Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800025-48.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que indeferiu a petição inicial por alegado descumprimento de despacho de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC) e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de ausência de documentos reputados indispensáveis, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda consumerista envolvendo descontos decorrentes de suposto contrato bancário fraudulento; e (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e do repasse do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre relações entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois a parte autora junta histórico de consignações e documentos de qualificação, demonstrando minimamente a ocorrência de descontos e viabilizando o processamento da demanda. A hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à instituição bancária justifica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), em consonância com a Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o encargo de demonstrar a regularidade do contrato impugnado e o efetivo pagamento do valor do empréstimo. A exigência de extratos bancários revela-se desproporcional no contexto de alegação de fraude, pois, sendo verdadeira a narrativa, a conta de depósito pode não estar sob domínio da parte autora, tornando inviável a obtenção do documento, ao passo que a instituição financeira possui melhores condições de produzir a prova. O comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois se destina à localização da parte e à verificação de competência territorial relativa, além de a parte autora ter apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, conforme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que basta a indicação do domicílio (CPC, arts. 319 e 320). O indeferimento da exordial por exigências formais não essenciais configura excesso de formalismo e compromete os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Não se aplica a causa madura, pois o feito não passou pela fase de instrução e dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em demanda consumerista que aponta descontos oriundos de suposto contrato bancário fraudulento, a apresentação de histórico de consignações e documentos de qualificação satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo inadequado o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), atribuindo à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato e do efetivo repasse do valor. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não constitui pressuposto para o regular processamento da ação, quando já indicado o domicílio e apresentado documento apto à localização da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/09/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-48.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800025-48.2024.8.18.0038
APELANTE: CELCINA DA MACENA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que indeferiu a petição inicial por alegado descumprimento de despacho de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC) e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de ausência de documentos reputados indispensáveis, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial em demanda consumerista envolvendo descontos decorrentes de suposto contrato bancário fraudulento; e (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e do repasse do valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre relações entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

  2. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois a parte autora junta histórico de consignações e documentos de qualificação, demonstrando minimamente a ocorrência de descontos e viabilizando o processamento da demanda.

  3. A hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à instituição bancária justifica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), em consonância com a Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o encargo de demonstrar a regularidade do contrato impugnado e o efetivo pagamento do valor do empréstimo.

  4. A exigência de extratos bancários revela-se desproporcional no contexto de alegação de fraude, pois, sendo verdadeira a narrativa, a conta de depósito pode não estar sob domínio da parte autora, tornando inviável a obtenção do documento, ao passo que a instituição financeira possui melhores condições de produzir a prova.

  5. O comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois se destina à localização da parte e à verificação de competência territorial relativa, além de a parte autora ter apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, conforme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que basta a indicação do domicílio (CPC, arts. 319 e 320).

  6. O indeferimento da exordial por exigências formais não essenciais configura excesso de formalismo e compromete os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

  7. Não se aplica a causa madura, pois o feito não passou pela fase de instrução e dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Em demanda consumerista que aponta descontos oriundos de suposto contrato bancário fraudulento, a apresentação de histórico de consignações e documentos de qualificação satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo inadequado o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários.

  2. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), atribuindo à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato e do efetivo repasse do valor.

  3. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não constitui pressuposto para o regular processamento da ação, quando já indicado o domicílio e apresentado documento apto à localização da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 1.013, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/09/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CELCINA DA MACENA DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida consignou que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente o despacho de emenda deixando de juntar documentos reputados indispensáveis ao regular processamento da demanda. Com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita, condicionando, todavia, a exigibilidade das custas ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, e deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que a ação não fora resistida .

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que (i) a exigência de comprovante de residência não encontra respaldo no rol taxativo do art. 319 do CPC, não sendo documento indispensável à propositura da ação; (ii) teria atendido ao despacho de emenda, juntando documento apto a comprovar seu domicílio; (iii) a exigência de procuração atualizada carece de amparo legal, inexistindo previsão normativa que imponha prazo de validade ao mandato judicial; (iv) a determinação de juntada de extratos bancários mostra-se excessiva, sobretudo diante da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor contratado; (v) a sentença incorreu em excesso de formalismo, afrontando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição; ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito .

O apelado apresentou contrarrazões nas quais defende, em síntese, que (i) a sentença deve ser mantida, porquanto a autora não atendeu integralmente ao despacho de emenda; (ii) foram expressamente requeridos documentos essenciais, como indicação precisa dos valores descontados, período dos descontos, extratos bancários anteriores e posteriores ao início das cobranças e comprovante de domicílio atualizado, sob pena de extinção; (iii) o não atendimento à determinação judicial configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo; (iv) a assistência judiciária gratuita não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I- DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.



II- DA FUNDAMENTAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração pública.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora apresenta o comprovante de residência em nome de seu filho.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:



APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, Reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800025-48.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELCINA DA MACENA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026