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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801525-24.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N°. 10.789-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. CAPACIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado e comprovação da disponibilização do valor à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo em razão da alegada condição de pessoa idosa e analfabeta; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual e documento que evidencia a transferência do valor para conta de titularidade da autora, conforme admite a Súmula 18 do TJPI. Incumbe à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus de provar a inexistência do recebimento do valor, nos termos do art. 6º do CPC. O contrato atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo incapacidade civil ou vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, afastam-se a repetição do indébito e o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta do mutuário afasta a nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A condição de idosa não implica incapacidade civil nem invalida contrato regularmente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 487, I; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual o magistrado singular julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que se trata de pessoa idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades legais necessárias à validade do negócio jurídico, notadamente a celebração por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira apelada defendeu a manutenção integral da sentença, aduzindo a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a observância das formalidades legais, destacando que o contrato foi firmado com aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, inclusive familiar da parte autora, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da apelante, além de sustentar a inexistência de obrigação legal de formalização por instrumento público para validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior por não discutirem estes autos matéria que demande a sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da sua admissibilidade. II – DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial. É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 319706675-0 (“Cédula de Crédito Bancário – CCB”), conforme se pode constatar através do ajuste contratual devida e regularmente assinado pela parte Apelante (id. 25195508). Nota-se, ainda, que o Banco requerido juntou à contestação elemento de prova válido que evidencia a realização da transferência do valor líquido supracitado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento de id. 25195511. A parte autora/Apelante, ao ser intimada para se manifestar da contestação, apenas manteve as teses de invalidade do contrato, mas sem anexar documentação que demonstrassem que não havia recebido o valor contratado, motivo pelo qual remanesceu perfeitamente demonstrada a contratação do empréstimo e o recebimento do valor liberado. Ocorre que, o entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC. Vejamos a nova redação do citado verbete: “Súmula 18: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Nesse sentido, tendo sido apresentado o referido documento pelo Banco demandado, onde há inequívocas evidências do pagamento da quantia contratada, caberia à parte autora, por força do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), apresentar documentação idônea capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como, por exemplo, o extrato da conta bancária referente ao período da transferência demonstrada pelo requerido. Mostra-se, assim, correta a sentença apelada ao julgar improcedente os pedidos iniciais em razão das circunstâncias específicas do caso em concreto, especialmente considerando que a parte autora/contratante é pessoa alfabetizada e detentora de plena capacidade civil. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos: “Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, nos seguintes termos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Nota-se que a parte autora/Apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado. Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo singular, ao julgar improcedente o pleito. Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como documento que comprova a transferência do recurso objeto do contrato em favor da parte apelante, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário. Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria Apelante, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie. Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado. Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801525-24.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026