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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802021-88.2024.8.18.0068 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DA DEVIDA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de caracterização de advocacia predatória e ausência de interesse processual. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na alegação de advocacia predatória, quando não oportunizada à parte autora a prévia manifestação ou emenda da petição inicial. 3. A extinção do processo com base em vícios da petição inicial exige, nos termos do art. 321 do CPC, que o juiz intime previamente a parte autora para emenda ou complementação, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 4. A ausência de oportunidade para manifestação da parte autora configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 5. A mera existência de ações similares, por si só, não justifica a qualificação da demanda como predatória, tampouco autoriza a extinção sumária do feito sem dilação probatória. 6. A decisão que indefere a inicial, sem a intimação da parte para suprir vício, incorre em nulidade. 7. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PASTORA ALVES BATISTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802021-88.2024.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id. 27119840), o d. juízo de origem, verificada a caracterização de demanda predatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Nas razões recursais (id. 27119841), a apelante sustenta a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença proferida. Nas contrarrazões (id. 27119845), a instituição financeira apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da caracterização da advocacia predatória. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES 1.Da Ausência de Dialeticidade Recursal: Em sede de contrarrazões, sustenta a instituição financeira apelada, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade pela apelante, de forma que requer o não conhecimento do recurso. Entretanto, em que pese as alegações do apelado, verifica-se que o presente recurso se ateve à fundamentação contida na sentença proferida na origem. Portanto, rejeito a preliminar arguida. III. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte. Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Ocorre que, no caso em análise, a sentença extinguiu o processo sob o fundamento de litigância predatória e falta de interesse processual, sem, contudo, indicar à parte autora quais documentos deveriam ser apresentados. Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais. Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a correta oportunização à parte autora. O indeferimento da petição inicial, sem a devida intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap. Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual. Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial (especificando os documentos a serem apresentados), em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda a inicial por parte da autora. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou complementado ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0802021-88.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA PASTORA ALVES BATISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026