Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0849271-32.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM), que declarou a nulidade da Portaria nº 59/2023, por excesso regulamentar em relação ao Decreto Municipal nº 23.922/2023, e determinou a abstenção de suspensão de remuneração e proventos de servidores que não realizaram censo previdenciário e prova de vida, bem como o restabelecimento dos pagamentos eventualmente suspensos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Portaria nº 59/2023 incorreu em excesso de poder regulamentar ao estender a suspensão de pagamentos a servidores efetivos e inativos, além do previsto no Decreto nº 23.922/2023; (ii) estabelecer se a suspensão automática de remuneração e proventos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se a medida pode ser justificada como providência cautelar legítima da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Decreto Municipal nº 23.922/2023 prevê a sanção de suspensão de pagamento apenas para agentes públicos temporários, não contemplando servidores efetivos ou inativos, de modo que a Portaria nº 59/2023, ao ampliar o alcance da penalidade, inova no ordenamento jurídico e excede o poder regulamentar. 2. A autorização para edição de normas complementares constante do art. 11 do Decreto não legitima a criação de sanção não prevista no ato normativo superior, sob pena de converter atividade regulamentar em atividade normativa primária. 3. A remuneração e os proventos possuem natureza alimentar e são protegidos pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), não sendo admissível sua suspensão automática por ato unilateral da Administração. 4. A interrupção sumária dos pagamentos, sem prévia notificação individual e sem abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal. 5. A ausência ao censo previdenciário pode ensejar a instauração de procedimento administrativo próprio, mas não autoriza a supressão imediata da verba alimentar sem garantia de defesa prévia. 6. A invocação de caráter cautelar não se sustenta, pois a cautelaridade administrativa exige demonstração de risco iminente de dano irreparável, inexistente na mera ausência de atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo normativo não pode inovar no ordenamento jurídico para criar sanção não prevista em decreto regulamentador, sob pena de excesso de poder regulamentar. 2. A suspensão de remuneração ou proventos de servidor público, sem prévio contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A ausência a recadastramento previdenciário não autoriza, por si só, a supressão imediata de verba alimentar a título de medida cautelar administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto Municipal nº 23.922/2023, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849271-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849271-32.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ PESSOA LEAL, KENNEDY GLAUBER CARVALHO LEITE, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM), que declarou a nulidade da Portaria nº 59/2023, por excesso regulamentar em relação ao Decreto Municipal nº 23.922/2023, e determinou a abstenção de suspensão de remuneração e proventos de servidores que não realizaram censo previdenciário e prova de vida, bem como o restabelecimento dos pagamentos eventualmente suspensos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a Portaria nº 59/2023 incorreu em excesso de poder regulamentar ao estender a suspensão de pagamentos a servidores efetivos e inativos, além do previsto no Decreto nº 23.922/2023; (ii) estabelecer se a suspensão automática de remuneração e proventos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se a medida pode ser justificada como providência cautelar legítima da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Decreto Municipal nº 23.922/2023 prevê a sanção de suspensão de pagamento apenas para agentes públicos temporários, não contemplando servidores efetivos ou inativos, de modo que a Portaria nº 59/2023, ao ampliar o alcance da penalidade, inova no ordenamento jurídico e excede o poder regulamentar.

2. A autorização para edição de normas complementares constante do art. 11 do Decreto não legitima a criação de sanção não prevista no ato normativo superior, sob pena de converter atividade regulamentar em atividade normativa primária.

3. A remuneração e os proventos possuem natureza alimentar e são protegidos pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), não sendo admissível sua suspensão automática por ato unilateral da Administração.

4. A interrupção sumária dos pagamentos, sem prévia notificação individual e sem abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal.

5. A ausência ao censo previdenciário pode ensejar a instauração de procedimento administrativo próprio, mas não autoriza a supressão imediata da verba alimentar sem garantia de defesa prévia.

6. A invocação de caráter cautelar não se sustenta, pois a cautelaridade administrativa exige demonstração de risco iminente de dano irreparável, inexistente na mera ausência de atualização cadastral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ato administrativo normativo não pode inovar no ordenamento jurídico para criar sanção não prevista em decreto regulamentador, sob pena de excesso de poder regulamentar. 2. A suspensão de remuneração ou proventos de servidor público, sem prévio contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A ausência a recadastramento previdenciário não autoriza, por si só, a supressão imediata de verba alimentar a título de medida cautelar administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto Municipal nº 23.922/2023, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 11.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDSERM, concedeu a segurança pleiteada.

Na origem, o impetrante sustentou a ilegalidade da Portaria nº 59/2023, por suposto excesso regulamentar em relação ao Decreto nº 23.922/2023, bem como por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão de prever suspensão de remuneração/proventos de servidores que não realizaram censo previdenciário e prova de vida.

O Município alegou ilegitimidade passiva. O IPMT prestou informações, defendendo a legalidade do ato e invocando autorização para edição de normas complementares constante do art. 11 do Decreto.

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, concedeu a segurança, declarando a nulidade da Portaria nº 59/2023 e determinando a abstenção de suspensão de pagamentos, bem como o restabelecimento do que houver sido suspenso.

Irresignado, o IPMT interpôs apelação, sustentando, em síntese, inexistência de excesso regulamentar e necessidade de interpretação sistemática do Decreto nº 23.922/2023, pugnando pela reforma integral da sentença .

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão - ID. 26421046).

O Ministério Público Superior, em parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos e da ilegalidade da portaria que extrapolou o poder regulamentar.

É o relatório.

VOTO

 

- Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da Portaria nº 59/2023 do IPMT, que estabeleceu a suspensão do pagamento da remuneração e proventos dos servidores efetivos municipais que omitiram-se quanto ao recadastramento previdenciário.

1. Do Excesso do Poder Regulamentar

Compulsando os autos, verifica-se que o Decreto Municipal nº 23.922/2023 (Id. 26420511), que regulamentou o Censo Previdenciário em Teresina, previu a sanção de suspensão de pagamento apenas para os agentes públicos temporários (art. 1º, §§ 2º e 3º).

A Portaria nº 59/2023 (ID. 26421015), ao estender essa sanção aos servidores efetivos e inativos, incorreu em vício de ilegalidade por excesso de poder regulamentar.

Ainda que o art. 11 do Decreto nº 23.922/2023 autorize a edição de normas complementares pelo Presidente do IPMT (conforme ressaltado nas informações – ID. 26421033) , tal autorização não legitima inovação restritiva de direitos para além do conteúdo normativo expressamente previsto no ato superior, sob pena de transmutar atividade regulamentar em atividade normativa primária.

É cediço que o ato administrativo normativo (portaria) deve fiel observância à norma de hierarquia superior (decreto e lei), não podendo inovar no ordenamento jurídico para restringir direitos ou criar sanções não previstas originalmente.

Assim, a Portaria somente seria válida se se mantivesse no campo da fiel execução do Decreto. Ao estender, como assentado na sentença, a suspensão para servidores efetivos ativos e inativos/pensionistas, o ato infralegal ultrapassa a moldura do texto sancionatório tal como redigido no Decreto, que, no ponto de sanção, remete aos temporários.

2. Da Violação ao Devido Processo Legal e à Irredutibilidade de Vencimentos

A remuneração e os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, sendo protegidos pelo princípio constitucional da irredutibilidade (Art. 37, XV, CF).

A suspensão sumária de tais verbas, sem a prévia notificação individual e a abertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato arbitrário.

Ainda que a Administração Pública tenha o poder-dever de fiscalizar a regularidade dos pagamentos, a medida de suspensão "automática" por ato administrativo unilateral afronta o devido processo legal.

Como bem destacado pela PGJ, a ausência ao censo poderia ensejar a abertura de procedimento administrativo, mas nunca a interrupção imediata da subsistência do servidor sem a garantia de defesa prévia.

3. Da Ausência de Caráter Cautelar Legítimo

O argumento de que a suspensão seria mera "medida cautelar" não prospera.

A cautelaridade administrativa exige a demonstração de risco iminente de dano irreparável que não possa aguardar o trâmite processual.

No caso, a mera ausência de atualização cadastral, por si só, não autoriza a presunção absoluta de fraude ou óbito que justifique a supressão da verba alimentar de servidores identificados e com vínculos estabelecidos.

- Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0849271-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Réu

JOSÉ PESSOA LEAL

Publicação

30/03/2026