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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804175-20.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel. A autora sustentou deficiência no sinal da operadora em sua localidade, postulando a responsabilização civil da empresa e a consequente reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da operadora de telefonia móvel por suposta falha na prestação do serviço e, por conseguinte, se é devida a indenização por danos morais à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 da norma. 4. A configuração da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal — elementos não demonstrados no caso concreto. 5. Os documentos apresentados pela autora, como matérias jornalísticas e cópias de ações civis públicas, não constituem prova específica da falha contratual no serviço prestado à parte demandante. 6. A operadora, por sua vez, juntou documentação técnica que comprova investimentos na ampliação da cobertura 4G na localidade, afastando a presunção de negligência. 7. A mera insatisfação com a qualidade do serviço ou oscilações momentâneas de sinal não configuram, por si só, abalo moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de dano concreto, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência dominante dos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que a falha genérica ou pontual na prestação do serviço, sem comprovação de prejuízo efetivo, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviço exige a demonstração concreta de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. 2. A ausência de prova específica da falha contratual e do dano moral impede o reconhecimento do dever de indenizar. 3. A mera insatisfação subjetiva ou oscilação pontual do serviço de telefonia não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TIM CELULAR S/A e TIM S/A. Na sentença (Id. 25258478) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a falha na prestação do serviço nem o dano moral, destacando o caráter meramente urbano e técnico da demanda, que não se confunde com o direito individual da autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 25258480), alegando que a prova documental demonstra a deficiência na cobertura da rede, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Sustenta que o sofrimento e a angústia decorrentes da ineficiência do serviço configuram dano moral in re ipsa. Pede a reforma da sentença, com condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e à melhoria do sinal na região. Nas contrarrazões (Id. 25258484), as apeladas defendem a manutenção da sentença, reafirmando a inexistência de irregularidade técnica ou prova de prejuízo concreto. Aduzem que a autora/recorrente não comprovou efetivamente ser usuária ativa dos serviços e que a mera insatisfação com a qualidade do sinal não gera, por si só, dano moral indenizável. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO De início, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve, no caso concreto, falha na prestação do serviço de telefonia móvel capaz de ensejar a responsabilidade civil da operadora e a consequente reparação por dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Entretanto, para o reconhecimento do dever de indenizar, é indispensável a demonstração concomitante de três requisitos: (i) conduta ilícita do fornecedor; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo causal entre ambos. Ausente qualquer desses elementos, inexiste responsabilidade civil. No caso em exame, a autora/recorrente não produziu prova idônea da alegada deficiência na prestação do serviço em sua localidade. Os documentos acostados (Ids. 25258461, 25258462 e 25258464) consistem em matérias jornalísticas e cópias de ações civis públicas ajuizadas em outros contextos, as quais, embora demonstrem a existência de questionamentos genéricos quanto à cobertura da TIM em determinados municípios, não comprovam a efetiva falha contratual em relação à consumidora específica destes autos. Além disso, a apelada apresentou documentação técnica (Id. 25258453) demonstrando a execução do plano de instalação e expansão da rede 4G em Valença do Piauí e circunvizinhanças, evidenciando investimentos regulares e contínuos para ampliação do serviço. Tal circunstância afasta a presunção de negligência ou omissão culposa. Cumpre salientar que a mera oscilação de sinal ou a insatisfação subjetiva do usuário com a qualidade da conexão não enseja, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrada a interrupção prolongada e injustificada do serviço. O dano moral não pode ser presumido, devendo ser demonstrado o abalo efetivo e concreto, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL . DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA . I - Tendo sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens imersas no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, responde o estabelecimento comercial por danos causados ao cliente em razão de sua responsabilidade objetiva, desde que tais prejuízos sejam devidamente comprovados, conforme se extrai da norma do art. 373 do Código de Processo Civil. II - Ausente a referida prova, o afastamento do dever de indenizar é medida impositiva . III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 00586206820178130261 Formiga, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/07/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERDA MOMENTÂNEA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — "A insuficiência de sinal no serviço de telefonia, embora possa configurar falha na prestação dos serviços por parte da operadora, não caracteriza dano moral indenizável, porque os eventuais transtornos advindos deste problema não possuem o condão de atingir a esfera psíquica do consumidor, tampouco ocasionar lesão à sua imagem perante a sociedade." (...) (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011432320148150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 02-10-2018) Assim, diante da ausência de prova robusta quanto à falha na prestação do serviço e de qualquer elemento apto a demonstrar dano moral efetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Cível de Valença do Piauí, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação em favor da empresa recorrida, contudo, suspendendo sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0804175-20.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DIVINA PEREIRA DE SOUSA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação16/03/2026