Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800933-11.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, impôs ao autor multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como condenação em indenização no valor de um salário-mínimo à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou conduta processual maliciosa, não se presumindo a partir da mera improcedência do pedido. A simples propositura de demanda judicial, ainda que julgada improcedente, constitui exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não sendo suficiente para caracterizar má-fé. Ausente nos autos qualquer prova de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de dano processual causado à parte adversa, não se configura a hipótese do art. 80, II e III, do CPC. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal indicam que a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé exige prova concreta da intenção de fraudar ou tumultuar o processo, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa da parte, sendo incabível sua imposição com base apenas na improcedência do pedido inicial. O exercício regular do direito de ação, ainda que não acolhido pelo Judiciário, não configura má-fé processual, salvo demonstração de conduta dolosa ou abuso evidente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800933-11.2021.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800933-11.2021.8.18.0071
APELANTE: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, impôs ao autor multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como condenação em indenização no valor de um salário-mínimo à parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou conduta processual maliciosa, não se presumindo a partir da mera improcedência do pedido.

A simples propositura de demanda judicial, ainda que julgada improcedente, constitui exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não sendo suficiente para caracterizar má-fé.

Ausente nos autos qualquer prova de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de dano processual causado à parte adversa, não se configura a hipótese do art. 80, II e III, do CPC.

Precedentes do STJ e do próprio Tribunal indicam que a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé exige prova concreta da intenção de fraudar ou tumultuar o processo, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa da parte, sendo incabível sua imposição com base apenas na improcedência do pedido inicial.

O exercício regular do direito de ação, ainda que não acolhido pelo Judiciário, não configura má-fé processual, salvo demonstração de conduta dolosa ou abuso evidente.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id.26433231), o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas razões recursais (id.26433233), a parte apelante aduz, em síntese, a ausência de litigância de má-fé, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação e invoca o princípio constitucional do livre acesso à justiça. Enfatiza que não houve dolo ou má-fé em sua conduta, e sim uma tentativa legítima de buscar reparação judicial por possíveis abusividades praticadas pela instituição financeira. Alega ausência de dano processual e que nenhum dos incisos do art. 80 do CPC se aplica ao caso, vez que não houve alteração da verdade dos fatos, bem como, não houve objetivo ilegal com a ação. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Id.26433239), a instituição bancária alega, em síntese: i) a validade da contratação; ii) a configuração da litigância de má-fé (Art. 80, II e III do CPC); iii) a conduta reiterada e abusiva. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, ante o não encaminhamento dos autos, em atenção ao Ofício- Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTO

O cerne da controvérsia recursal reside na condenação do apelante em multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como, a condenação em indenização em favor da parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

A insurgência do apelante limita-se à referida condenação, sob o argumento de não ter alterado a verdade dos fatos, tampouco causado qualquer prejuízo à parte adversa.

A respeito da matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que litigante de má-fé é aquele que atua no processo de forma maliciosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte adversa, valendo-se de expedientes escusos para obter vantagem indevida ou procrastinar o andamento do feito.

O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de lealdade processual, nos termos dos artigos 5º e 77, inciso I, determinando que os fatos sejam expostos conforme a verdade, a fim de evitar tumultos processuais e demandas desnecessárias. Ademais, o artigo 80, inciso II, do CPC dispõe que caracteriza litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos.

Cumpre ressaltar que a litigância de má-fé não se presume, sendo indispensável comprovação e prova satisfatória da conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se.


Pontua-se ainda que o simples fato da parte sucumbir no processo não implica, automaticamente, a prática de litigância de má-fé. O próprio CPC, em seu artigo 80, enumera, de forma taxativa, os comportamentos que caracterizam tal conduta. Se a parte apenas exerceu seu direito de ação, apresentando argumentos que foram rejeitados pelo Judiciário, não há razão para a aplicação da multa.

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra, in casu, qualquer ato por parte do Apelante que evidencie má-fé processual, tampouco a ocorrência de dano processual indenizável.  Tal conclusão se mostra ainda mais pertinente diante da ausência de comprovação da transferência de valores ao Apelante, como se observa nos autos.

Dessa forma, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e da condenação em indenização no presente caso.

Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como a indenização imposta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença apenas quanto à retirada da condenação da multa de 1% por litigância de má-fé, bem como do pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. eis que não configurado o dolo da parte.

Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 





Detalhes

Processo

0800933-11.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026