Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800991-21.2019.8.18.0059


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPRENDIMENTO DE COMPONENTE METÁLICO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. LESÃO EM MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em via pública, condenando solidariamente o Município e concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização. 2. Menor de 9 anos foi atingido, em 05.10.2018, por componente metálico desprendido de poste de iluminação pública e distribuição de energia, sofrendo trauma craniano e fraturas dentárias permanentes, conforme boletim de ocorrência e laudos periciais. 3. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 70.000,00. A parte autora pleiteia majoração do dano moral. Os réus sustentam ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e excesso no quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se o Município e a concessionária possuem legitimidade e responsabilidade objetiva pelo evento danoso; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação foi proposta em 29.11.2019, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inexistente prescrição. 6. O art. 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviço público. Comprovados a omissão na manutenção do equipamento, o dano e o nexo causal. 7. Laudo pericial constatou deterioração e má fixação de componentes do poste. Não demonstrada causa excludente de responsabilidade. Configurada responsabilidade solidária. 8. O dano moral decorre das lesões físicas sofridas por criança em via pública. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do fato e da condição da vítima. 9. A majoração para R$ 20.000,00 a ser pago por cada réu atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos do Município e da concessionária conhecidos e desprovidos. Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar o dano moral para R$ 20.000,00 a ser pago por cada réu, mantidos os demais termos da sentença. Honorários majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O Município e a concessionária de energia elétrica respondem objetivamente e de forma solidária por danos causados a terceiro em decorrência de falha na manutenção de poste de iluminação pública. 2. Demonstrados o dano e o nexo causal, e ausente causa excludente, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve observar a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800991-21.2019.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800991-21.2019.8.18.0059
APELANTE: RONALDO SOUZA GALENO, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RONALDO SOUZA GALENO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESPRENDIMENTO DE COMPONENTE METÁLICO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. LESÃO EM MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em via pública, condenando solidariamente o Município e concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização.

2. Menor de 9 anos foi atingido, em 05.10.2018, por componente metálico desprendido de poste de iluminação pública e distribuição de energia, sofrendo trauma craniano e fraturas dentárias permanentes, conforme boletim de ocorrência e laudos periciais.

3. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 70.000,00. A parte autora pleiteia majoração do dano moral. Os réus sustentam ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e excesso no quantum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal; (ii) saber se o Município e a concessionária possuem legitimidade e responsabilidade objetiva pelo evento danoso; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação foi proposta em 29.11.2019, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inexistente prescrição.

6. O art. 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviço público. Comprovados a omissão na manutenção do equipamento, o dano e o nexo causal.

7. Laudo pericial constatou deterioração e má fixação de componentes do poste. Não demonstrada causa excludente de responsabilidade. Configurada responsabilidade solidária.

8. O dano moral decorre das lesões físicas sofridas por criança em via pública. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade do fato e da condição da vítima.

9. A majoração para R$ 20.000,00 a ser pago por cada réu atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos do Município e da concessionária conhecidos e desprovidos. Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar o dano moral para R$ 20.000,00 a ser pago por cada réu, mantidos os demais termos da sentença. Honorários majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. O Município e a concessionária de energia elétrica respondem objetivamente e de forma solidária por danos causados a terceiro em decorrência de falha na manutenção de poste de iluminação pública. 2. Demonstrados o dano e o nexo causal, e ausente causa excludente, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve observar a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações do Município de Luís Correia/PI e da Equatorial Piauí S.A. para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago pela EQUATORIAL PIAUÍ S.A., mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RONALDO SOUZA GALENO, representante legal do menor RONALD ROCHA SOUZA, pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI e pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor dos entes públicos e da concessionária de energia elétrica.

Narra a parte autora, na origem, que, em 05 de outubro de 2018, o menor, então com 9 (nove) anos de idade, encontrava-se brincando nas proximidades de sua residência, situada no Município de Luís Correia/PI, quando foi atingido por componente metálico desprendido de poste de iluminação pública e distribuição de energia, o que lhe ocasionou grave lesão na região frontal da cabeça, trauma craniano e fraturas dentárias permanentes, conforme demonstrado por boletim de ocorrência e laudos periciais acostados aos autos. Sustenta que o evento decorreu da má conservação dos equipamentos, cuja manutenção incumbia ao Município e/ou à concessionária de energia elétrica, razão pela qual requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, cujo teor ensejou a interposição de recursos de apelação por todas as partes litigantes.

O autor apelou, buscando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização arbitrada e o reconhecimento integral da responsabilidade dos réus pelos danos sofridos.

O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, por sua vez, interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor indenizatório fixado, sob o argumento de ausência de conduta omissiva apta a ensejar o dever de indenizar.

A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. também interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, afirmando que a manutenção da iluminação pública é atribuição do ente municipal, pugnando, assim, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos recursos no mérito: “I) Que seja provido o recurso de Ronald Souza Galeno, quanto a majoração do quantum do Dano Moral, para que seja fixado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais condizente com a razoabilidade e proporcionalidade, diante dos graves danos sofridos pela vítima do acidente; II) O provimento do recurso do Município de Luís Correia, quanto ao mérito, para a reforma da sentença a quo, por “erro in judicado” ante a falta de responsabilidade Objetiva Indenizatória da Administração municipal, excluída diante da concessão do serviço público, pelo art. 25 “caput” da Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências); III) Desprovimento do recurso da concessionaria de serviço público, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A - Equatorial Piauí, para que responda de forma integral aos danos Moral e Estético, sofrido pelo infante Ronald Souza Galeno, nos moldes dos arts. 37, §6º e 175, CF/88 e art. 25 “caput” e 31, VII, Lei 8.987/95, que (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências)”.

É o relatório. 


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

O Município de Luís Correia/PI alega que tratando-se de débito contra a Fazenda Pública, transcorrido o quinquênio legal para extinção da pretensão judicial, requer o reconhecimento da prescrição das verbas remuneratórias requeridas, consoante o ato normativo acima descrito.

No caso concreto, não merece prosperar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Luís Correia/PI, vez que o evento danoso ocorreu em 05 de outubro de 2018, ocasião em que o menor foi atingido por peça desprendida de poste em via pública, sofrendo lesões graves, conforme comprovado pelos documentos e laudos periciais constantes dos autos.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Verifica-se que a ação indenizatória foi proposta em 29 de novembro de 2019, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.

Preliminar rejeitada.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO DE LUÍS CORREIA/PI 

O Município de Luís Correia/PI arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que: “No caso, a comprovação do fato constitutivo do direito do autor deve englobar a comprovação de todos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil. Assim, diante da não comprovação da omissão atribuída ao ente municipal, este não pode ser responsabilizado pelos danos alegados”.

O cerne da controvérsia diz respeito a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do ente público municipal.

Com efeito, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do estado sob a forma da teoria do risco administrativo, nos termos que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".

Em se tratando de uma área pública, cuja manutenção é dever do Poder Público, cabe ao município a conservação deste local para a segura utilização dos cidadãos, o que não foi evidenciado no caso dos autos.

Verifico que é explícita a legitimidade passiva do Município, considerando que este é responsável pela gestão da área pública em seu território, cabendo-lhe o dever de cuidado, no caso, materializado na devida instalação/manutenção dos equipamentos públicos, em especial os energizados e ao perigoso alcance do cidadão.

Vejamos jurisprudência:

TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. POSTE INSTALADO EM PRAÇA PÚBLICA. CHOQUE ELÉTRICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ar esponsabilidade pela conservação e segurança da praça pública são encargos do ente municipal, sendo a CEMAR parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é somente responsável pela transmissão de energia, nos termos do art. 21 da Resolução nº 414/10 da ANEEL.

2. In casu, restou sobejamente demonstrado que a descarga de energia e o consequente choque elétrico sofrido pelo filho dos autores se deram quando ele tocou num poste existente em quadra esportiva, dentro de praça pública municipal. Assim, em se tratando de uma área pública, cuja manutenção é dever do Poder Público, caberia ao município a conservação do local para a segura utilização dos cidadãos.

3. (...)

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-MA - AC: 00000167820098100132 MA 0209262018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019)

Preliminar rejeitada.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL PIAUÍ S.A. 

A Equatorial Piauí S.A. argui preliminar de ilegitimidade alegando que: “se resta reconhecido pelo Apelado que o acidente ocorreu em razão do desprendimento de peça que compunha a rede de iluminação pública, esta de inteira e exclusiva responsabilidade do Município de Luís Correia, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante para responder eventuais danos decorrentes”.

A jurisprudência pacífica entende pela responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade, sendo necessária e impositiva a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.

Da análise dos autos constata-se que, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, Lesão corporal, o Autor apresentou trauma craniano provocado pela queda de uma peça proveniente de um poste do sistema Eletrobrás, o que ocasionou ferimento contuso, na região frontal, com fratura, indicando, ainda, lesão nos dentes permanentes.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que a concessionária de serviço público de energia elétrica, ao assumir a exploração da atividade mediante delegação estatal, submete-se ao regime jurídico próprio das prestadoras de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Ademais, a responsabilidade da concessionária decorre do próprio risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, a qual envolve potencial perigo à coletividade, impondo-lhe o dever permanente de manutenção, conservação e fiscalização de toda a infraestrutura utilizada na prestação do serviço, incluindo os postes, garantindo a segurança e integridade das instalações, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, especialmente quando se trata de equipamentos instalados em vias públicas, acessíveis à coletividade.

Dessa forma, restando evidenciado que o dano decorreu de falha em equipamento integrante do sistema de energia elétrica, cuja segurança e integridade também se inserem no âmbito de fiscalização e controle da concessionária, mostra-se inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Preliminar rejeitada.

DA NULIDADE DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO | NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Equatorial Piauí S.A. argui preliminar de nulidade de sentença alegando que: “A sentença ora apelada condenou a ora Apelante para que pagasse indenização por danos morais e estéticos em exorbitante patamar. Sucede, contudo, que o decisum apelado foi proferido deixando de apreciar e fundamentar pontos relevantes constantes dos autos, os quais certamente influiriam no julgamento”.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito dos recursos de apelação.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RONALDO SOUZA GALENO, representante legal do menor RONALD ROCHA SOUZA, pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI e pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor dos entes públicos e da concessionária de energia elétrica.

Narra a parte autora, na origem, que, em 05 de outubro de 2018, o menor, então com 9 (nove) anos de idade, encontrava-se brincando nas proximidades de sua residência, situada no Município de Luís Correia/PI, quando foi atingido por componente metálico desprendido de poste de iluminação pública e distribuição de energia, o que lhe ocasionou grave lesão na região frontal da cabeça, trauma craniano e fraturas dentárias permanentes, conforme demonstrado por boletim de ocorrência e laudos periciais acostados aos autos. Sustenta que o evento decorreu da má conservação dos equipamentos, cuja manutenção incumbia ao Município e/ou à concessionária de energia elétrica, razão pela qual requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

a) Condenar os requeridos de forma solidária ao pagamento das indenizações;

b) Condenar as rés no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil);

c) Condenar as rés no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos estéticos, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil);

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”

Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos precedentes:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA DE REDE EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. QUANTUM NÃO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”.

III. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.

VI. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1. Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”.

 

V. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VI. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido.

VII. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

IX. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

XI. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

XII. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XIII. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

XIV. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

XV. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos por cada Autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

XIV. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.

XV. Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada.

XVI. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

XVII. Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

XVIII. Apelação do Município conhecida e improvida, e Apelação dos Autores conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811988-48.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2024)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA.  COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- O fato danoso restou demonstrado, vez que os Apelados, através dos documentos juntados aos autos (fls. 07/11), notadamente pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08) e o laudo pericial,  afirmam que as conseqüências do acidente foi devido a um buraco feito pela AGESPISA, em frente ao “Shopping São Francisco” às 20:00 hs, na cidade de Altos-PI,  e o Boletim de Ocorrência (fls. 09), foram provados os fatos alegados em sua exordial, ou seja, que na data do acidente (27.10.2005) não havia qualquer tipo de sinalização na referida obra (“buraco”), que a Apelante realizou para fazer reparo no sistema de tubulação e deixou o local aberto e sem sinalização, o que ensejou o acidente letal, comprovando, portanto, o dano alegado pelos Apelados.

II-  Outrossim, também restou inconteste que o fato danoso, que no caso é presumido, por ser in re ipsa,  foi causado por preposto da Apelante, especialmente diante da confissão feita por esta em sede de contestação, na qual fez constar expressamente que “no local a que se refere o requerente de fato houve uma escavação para correção de um vazamento” (fls. 40), contudo, apesar de ter atraído o ônus da prova de excludente de sua responsabilidade objetiva, a Recorrente não elidiu de forma inconteste que havia sinalização no local citado como de ocorrência do acidente, incidindo, pois, a presunção de veracidade do mencionado fato, vez que não refutado, mas, ao contrário, foi confirmado na peça de defesa.

III- Com isso, competia à Recorrente apresentar provas concretas que negassem as afirmações dos Apelados, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado com veracidade e clareza, não se desincumbindo a parte demandada do ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC, tornando-se, portanto, correta a condenação para indenizar os Apelados pelos danos decorrentes.

IV- Não provando, assim, a Recorrente, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Autor/Recorrido, e restando demonstrado o dano por ele sofrido, bem como a negligência da Apelante em velar pelas condições de sinalização de obras de sua responsabilidade realizadas em vias públicas, fica caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

V- No que pertine ao quantum indenizatório, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença mostra-se razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa (sinistro morte) e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o não enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.

VI- Recurso conhecido e improvido.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005957-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.  AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PARCIAL  PROVIMENTO.

I- Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide ao agente do Estado, em ação fundada na responsabilidade prevista no § 6º, do art. 37, da CF, não é obrigatória, porquanto a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva.

II- Isso porque, na litisdenunciação deve ser demonstrada a culpa do agente, a fim de que o ente público possa ser ressarcido, o que pode provocar maior delonga processual, prejudicando o tempo razoável no trâmite da demanda e, por conseqüência, na prestação efetiva da tutela jurisdicional.

III- Portanto, não prospera a alegada nulidade do processo pela necessidade de denunciação da lide do agente público, in casu, o motorista do caminhão, Severino Dias de Andrade, apontado como autor do suposto acidente automobilístico, a fim de que, vencida a Fazenda Pública, já conste na sentença sua possível responsabilidade, observando-se o contraditório, o devido processo legal.

IV- Agravo Retido conhecido e improvido.

V- A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

VI- Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público só se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, in casu, fato exclusivo de terceiro nesta última hipótese, assim como terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.

VII- Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade dos documentos oficiais elaborados, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do ente público pelo acidente.

VIII- No que pertine à fixação de honorários advocatícios tem-se que o Magistrado a quo, incorreu em excesso ante a ausência de complexidade da demanda, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária.

IX- Recurso conhecido para, preliminarmente, conhecer do Agravo Retido interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz a quo que indeferiu a denunciação da lide do motorista do caminhão, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

XI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002452-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012)

Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal.

Com efeito, os documentos constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e o laudo pericial realizado no local do acidente, demonstram de forma inequívoca que o menor sofreu lesões graves em decorrência do desprendimento de componente metálico do sistema de iluminação pública instalado em poste de distribuição de energia, evidenciando falha na conservação do equipamento.

O laudo pericial realizado no local constatou que o equipamento apresentava sinais evidentes de deterioração, com peças oxidadas e mal fixadas, bem como ausência de adequada manutenção, circunstâncias que contribuíram diretamente para o evento danoso. Tais elementos evidenciam a omissão dos entes responsáveis na fiscalização e conservação da infraestrutura pública, configurando falha na prestação do serviço.

Nesse contexto, restam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta omissiva dos entes responsáveis pela manutenção do equipamento público, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviço público, fundamentada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar decorre da simples demonstração do dano e do nexo causal com a atividade administrativa.

No caso em análise, não restou demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, sendo inequívoca a responsabilidade solidária dos demandados.

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Constatada a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora.

No caso, não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelos Requeridos.

Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento instalado em área de passagem de transeuntes.

Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da vítima, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização.

No caso concreto, restou demonstrado que o menor sofreu trauma craniano, ferimento contuso na região frontal da cabeça, lesões que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua integridade física e psicológica, circunstâncias que justificam a majoração da indenização fixada na sentença.

Deve-se considerar, ainda, que o evento danoso atingiu criança em tenra idade, o que agrava a repercussão do dano moral, diante da vulnerabilidade inerente à condição de menor, bem como das possíveis consequências emocionais decorrentes do acidente.

A indenização por dano moral, nesse contexto, possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição de condutas negligentes por parte dos responsáveis pela prestação do serviço público.

O valor inicialmente fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das lesões e as circunstâncias do caso concreto.

Assim, a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago por cada réu revela-se adequada e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações do Município de Luís Correia/PI e da Equatorial Piauí S.A. para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago pela EQUATORIAL PIAUÍ S.A., mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800991-21.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RONALDO SOUZA GALENO

Réu

Municipio de Luis Correia

Publicação

13/04/2026