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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802102-61.2018.8.18.0031 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO SISTEMA PJE. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA APÓS ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ À EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. TEMA 314/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, com o objetivo de reformar a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Alega a parte recorrente, em suas razões de id. 26800479, que ajuizou execução fiscal para cobrança de valores devidos a título de ISS, inscritos em dívida ativa; que o juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que o exequente, mesmo intimado eletronicamente em duas oportunidades para impulsionar o feito, permaneceu inerte, configurando abandono. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “A execução fiscal é regida por norma especial, a Lei nº 6.830/80, e o crédito tributário é regido pelo princípio da indisponibilidade, razão pela qual não se pode presumir o abandono da causa pela simples inércia da Fazenda Pública”. Argumenta, ainda, que o Código de Processo Civil se aplica de forma subsidiária e deve respeitar as peculiaridades da Fazenda Pública. Sustenta ainda que não ficou comprovada a intenção de abandonar o feito, sendo que a ausência de manifestação pontual não autoriza a conclusão de renúncia ao direito. Afirma que a jurisprudência exige intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC, a qual não pode ser suprida exclusivamente pela disponibilização no portal eletrônico sem comprovação de ciência efetiva. Por fim, alega que a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa (ponto que não consta na sentença) seria desproporcional. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a extinção do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, que seja afastada ou reduzida a condenação em honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, embora devidamente intimada, não se manifestou, permanecendo revel nesta fase processual. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da Apelação em seu duplo efeito. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, com o objetivo de reformar a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. A controvérsia reside em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em decorrência da inércia da Fazenda Pública Municipal após ser intimada por meio eletrônico para dar prosseguimento ao feito. A parte apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do referido dispositivo à execução fiscal, a ausência de configuração do abandono e a invalidade da intimação eletrônica como substituta da intimação pessoal. Inicialmente, é pacífico que o Código de Processo Civil se aplica de forma subsidiária às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Embora o crédito tributário seja regido pelo princípio da indisponibilidade, tal prerrogativa não confere à Fazenda Pública o direito de paralisar indefinidamente o andamento do processo judicial, em detrimento da garantia constitucional da razoável duração do processo e da própria eficiência da administração da justiça. Superada essa questão inicial, adentra-se no ponto nevrálgico do recurso: a alegação de invalidade da intimação por não ter sido "pessoal". Tal argumento, contudo, ignora a evolução legislativa e a consolidação do processo eletrônico. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é inequívoca ao estabelecer em seu art. 5º, § 6º: "As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." A norma é cristalina: a intimação realizada via portal PJe, para o procurador devidamente cadastrado, é a intimação pessoal exigida por lei para a configuração do abandono. Não se trata de uma forma menor ou subsidiária de comunicação, mas da própria materialização do ato pessoal no ambiente digital. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art . 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios . 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas . Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). G.N. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA . CONFIGURAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO RECURSO . 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa é configurado quando o Autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para que se ponha termo ao processo, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte autora para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. 2 . Não há que se falar em ausência de intimação válida do patrono e de intimação pessoal do autor, nem necessidade de publicação no órgão oficial, quando a Pessoa Jurídica é cadastrada como parceiro para expedição eletrônica e teve a ela dirigida eletronicamente as decisões para que desse andamento ao feito, havendo registro de ciência do ato processual no sistema. Inteligência do art. 246, §§ 1º e 2º do CPC, arts. 5º e 9º da Lei 11 .419/06 e art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 160/2017. 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 00024062020178070004 1722732, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). G.N. Portanto, reafirmo que a intimação da Fazenda Pública ocorreu mediante sistema PJe, cumprindo-se não apenas a exigência de intimação pessoal do CPC, mas também a determinação específica do art. 25 da LEF, que é por ela suprida. Acrescente-se, por relevante, que o despacho de id. 26800475, no qual foi determinada a intimação da parte apelante, houve advertência específica a respeito da possibilidade de extinção por abandono, afastando-se qualquer alegação de surpresa por parte do ente público. É imperioso ressaltar que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação executória e não o fez dentro do prazo estabelecido pelo Juízo a quo, prazo este que é peremptório e que deve ser observado. Uma vez ultrapassado, torna-se indiscutível a sua inércia e a configuração do abandono da causa. Resta evidente, desse modo, a postura desidiosa da Fazenda Pública, a autorizar a extinção do feito, visto que, mesmo ciente da necessidade de se manifestar nos autos, quedou-se inerte. No que tange à necessidade de requerimento do réu, essa tese também não se sustenta. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, pois a Súmula 240 do STJ é inaplicável às execuções fiscais não embargadas, como a presente. A lógica, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é simples e irrefutável: em uma execução, presume-se o desinteresse do devedor na continuidade de um processo que visa à expropriação de seu patrimônio. Exigir seu requerimento para extinguir o feito seria um contrassenso que atentaria contra a eficiência processual. Essa matéria foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 314 (REsp 1.120.097/SP). E, para que não reste dúvida sobre a atualidade dessa tese, o próprio STJ a reafirmou em decisão de agosto de 2024, demonstrando sua plena vigência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN.II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis:"(...) Quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp 1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo, ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in) existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito, nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal."V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa da advocacia pública que não se estende ao escritório particular, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2459375 MG 2023/0293957-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). G.N. Por fim, o pedido subsidiário de afastamento ou redução de honorários advocatícios carece de interesse recursal. Conforme se lê claramente na sentença vergastada, não houve condenação em honorários, tornando a insurgência, neste ponto, inócua. Assim, a manutenção da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe, pois a decisão do juízo de primeiro grau está em total conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência vinculante e atual do STJ. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a sentença vergastada. Deixo de majoraros sônus de sucumbência diante da ausência de condenação na sentença primeva. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a sentença vergastada. Deixo de majoraros sônus de sucumbência diante da ausência de condenação na sentença primeva."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/03/2026
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0802102-61.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E CIA LTDA
Publicação24/03/2026