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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801257-05.2024.8.18.0068 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. DUPLICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: (i) A duplicidade de ações versando sobre o mesmo contrato configura ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. Na sentença (Id. 26474473), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Nas razões recursais (Id. 26474475), o apelante alega que o juiz extinguiu o feito sob alegação de fatiamento das ações, mas que houve um equívoco no momento do protocolo das ações. Requer, portanto, que o processo nº 0801260-57.2024.8.18.0068 seja extinto, ao passo que o processo nº 0801257-05.2024.8.18.0068 prossiga com sua regular tramitação. Nas contrarrazões (Id. 26474478), o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar a sua emenda ou a sua complementação, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida após decisão do magistrado a quo, em consonância ao art. 10 do CPC, em que requereu a manifestação da parte autora acerca do ajuizamento de duas ações referentes a um único contrato (id. 26474465). Na manifestação de id. 26474466, o autor/apelante alega que os contratos são distintos, assim como os valores e as matérias. Ao analisar o extrato juntado pelo autor (id. 26473811), percebe-se que as duas ações discutem o mesmo contrato, sendo parcelas do cartão de crédito consignado diferentes. Portanto, é o caso de manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator |
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0801257-05.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2026