória, sendo desnecessária, no caso concreto, a análise da Súmula 385 do STJ. A conduta do apelante caracteriza litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos ao negar dívida cuja existência conhecia, além de modificar substancialmente a narrativa entre a petição inicial e o recurso, subsumindo-se ao art . 80, II, do CPC. A multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, fixada a título de litigância de má-fé, mostra-se proporcional à gravidade da conduta processual verificada, não sendo afastada pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Sentença mantida . IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que enfrenta minimamente os fundamentos da sentença observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecida . 2. A apresentação de faturas detalhadas e coerentes comprova a contratação, a utilização do cartão de crédito e a existência do débito negativado. 3. A ausência de impugnação específica das transações e a alegação genérica de desconhecimento da dívida não afastam a legitimidade da cobrança . 4. Não há dano moral indenizável quando a negativação decorre de débito legítimo e não adimplido, afastando-se a responsabilidade civil do credor. 5. A alteração da verdade dos fatos e o uso contraditório da narrativa entre as instâncias justificam a condenação por litigância de má-fé . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, II, 81, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 373, I e II; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14 . Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 385 e 479; STJ, REsp 1.647.795/RO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10381025820248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 17/12/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) negritei



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por empresa de pequeno porte contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em face de cooperativa de crédito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Alega-se que a representante legal da agravante foi vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", resultando em transferência via PIX no valor de R$48.341,26 para terceiro fraudador. Sustenta falha na prestação do serviço bancário e requer a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica da empresa e na verossimilhança das alegações . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art . 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC, exige a presença de, ao menos, um dos requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, em sentido técnico. 4. A hipossuficiência técnica não se presume, exigindo comprovação da efetiva limitação informacional ou técnica que impeça a parte de produzir prova sobre os fatos alegados. 5 . A agravante não especificou, de forma clara e objetiva, quais provas seriam de produção impossível sem a inversão, tampouco demonstrou a verossimilhança dos fatos alegados por meio de indícios mínimos. 6. A mera alegação de ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, desacompanhada de provas iniciais ou justificativa técnica para a redistribuição do ônus probatório, não é suficiente para autorizar a medida. 7 . A decisão interlocutória combatida está fundamentada no livre convencimento motivado do magistrado de origem e não apresenta ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração concreta da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações, não sendo admissível sua concessão automática. 2 . A ausência de indicação específica das provas que seriam de produção impossível sem a inversão obsta o acolhimento do pedido. 3. A alegação genérica de golpe por terceiros não autoriza, por si só, a redistribuição do ônus da prova na relação de consumo." _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224 .577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/08/2023, DJe 23 .08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.23 .342141-1/001, Relator.: Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 22/02/2024, DJe 29/02/2024, Agravo de Instrumento 1.0000 .25.056935-7/001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, DJe 09/05/2025, Agravo de Instrumento 1 .0000.22.060550-5/002, Relator: Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j . em 06/11/2024, DJe 07/11/2024) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20726579220258130000, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 06/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2025) negritei


Sem prova do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela plataforma e a agressão, inexiste responsabilidade civil.

A indenização não pode ser fixada com base em mera presunção.

A improcedência decorre da ausência de demonstração da autoria vinculada à ré.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade deferida ao apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0820931-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GEORGIO FERREIRA SANTOS

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

18/03/2026