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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800167-83.2024.8.18.0060 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 16 HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), em razão de atraso superior a 16 horas em voo contratado, ocasionado por manutenção não programada na aeronave. A apelante sustenta a ocorrência de caso fortuito, a prestação de assistência adequada e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo decorrente de manutenção não programada caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade da companhia aérea; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a título de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do transportador aéreo por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A manutenção não programada configura fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte aéreo, não se enquadrando como excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 5. O atraso superior a 16 horas, ocorrido após procedimento cirúrgico realizado pelo consumidor, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6. O valor fixado em R$ 7.060,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada em aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo. 2. O atraso de voo superior a 16 horas, somado a circunstâncias específicas que agravam o desconforto do passageiro, enseja indenização por dano moral, ainda que não haja prova específica do prejuízo. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas à reparação integral e ao efeito pedagógico da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800167-83.2024.8.18.0060) que lhe move ANTONIO PEREIRA DE SOUSA. Na sentença (ID. 24441226), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “É incontroverso que houve uma alteração no voo da parte autora, resultando em sua chegada ao destino com 16 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. [...] No entanto, o motivo arguido pela ré para justificar tal ocorrência – manutenção da aeronave não pode ser aceito como fato imprevisível e inevitável, sendo advindo de fortuito interno. Diante disto, não há que se falar em fortuito externo e, por conseguinte, exclusão de responsabilidade da ré [...] Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, resultando na impossibilidade de tomar o voo ao destino no prazo esperado, não há como se afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao autor. […] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar autor a importância de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), a título de danos morais, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir do presente arbitramento”.
Nas razões recursais (ID. 15199181) a apelante sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito que exclui sua responsabilidade. Afirma ter prestado assistência adequada, com realocação em voo no dia seguinte e fornecimento de hospedagem e alimentação. Alega a inexistência de comprovação efetiva de dano moral. Pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer a provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 15199184), o apelado alega que o atraso de mais de 16 horas, com perda de conexão e ausência de informação prévia caracteriza falha grave na prestação do serviço. Ressalta que a alegada manutenção não programada é fortuito interno, inerente à atividade aérea, não afastando a responsabilidade objetiva da empresa. Destaca a falta de comunicação prévia e a ausência de assistência material adequada. Afirma que o danos moral, no caso, se constitui in re ipsa. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Mérito Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, condenando a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a 16 horas em voo contratado, causado por manutenção não programada na aeronave. A companhia aérea sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito que exclui sua responsabilidade. Afirma ter prestado assistência adequada, com realocação em voo no dia seguinte e fornecimento de hospedagem e alimentação. Alega a inexistência de comprovação efetiva de dano moral. Pugna pela redução do quantum indenizatório. Pois bem. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da reparação integral dos danos (art. 6º, VI e VIII). Nesse cenário, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em análise, a apelante busca afastar sua obrigação indenizatória sob o argumento de que o atraso decorreu de manutenção não programada, caracterizando, segundo sustenta, hipótese de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que problemas técnicos ou necessidades de manutenção não configuram caso fortuito ou força maior, mas fortuito interno, por serem riscos previsíveis e inerentes à atividade de transporte aéreo. Logo, não exclui o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DO VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA . FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da falha da prestação de serviço no evento narrado nos autos, a ensejar os danos morais pleiteados . 2. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 3. In casu, verifica-se a falha na prestação de serviço da ré . 4. Verifica-se que, restou incontroverso que os autores, apelados, adquiriram passagens aéreas, com saída de AJU x GRU x BSB (indexador 32261187) junto à ré, ora apelante. 5. Contudo, verifica-se que houve um atraso de 12 horas para chegar ao destino dos autores, apelados . 6. Em sua defesa, a companhia aérea não negou o atraso do voo da parte autora, apenas aduzindo que durante inspeção técnica de segurança que antecede a liberação das aeronaves para o voo, constatou-se uma falha em um de seus componentes, sendo que a equipe de manutenção da aeronave foi acionada, constatando a impossibilidade de decolagem da forma como prevista, devendo tal fato ser considerado força maior. 7. No entanto, o atraso do voo por motivos de falha técnica e necessidade de manutenção não programada, como ocorrido no presente caso, não configura fato fortuito ou força maior . 8. Trata-se, na realidade, de fortuito interno, atraindo a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 9. Assim sendo, positiva-se que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito autoral, consoante o disposto no art . 373, inciso II, do CPC, caracterizando a falha na prestação de serviço. 10. No que tange aos danos morais requeridos, constata-se dos autos, que a hipótese em análise, gerou inequívocos danos de ordem extrapatrimonial. 11 . Valor arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso dos autos, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Súmula 343, do TJRJ. 13 . Por fim, os juros de mora foram corretamente arbitrados, eis que se trata de relação contratual existente as partes, com a incidência da regra preceituada no ar. 405, do CC. 14. Manutenção da sentença . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08506512920228190001 202400117237, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)
No caso, restou incontroverso que o autor (apelado) suportou mais de 16 horas de atraso, em viagem realizada após procedimento cirúrgico, o que ampliou os desconfortos, a angústia e o desgaste físico, ultrapassando o limite do mero aborrecimento. O dano moral, aqui, é in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço e da frustração da legítima expectativa do consumidor, dispensando prova específica. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante fixado na origem, no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800167-83.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLATAM AIRLINES GROUP S/A
RéuANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Publicação16/03/2026