
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0801548-45.2022.8.18.0045
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA.
Após a instrução do feito, o juízo da primeira instância prolatou a sentença de ID n. 26932604, julgando improcedente o pedido, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração de ato de improbidade administrativa, em especial o dolo. Não houve a interposição de recurso de apelação.
Após a distribuição neste Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), alterada pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, prevê que a sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito nas ações de improbidade administrativa não estão sujeitas ao reexame necessário pelo Tribunal ad quem, senão vejamos:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(...)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
(...)
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do referido instituto jurídico da remessa necessária conforme modulação temporal após a vigência da nova lei alteradora, fixando a seguinte tese do Tema Repetitivo n. 1.284/STJ:
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art.17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/21.
Portanto, no presente caso, a sentença de improcedência foi proferida em julho de 2025, na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, com a consequente aplicabilidade das previsões legais do artigo 17, §19, IV, e do art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021.
Dessa forma, na hipótese dos autos, a dispensa da remessa necessária se justifica nos termos da legislação vigente e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Por tais razões, revogo a decisão de ID n. 29582615 e NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0801548-45.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MAGNO SOARES DA SILVA
Publicação19/02/2026