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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800107-15.2020.8.18.0040 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO FORMAL QUANDO HÁ DOCUMENTO IDÔNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para comprovar hipossuficiência ou recolher custas. A apelante sustenta que já havia juntado comprovante de renda apto a demonstrar sua incapacidade financeira, bem como que a declaração de hipossuficiência poderia ser firmada por advogado com poderes específicos, requerendo a reforma da sentença, o deferimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência, é válida quando a parte autora já havia juntado aos autos comprovante de renda idôneo a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada. A parte autora já havia acostado aos autos, juntamente com a petição inicial, comprovante de renda válido, apto a evidenciar sua situação econômica. A concessão da gratuidade da justiça não exige, de forma imprescindível, declaração formal de hipossuficiência quando há documento idôneo suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais. A extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, revela-se indevida quando a parte já havia apresentado elemento probatório suficiente para análise do pedido de gratuidade. Provido o recurso e determinada a baixa dos autos à origem para retomada da fase instrutória, não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1341886/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de renda idôneo supre a exigência de declaração formal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte apresenta documentação apta a demonstrar sua incapacidade financeira. Não se fixam honorários advocatícios recursais quando o recurso é provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 105; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, foi proferida nos seguintes termos: "Com efeito, embora o autor alegue que dos consta comprovante de rendimentos do autor, o que não foi verificado por este juízo, observo que foi determinada a emenda inicial, nos termos do art. 99 §2º c/c 321, todos do CPC. Contudo, o autor não cumpriu a determinação. Destarte, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se.” (id. 21765115) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) atendeu à determinação de emenda à inicial, informando já constar nos autos declaração de hipossuficiência assinada por advogado com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC; ii) o instrumento procuratório conferia poderes para firmar declaração de hipossuficiência econômica; iii) constava nos autos comprovante de renda apto a demonstrar sua hipossuficiência, sendo desnecessária declaração de próprio punho; iv) a jurisprudência admite a concessão da gratuidade mediante comprovação documental da renda, razão pela qual seria indevido o indeferimento da inicial e a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC; v) requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade da justiça. (id. 21765117) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a autora permaneceu inerte quanto à determinação judicial de emenda à inicial; ii) não restou comprovada a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos suficientes a justificar a concessão da gratuidade; iii) a apelante é servidora pública, possuindo condições de arcar com as custas processuais, inclusive podendo requerer parcelamento; iv) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos; v) requereu a manutenção integral da sentença e o não provimento do recurso. (id. 21765126).
VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência de caracterização da hipossuficiência da parte autora. A sentença do juízo a quo não reconheceu como comprovada a hipossuficiência da demandante e, por meio do despacho (id. 21764959), intimou-a a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Não obstante, verifica-se que o autor já havia acostado aos autos, juntamente com a petição inicial, comprovante de renda válido (id. 21764957), sendo, portanto, desnecessária a juntada de outros documentos para demonstrar sua hipossuficiência, uma vez que esta já se encontrava devidamente comprovada. Ademais, não é imprescindível a juntada da declaração de hipossuficiência quando há documento idôneo apto a demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais. Posto isso, concedo a gratuidade à parte autora, ora apelante, e dou provimento ao pedido autoral para o imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito. Ademais, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e retomada da fase instrutória, nos termos da fundamentação apresentada, ficando concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0800107-15.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DEUZA DOS SANTOS MELO
Publicação17/03/2026