Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801257-05.2024.8.18.0068


Ementa

EMENTA :PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. DUPLICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de duas ações tratando do mesmo contrato de cartão de crédito consignado. A apelante sustenta que houve equívoco no protocolo das demandas e requer que um dos processos seja mantido em trâmite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Discute-se se a extinção do processo sem resolução de mérito, por duplicidade de ações, foi medida adequada diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que o magistrado deve oportunizar à parte a correção de vícios na petição inicial, observando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.2. No caso, verifica-se que o juízo de origem oportunizou à parte autora manifestar-se sobre o ajuizamento de duas ações referentes ao mesmo contrato. Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de id. 26473811, observa-se que ambas as demandas discutem o mesmo contrato, divergindo apenas nas parcelas indicadas.3. Diante disso, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, uma vez que não se justifica a duplicidade de ações com idêntico objeto e causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A duplicidade de ações versando sobre o mesmo contrato configura ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.(ii) É legítima a sentença que reconhece a repetição indevida de demandas idênticas, evitando decisões conflitantes e assegurando a economia processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-05.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801257-05.2024.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO ALVES
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. DUPLICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de duas ações tratando do mesmo contrato de cartão de crédito consignado. A apelante sustenta que houve equívoco no protocolo das demandas e requer que um dos processos seja mantido em trâmite.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Discute-se se a extinção do processo sem resolução de mérito, por duplicidade de ações, foi medida adequada diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que o magistrado deve oportunizar à parte a correção de vícios na petição inicial, observando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.
2. No caso, verifica-se que o juízo de origem oportunizou à parte autora manifestar-se sobre o ajuizamento de duas ações referentes ao mesmo contrato. Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de id. 26473811, observa-se que ambas as demandas discutem o mesmo contrato, divergindo apenas nas parcelas indicadas.
3. Diante disso, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, uma vez que não se justifica a duplicidade de ações com idêntico objeto e causa de pedir.

IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

(i) A duplicidade de ações versando sobre o mesmo contrato configura ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.
(ii) É legítima a sentença que reconhece a repetição indevida de demandas idênticas, evitando decisões conflitantes e assegurando a economia processual.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 26474473), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual.

Nas razões recursais (Id. 26474475), o apelante alega que o juiz extinguiu o feito sob alegação de fatiamento das ações, mas que houve um equívoco no momento do protocolo das ações. Requer, portanto, que o processo nº 0801260-57.2024.8.18.0068 seja extinto, ao passo que o processo nº 0801257-05.2024.8.18.0068 prossiga com sua regular tramitação.

Nas contrarrazões (Id. 26474478), o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso. Pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual.

Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar a sua emenda ou a sua complementação, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida após decisão do magistrado a quo, em consonância ao art. 10 do CPC, em que requereu a manifestação da parte autora acerca do ajuizamento de duas ações referentes a um único contrato (id. 26474465).

Na manifestação de id. 26474466, o autor/apelante alega que os contratos são distintos, assim como os valores e as matérias.

Ao analisar o extrato juntado pelo autor (id. 26473811), percebe-se que as duas ações discutem o mesmo contrato, sendo parcelas do cartão de crédito consignado diferentes.

Portanto, é o caso de manutenção da sentença.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





 

Detalhes

Processo

0801257-05.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2026