Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800325-80.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, em pedido de produção antecipada de provas, homologou a apresentação de contrato bancário e extinguiu o feito, sem condenação em honorários, ao fundamento de inexistência de resistência por parte da instituição financeira. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de requerimento administrativo idôneo e resistência da instituição financeira apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ estabelece que, nas ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando comprovada a resistência do réu à exibição do documento. O requerimento administrativo formulado por e-mail não demonstra sequer o recebimento pela instituição financeira, tampouco foi acompanhado de procuração específica, o que afasta a sua idoneidade. A ausência de norma que assegure ao advogado o direito de exigir diretamente o envio de documentos ao seu escritório impede o reconhecimento de pretensão resistida. Diante da apresentação do contrato pela instituição financeira no curso do processo, não se caracteriza resistência à pretensão da parte autora, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a comprovação de resistência da parte ré. O requerimento administrativo não idôneo, sem prova de recebimento ou amparo legal, não caracteriza pretensão resistida. A apresentação espontânea do contrato pela instituição financeira no processo afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800325-80.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800325-80.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES SUDARIO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em pedido de produção antecipada de provas, homologou a apresentação de contrato bancário e extinguiu o feito, sem condenação em honorários, ao fundamento de inexistência de resistência por parte da instituição financeira.

  2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de requerimento administrativo idôneo e resistência da instituição financeira apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

  3. A jurisprudência do STJ estabelece que, nas ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando comprovada a resistência do réu à exibição do documento.

  4. O requerimento administrativo formulado por e-mail não demonstra sequer o recebimento pela instituição financeira, tampouco foi acompanhado de procuração específica, o que afasta a sua idoneidade.

  5. A ausência de norma que assegure ao advogado o direito de exigir diretamente o envio de documentos ao seu escritório impede o reconhecimento de pretensão resistida.

  6. Diante da apresentação do contrato pela instituição financeira no curso do processo, não se caracteriza resistência à pretensão da parte autora, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.

  7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a comprovação de resistência da parte ré.

  2. O requerimento administrativo não idôneo, sem prova de recebimento ou amparo legal, não caracteriza pretensão resistida.

  3. A apresentação espontânea do contrato pela instituição financeira no processo afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS HUMILDES SUDARIO em face de sentença proferida nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (id. 15354545), o juízo a quo homologou a prova produzida e extinguiu o processo, haja vista a não demonstrou de resistência por parte da instituição financeira quanto à apresentação do contrato.

Nas razões de apelação (id. 15354547), a apelante argumenta que: i) houve requerimento administrativo para obtenção do contrato bancário, realizado via e-mail, cujo envio foi devidamente comprovado nos autos; ii) mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a  improcedência da ação; iii) o interesse de agir está configurado, pois a pretensão da autora era obter a primeira via do contrato; iv) a sentença deve ser reformada também para fins de arbitramento de honorários advocatícios, diante da resistência do réu e da causalidade processual.

O Banco Apelado, nas contrarrazões (id. 15354558), sustentou que: i) não houve comprovação do efetivo recebimento, por parte do banco, do requerimento administrativo encaminhado por e-mail; ii) o interesse de agir do autor foi corretamente afastado com base no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, sendo imprescindível a comprovação de pedido prévio não atendido;

Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 17789331).

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. CONHECIMENTO

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à controvérsia, registra-se, inicialmente, que a demanda originária trata acerca de um “pedido de produção antecipada de provas”, no qual a parte Autora, ora Apelante, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Banco Réu.

Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”, cita-se, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ – AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)


In casu, a parte Apelante apresentou, tão somente, um e-mail enviado à da Instituição Ré (id. 15354518), não havendo sequer prova do recebimento da carta eletrônica.

Além disso, não há prova de que tal e-mail foi acompanhado de procuração, como defende o apelante, menos ainda procuração específica para o ato.

Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. In verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA.

1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).

2. Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1549030/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.

2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso".

3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência.

4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada.

6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia.

7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição.

9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória.

10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios.

11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 (STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)


Pelo exposto, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, logo, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos à Vara de origem.

É o voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 





Detalhes

Processo

0800325-80.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS HUMILDES SUDARIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026