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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800863-25.2023.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta Ação Declaratória de Nulidade Contratual. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso foi impugnada por Agravo Interno. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora, falecida antes da prolação da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos jurídicos do falecimento da parte autora ocorrido antes da prolação da sentença, especialmente quanto à validade dos atos processuais subsequentes, praticados sem a prévia habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, exigindo-se a prévia regularização da representação processual mediante a habilitação dos sucessores (art. 689 do CPC). 4. A inexistência de parte com capacidade postulatória válida no polo ativo, em razão do falecimento anterior à sentença, configura vício insanável, tornando nulos todos os atos processuais praticados a partir daquele momento. 5. A nulidade decorrente da ausência de pressuposto processual subjetivo pode ser reconhecida de ofício, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para regularização da sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte antes da prolação da sentença impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes, por ausência de pressuposto processual subjetivo, devendo os autos retornar à origem para regularização da sucessão e prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELICIA CELCO MOREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. Na sentença (ID.20093383), em 23/05/2024, o d. juízo de 1º grau, considerando que a autora não emendou à inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, CPC. A parte autora, então, interpôs recurso de apelação (ID. 20093385), ao qual foi negado provimento (ID. 24770811). Nesse contexto, interpôs o Agravo Interno de ID. 25855112. Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da parte autora em 26/03/2024 (ID. 14934294). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Fundamentos Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto a Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Na decisão de ID. 24770811, neguei provimento ao recurso interposto pela parte autora, motivo pelo qual essa interpôs o Agravo Interno de ID. 25855112. Todavia, sobreveio nos autos certidão de óbito de Adelicia Celco Moreira, falecida em 26/03/2024 (ID. 27574776), ou seja, antes mesmo da prolação da sentença, em 23/05/2024 (ID. 20093383). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, exigindo-se, para o seu prosseguimento válido, a prévia regularização da representação processual mediante habilitação dos sucessores, conforme dispõe o art. 689 do mesmo diploma. Adicionalmente, o art. 110 do CPC estabelece que, na hipótese de falecimento de uma das partes, opera-se a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores. Assim, considerando que a parte autora faleceu antes da prolação da sentença recorrida, impõe-se reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito, por ausência de capacidade postulatória válida no polo passivo da demanda. Nesse sentido:
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA – INÉRCIA NA PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se diante da notícia de falecimento do réu, no curso da lide, deixou a parte autora de providenciar a regular habilitação de eventuais herdeiros, descumprindo-se a expressa disposição constante do art. 313, inciso I do CPC, agiu com acerto o juízo sentenciante, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto evidenciada a ausência de pressupostos processuais de existência da relação processual. (TJ-MS - Apelação Cível: 0843357-23 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EMBARGADO – SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 DIAS E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – NÃO ATENDIMENTO – NOVA INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL VÁLIDO E REGULAR – HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A falta de habilitação dos sucessores resulta na ausência de pressuposto necessário para desenvolvimento válido e regular do processo, levando à sua extinção sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003888220188110035, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)
Dessa forma, não há outra alternativa senão a anulação do decisum, de ofício, por vício insanável decorrente da inexistência de pressuposto processual subjetivo válido, com a remessa dos autos à instância de origem, para fins de regularização da sucessão processual e posterior prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte autora. Torno sem efeito a decisão de ID. 24770811 e, por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID. 25855112. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800863-25.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELICIA CELCO MOREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/03/2026