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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801103-89.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a cobrança de “TARIFA PACOTE PADRONIZADO”, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e determinar a imediata suspensão dos descontos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A recorrente sustenta prescrição trienal, regularidade da contratação eletrônica, ausência de má-fé para repetição dobrada e inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a tese de prescrição trienal fundada no Código Civil. 4. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a regular contratação do serviço, pois o termo eletrônico apresentado não contém elementos aptos a identificar o signatário, como data, hora, nome, e-mail e IP, inviabilizando a cobrança da tarifa. 5. Afirma-se que a cobrança indevida de valores sem demonstração de contratação válida autoriza a restituição em dobro, nos termos reconhecidos na sentença, diante da ausência de engano justificável. 6. Entende-se que descontos mensais indevidos em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado em R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Assenta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade nem afronta ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em conta bancária oriundos de relação de consumo. 3. O desconto indevido reiterado em conta bancária configura dano moral indenizável. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CDC, art. 27; CC, art. 406 (com alterações da Lei 14.905/24); Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO”, no valor de R$ 15,28. Suscita não ter contratado o referido serviço junto ao banco requerido. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (Id 30116563), nos seguintes termos: “Sobre esse ponto, nota-se que a parte demandada juntou Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços, supostamente assinado eletronicamente, entretanto sem possíveis elementos que permitam identificar o signatário (data, hora, nome, email e IP). Portanto, não poderia o banco réu cobrar tarifa ou seguro sem a regular contratação dos serviços pela parte autora. [...] 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias “TARIFA PACOTE PADRONIZADO”; b) CONDENAR o réu a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, referentes à “TARIFA PACOTE PADRONIZADO”, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; d) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “TARIFA PACOTE PADRONIZADO” na conta de titularidade da parte autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte Ré interpôs o presente recurso inominado (Id 30116565), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal quanto às parcelas anteriores aos três anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora anuiu eletronicamente com o serviço, fazendo uso de serviços excedentes aos essenciais. Defende a ausência de má-fé para fins de repetição dobrada e a inexistência de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00 e a restituição na forma simples. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de Id 30116570. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a tese de prescrição trienal baseada no Código Civil não prospera, pois a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos. Rejeito a preliminar. No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801103-89.2025.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA RAQUEL DE SOUSA
Publicação22/04/2026