Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801844-91.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de inobservância de determinação judicial para emenda da inicial, consubstanciada na juntada dos extratos bancários da conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário. O apelante sustenta que o documento exigido não é essencial à propositura da ação e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários na petição inicial configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder de determinar diligências e medidas necessárias à efetividade do processo; contudo, a exigência de documentos complementares deve ser devidamente fundamentada, especialmente quando se tratar de documentos não essenciais à propositura da ação.4. O extrato bancário não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação de inexistência de débito ou de indenização por danos morais relacionados a empréstimos consignados, podendo ser exigido apenas em casos de indícios de demanda predatória, mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.6. A extinção do processo por ausência de documento não essencial caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O extrato bancário não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação de inexistência de débito ou de indenização por danos morais relacionados a empréstimos consignados, podendo ser exigido apenas em casos de indícios de demanda predatória, mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 2. A ausência de juntada de documento não essencial à petição inicial não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de diligências complementares deve ser fundamentada e proporcional, observando a boa-fé e o direito de acesso à justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-91.2022.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801844-91.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de inobservância de determinação judicial para emenda da inicial, consubstanciada na juntada dos extratos bancários da conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário. O apelante sustenta que o documento exigido não é essencial à propositura da ação e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários na petição inicial configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder de determinar diligências e medidas necessárias à efetividade do processo; contudo, a exigência de documentos complementares deve ser devidamente fundamentada, especialmente quando se tratar de documentos não essenciais à propositura da ação.
4. O extrato bancário não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação de inexistência de débito ou de indenização por danos morais relacionados a empréstimos consignados, podendo ser exigido apenas em casos de indícios de demanda predatória, mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
6. A extinção do processo por ausência de documento não essencial caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada.


Tese de julgamento:

 1. O extrato bancário não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação de inexistência de débito ou de indenização por danos morais relacionados a empréstimos consignados, podendo ser exigido apenas em casos de indícios de demanda predatória, mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

2. A ausência de juntada de documento não essencial à petição inicial não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A exigência de diligências complementares deve ser fundamentada e proporcional, observando a boa-fé e o direito de acesso à justiça.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (ID 26629124), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada dos extratos bancários da conta em que o autor recebe o seu benefício previdenciário.

Em suas razões recursais (ID 26629127), o apelante sustenta que os extratos não são essenciais à propositura da ação e defende a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco comprove a contratação e a liberação do crédito. Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões (ID 26629129).

 

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Versa o caso acerca de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação, pela parte autora, dos extratos de sua conta bancária.

As diligências saneadoras e determinação de juntada de documentos pelo magistrado não configuram ilegalidade, pois encontram amparo no art. 139, inciso III, do CPC, que confere ao juiz o poder geral de cautela para dirigir o processo e adotar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo abusos e assegurando o regular andamento do feito.

Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí, recomenda a adoção de providências voltadas à prevenção de demandas predatórias, entre elas a possibilidade de exigir a juntada de extrato bancário para verificar a viabilidade jurídica da pretensão. Veja-se:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;


Todavia, a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação somente se justifica quando houver indícios concretos de atuação predatória, devendo o magistrado motivar expressamente essa necessidade, o que não ocorreu no caso em exame.

O juízo de origem proferiu simples despacho (ID 26628859) determinando a juntada dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, e, diante da inércia da parte autora, extinguiu o processo pela ausência de emenda à inicial.

Com efeito, o extrato bancário da conta em que o consumidor recebe seu benefício previdenciário não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência contratual, sendo relevante apenas na fase instrutória. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes . 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)


Assim, verifica-se que houve error in procedendo, uma vez que o juízo a quo extinguiu indevidamente o processo por ausência de documento não essencial. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.



Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator



 





Detalhes

Processo

0801844-91.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026