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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800037-73.2022.8.18.0057
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, contra sentença que acolhe exceção de pré-executividade, reconhece a prescrição da pretensão executiva e condena o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à execução de cédula rural hipotecária e sua incidência no caso concreto, a partir dos marcos temporais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular matéria de ordem pública cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída, dispensada a dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC e da orientação consolidada do STJ (Súmula 393/STJ; REsp 1.104.900/ES). 4. A prescrição da pretensão executiva constitui matéria de ordem pública e é aferível de plano quando fundada em marcos objetivos constantes do título e do ajuizamento, sem necessidade de prova oral, pericial ou contraditório probatório complexo. 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve por prova documental já existente e por questão estritamente de direito, cabendo ao magistrado indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 6. A execução baseada em cédula rural hipotecária submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, com aplicação, por remissão, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 7. Constatados os marcos temporais de vencimento em 16/11/2017, termo final em 16/11/2020 e ajuizamento em 19/01/2022, a pretensão executiva é proposta após o transcurso do prazo trienal, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. 8. A alegação genérica de necessidade de “ampla dilação probatória” não se sustenta quando não se indica fato controvertido essencial nem se demonstra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a demandar instrução. 9. Mantida a sucumbência, os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, de 10% para 15% do proveito econômico, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando a matéria é de ordem pública e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente de direito e decidível com base em prova documental já constante dos autos, podendo o juiz indeferir prova desnecessária. 3. A pretensão executiva fundada em cédula rural hipotecária prescreve em 3 anos, contados do vencimento, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Proposta a execução após o prazo trienal contado do vencimento, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 803, parágrafo único, 1.011, 1.012, caput, 487, II, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.299.088/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, Tema 1049.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800037-73.2022.8.18.0057
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de CLÉBIO JOSÉ COUTINHO BENTO. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese suscitada em exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão postulatória do exequente, com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c.c. o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, consignando, ainda, orientação jurisprudencial sobre o prazo trienal aplicável à execução de cédula de crédito rural a contar do vencimento Ao final, julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico do executado. Em suas razões de apelação, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a impossibilidade de discussão da matéria por exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória; alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova reputada essencial; e defende a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, III, do Código Civil para a hipótese, por entender que juros remuneratórios e encargos moratórios seguiriam a prescrição da obrigação principal. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia central alinha-se ao questionamento se a prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública com prova pré-constituída (datas do título e do ajuizamento). A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é instrumento consolidado na jurisprudência para controle de matérias que podem ser conhecidas de ofício e que dispensem instrução probatória, em homenagem à economia processual e à racionalidade da tutela executiva, encontrando respaldo em interpretação extraída do artigo 803 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Portanto, matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória poderão ser levadas a juízo por simples petição. No caso em comento, a Exceção de Pré-executividade: No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tal compreensão foi cristalizada no sentido de que exceção é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e possibilidade de decisão sem necessidade de dilação probatória (prova pré-constituída, aferível de plano). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN . DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1 .104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o .4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ . 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp . 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4 .12.2015). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1299088 MG 2018/0123447-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) G.N
No caso concreto, a insurgência do executado limitou-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. O ponto central é que a prescrição reconhecida pelo juízo a quo foi verificada exclusivamente com base em marcos temporais objetivos constantes do título e do ajuizamento da demanda (datas de vencimento e de propositura), sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, nem de dilação probatória ou contraditório probatório complexo. Assim, cuida-se de hipótese de prova pré-constituída, plenamente compatível com a via estreita da exceção. Dessa forma, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Quando a controvérsia pode ser resolvida mediante prova documental já existente e por questão estritamente de direito (contagem de prazo prescricional a partir de marcos objetivos), inexiste necessidade de dilação probatória. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente, quando a prova pretendida é impertinente, protelatória ou desnecessária, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A presente execução funda-se em cédula rural hipotecária, cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Além disso, por remissão legal, aplica-se a disciplina cambial correspondente, prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 57.663/1966. O juízo de origem consignou, com base nos elementos documentais constantes dos autos, os seguintes marcos temporais: vencimento em 16/11/2017, termo final em 16/11/2020 e ajuizamento em 19/01/2022; assim, mostra-se evidente que a execução foi proposta após o transcurso do prazo prescricional trienal, razão pela qual se impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição. Por fim, em uma remota hipótese em que se compreendesse a necessidade “ampla dilação probatória” a tese não se sustenta, pois o exequente não aponta qual fato controvertido essencial exigiria instrução, tampouco demonstra a existência, já nos autos, de causa interruptiva ou suspensiva do prazo a demandar apuração probatória. Não obstante, o STJ tem entendimento consolidado que fungibilidade, compreendida como a possibilidade de substituição de um meio processual por outro, é admitida apenas de forma excepcional, sobretudo quando houver dúvida objetiva acerca do instrumento adequado, inexistir erro grosseiro na escolha realizada e for possível preservar o prazo e os requisitos Diferentemente da Exceção de Pre executividade, os embargos à execução possuem prazo próprio, de natureza preclusiva, exigem, em regra, a garantia do juízo e apresentam natureza jurídica de ação autônoma, e não de mero incidente processual, sendo o primeiro meio excepcional para controle de matéria de ordem pública. Diante do exposto, não merecem acolhimento as razões recursais, uma vez que a sentença examinou corretamente a matéria suscitada, reconhecendo a prescrição com base em prova pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1011 do CPC c/c 487 inciso II, conheço o recurso de apelação para, no mérito votar e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios de 10% (dez pro cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico executado, em conformidade ao tema 1059 do STJ e artigo 85§ 11 do CPC. É como voto Intime-se e inclua-se em pauta
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800037-73.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCLEBIO JOSE COUTINHO BENTO
Publicação01/04/2026