
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803968-26.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO ANDRADE SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco do Rio Grande do Sul S.A. contra Decisão Terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível que, em Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contratação bancária, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise da devolução do valor de R$ 3.694,16, alegadamente disponibilizado e sacado pela autora, bem como quanto ao pedido de compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada devolução de valores e sobre o pedido de compensação entre quantias supostamente creditadas à autora e os valores objeto da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deva enfrentar, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da causa.
O decisum embargado aprecia expressamente a validade do contrato bancário e conclui que a instituição financeira não comprova a efetiva entrega dos valores do mútuo, nem demonstra a regularidade da contratação, diante da ausência de comprovante idôneo de pagamento e da divergência de assinaturas.
Ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ausência de prova do repasse dos valores, o julgado afasta, de forma implícita e lógica, a tese de compensação ou devolução de quantia supostamente disponibilizada, pois inexiste crédito válido a ser compensado.
O embargante pretende rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de omissão, o que desborda dos limites integrativos dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria suscitada, para os fins que a parte entender cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Não há omissão quando a Decisão enfrenta de forma fundamentada a inexistência de contratação e a ausência de prova do repasse de valores, afastando implicitamente a tese de compensação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face de Decisão Terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0803968-26.2023.8.18.0065, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (id. 30018303):
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou fraude na celebração de contrato bancário, ausência de repasse de valores e descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação, impôs condenação por litigância de má-fé e determinou o pagamento de custas e honorários. A parte apelante busca a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes e se o banco comprovou o repasse dos valores à autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova a efetiva entrega dos valores referentes ao contrato de mútuo questionado, tampouco apresenta prova da regularidade da contratação, especialmente diante da divergência de assinaturas e da ausência de documentos assinados pela autora confirmando o saque.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297), o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI.
5. Reconhecida a inexistência do contrato bancário, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
6. A restituição do indébito em dobro é cabível quando configurada má-fé ou, conforme atual entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), diante de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto.
7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da falha objetiva na prestação do serviço bancário, por descontos indevidos no benefício previdenciário sem relação contratual válida.
8. A indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
9. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir o IPCA e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, com termo inicial na data do evento danoso para danos morais, e na data de cada desconto indevido para danos materiais.
10. Presentes os requisitos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, é legítimo o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso, diante de manifesta contrariedade da sentença às súmulas nº 18 e 26 do TJPI e à jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido monocraticamente.”
(id. 30018303)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à análise da devolução do valor de R$ 3.694,16, que, segundo o banco, foi disponibilizado e sacado pela parte autora em 06/12/2013; ii) não houve manifestação do juízo sobre o pedido de compensação dos valores já recebidos pela autora com os valores objeto da condenação; iii) tal omissão compromete a efetiva prestação jurisdicional, justificando o manejo dos embargos para suprir a obscuridade e omissão apontadas. (id. 30152753)
CONTRARRAZÕES em id. 30364245.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão quanto à necessária compensação entre os valores creditados na conta bancária da autora e os valores das condenações impostas, de modo a evitar enriquecimento ilícito.
Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma da decisão vergastada.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a Decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (id. 30018303):
“(…)
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 1582407, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de pagamento dos valores do contrato discutido.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos (ID de origem n° 56334996), é um documento que supostamente comprova o saque pela parte autora, mas não traz nenhum documento assinado pela parte autora de que recebeu a quantia do contrato.
Além disso, o contrato apresentado pelo Banco réu apresenta diferença grosseira quando comparado com a assinatura da autora presente nos documentos pessoais anexados aos autos e na procuração.
Diante do exposto, inexistindo prova do repasse do valor ao consumidor pelo Banco Réu e da validade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora.
(…)”
(id. 30018303) (Negritei/Grifei)
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente rercurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão no acórdão recorrido.
Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803968-26.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuMARIA DO ROSARIO ANDRADE SILVA
Publicação20/02/2026