Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800344-96.2023.8.18.0055


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERDIMENTO DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 277 dias-multa, com decretação do perdimento da quantia de R$ 17.250,00. A defesa pleiteia: (i) a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base; e (iii) a restituição do numerário apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu se amolda ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou se deve ser desclassificada para o art. 28 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria encontra respaldo idôneo; e (iii) determinar se é cabível a restituição da quantia apreendida ou se subsiste o decreto de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restam comprovadas pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a apreensão de 538g de cocaína, além de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro. 4. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao fracionamento, à apreensão de instrumento típico da mercancia e ao numerário elevado, evidenciam destinação mercantil, afastando a tese de consumo pessoal. 5. O depoimento de policiais prestado sob o crivo do contraditório constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônico com os demais elementos probatórios. 6. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo prescindível a demonstração de efetiva mercancia. 7. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a exasperação da pena-base, dada a elevada potencialidade lesiva da cocaína e o montante expressivo apreendido. 8. A valoração negativa das consequências do crime, fundada genericamente na disseminação de drogas na sociedade, revela-se inidônea por se confundir com resultado inerente ao tipo penal, impondo seu afastamento. 9. A restituição de bens apreendidos exige demonstração cabal da propriedade e da origem lícita, bem como ausência de vínculo com a prática delitiva, requisitos não comprovados quanto ao numerário apreendido. 10. A apreensão do valor em contexto de flagrante tráfico, aliada à inexistência de prova documental idônea da origem lícita, autoriza o perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em efeitos genéricos inerentes ao tipo penal. 2. O perdimento de numerário apreendido em contexto de tráfico é cabível quando não comprovada de forma inequívoca a sua origem lícita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59 e art. 91, II; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 42 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, HC nº 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800344-96.2023.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800344-96.2023.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE SOUSA NETO, FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERDIMENTO DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 277 dias-multa, com decretação do perdimento da quantia de R$ 17.250,00. A defesa pleiteia: (i) a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base; e (iii) a restituição do numerário apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu se amolda ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou se deve ser desclassificada para o art. 28 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria encontra respaldo idôneo; e (iii) determinar se é cabível a restituição da quantia apreendida ou se subsiste o decreto de perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restam comprovadas pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atesta a apreensão de 538g de cocaína, além de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro.

4. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao fracionamento, à apreensão de instrumento típico da mercancia e ao numerário elevado, evidenciam destinação mercantil, afastando a tese de consumo pessoal.

5. O depoimento de policiais prestado sob o crivo do contraditório constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônico com os demais elementos probatórios.

6. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo prescindível a demonstração de efetiva mercancia.

7. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a exasperação da pena-base, dada a elevada potencialidade lesiva da cocaína e o montante expressivo apreendido.

8. A valoração negativa das consequências do crime, fundada genericamente na disseminação de drogas na sociedade, revela-se inidônea por se confundir com resultado inerente ao tipo penal, impondo seu afastamento.

9. A restituição de bens apreendidos exige demonstração cabal da propriedade e da origem lícita, bem como ausência de vínculo com a prática delitiva, requisitos não comprovados quanto ao numerário apreendido.

10. A apreensão do valor em contexto de flagrante tráfico, aliada à inexistência de prova documental idônea da origem lícita, autoriza o perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em efeitos genéricos inerentes ao tipo penal. 2. O perdimento de numerário apreendido em contexto de tráfico é cabível quando não comprovada de forma inequívoca a sua origem lícita.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59 e art. 91, II; CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, 42 e 63.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, HC nº 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, decretando, ainda, o perdimento da quantia de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais).

Consta da denúncia que, no dia 12 de maio de 2023, na residência situada no centro do Município de Itainópolis/PI, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0800326-75.2023.8.18.0055, policiais civis localizaram em poder do acusado 01 (um) tablete de cocaína, 03 (três) invólucros contendo a mesma substância, 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais), 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (uma) motocicleta. 

O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal; b) subsidiariamente, a reforma da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; c) a revogação do perdimento e restituição do valor de R$ 17.250,00, por estar comprovada sua origem lícita.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada nos seus exatos termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para neutralizar a circunstância judicial referente ao vetor consequências do crime, ante a fundamentação inidônea.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal; b) subsidiariamente, a reforma da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; c) a revogação do perdimento e restituição do valor de R$ 17.250,00, por estar comprovada sua origem lícita.

A) Da desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006

Vindica a defesa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados em seu poder eram para consumo pessoal.

Afirma que “o próprio acusado confessou que as substâncias apreendidas em sua residência eram pra consumo pessoal. Ainda afirmou que somente comprou essa grande quantidade pelo fato de não gostar de se expor, e a quantidade apreendida seria para o seu consumo pessoal pelo período de 1 (um) ano.

Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico. Senão vejamos:

Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:


“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”


Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:


Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto.

A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada no Auto de Exibição e Apreensão, no qual foi apresentada a 03 porções de substância aparentemente cocaína, balança de precisão, 01 tablete de cocaína, dois celulares, uma motocicleta e a quantia em dinheiro de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais).

Por sua vez, o Laudo de Exame de Constatação atestou a quantidade de 538g (quinhentos e trinta e oito gramas) de cocaína.

Nesse sentido, a quantidade expressiva de substância altamente nociva, qual seja, a cocaína, além da balança de precisão e da quantidade de dinheiro apreendidas, demonstra que a destinação não era o consumo próprio.

Nesse sentido, de acordo com os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, restou comprovado que os policiais, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, localizaram as substâncias entorpecentes, o dinheiro e os apetrechos do tráfico.

A testemunha Alexandre de Alcântara Aguiar, delegado de polícia civil, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou que:


“(...) cumpriu um mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Segundo seu relato, a ação ocorreu nas primeiras horas da manhã, enquanto o acusado ainda dormia. Que ao adentrarem a residência e após se identificarem, os policiais foram conduzidos pelo acusado até um dos quartos, onde este apontou uma bacia contendo drogas, localizada dentro de um armário. A testemunha destacou que as drogas estavam armazenadas em sacos plásticos e consistiam em uma quantidade considerável de cocaína. Além disso, informou que foi encontrada uma grande quantia em dinheiro, tanto na residência quanto no bolso do short que o acusado vestia. Que também apreenderam uma motocicleta que estava na residência.”


A testemunha de acusação Roberson Alves dos Santos, policial civil, declarou em juízo:


“no dia dos fatos, participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Segundo ele, a porta foi arrombada e, após se identificarem, os policiais encontraram uma quantidade significativa de drogas, além de uma grande soma em dinheiro (...)”


A testemunha de defesa, Valderice Barbosa Sobrinho, afirmou em seu depoimento que “conhece Francisco Marcos por meio de negociações de compra e venda de motos. Relatou que, no dia 11 de maio, comprou uma moto XRE300 de Francisco Marcos, pagando 10 mil reais em espécie e 10 mil reais via Pix. Valderice também mencionou que, no dia seguinte ao pagamento, Francisco Marcos foi preso.

A testemunha de defesa, Suellyo Santos Feitosa, afirmou que “conheceu Francisco Marcos ao comprar uma motocicleta dele. Suellyo relatou que adquiriu uma moto Honda CG150 por R$ 6.300, valor que foi pago à vista e em espécie para Francisco Marcos. Ele também mencionou que efetuou o pagamento um dia antes da prisão de Francisco.”

A testemunha Moisés Rodrigues da Silva, ouvido como informante, afirmou em Juízo que “é irmão de Francisco Marcos e declarou que a moto apreendida durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão é de sua propriedade. Moisés explicou que comprou a moto em 2020 e a transferiu para seu nome em fevereiro de 2021. Ele acrescentou que havia emprestado a moto ao irmão e que por isto o veículo estava na residência no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Em seu interrogatório em juízo, o Apelante afirmou que possuía as drogas em sua residência para consumo pessoal e que a quantidade de drogas apreendidas seria para 1 (um) ano de uso. Afirmou ainda que os valores encontrados referiam-se à venda de duas motocicletas.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consoante se extrai do conjunto fático-probatório, foram apreendidos aproximadamente 538g (quinhentos e trinta e oito gramas) de cocaína, fracionados em tablete e invólucros, além de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro (R$ 17.250,00), circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam inequívoca destinação mercantil da droga.

A quantidade expressiva de cocaína — substância de elevada potencialidade lesiva — afasta a tese de consumo pessoal, sobretudo quando associada ao modo de acondicionamento e à apreensão de instrumento típico da mercancia ilícita. 

No caso concreto, as circunstâncias da diligência — cumprimento de mandado de busca e apreensão —, a significativa quantidade da droga, sua forma de acondicionamento, a presença de balança de precisão e o numerário apreendido compõem um cenário probatório harmônico e coerente com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

A alegação de que a droga seria suficiente para um ano de consumo próprio não se mostra crível diante da expressiva quantidade apreendida, tampouco há nos autos qualquer elemento concreto que comprove padrão de uso compatível com tal afirmação. Ademais, a simples condição de usuário, ainda que existente, não afasta a caracterização do tráfico, quando presentes elementos indicativos da mercancia.

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas

O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, passo à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impugnadas pela defesa.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: conforme aludido acima, a natureza e a quantidade da substância ou do produto serão avaliadas com preponderância na fixação da pena-base.

No caso dos autos, o magistrado consignou que “Em relação à natureza e a quantidade da substância, entendo desfavorável ao réu, tendo em vista a quantidade e média a alta lesividade da substância entorpecente apreendida”.

O laudo de exame pericial consigna a apreensão total de 538g (quinhentos e trinta e oito gramas) de cocaína, substância de reconhecida elevada potencialidade lesiva e alto grau de dependência, circunstância que autoriza, de forma idônea, a exasperação da pena-base.

A quantidade apreendida não pode ser considerada ínfima ou compatível com situações de menor reprovabilidade. Ao revés, trata-se de montante expressivo, capaz de gerar significativa disseminação da substância no meio social, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta.

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


Em sentença, o magistrado de primeiro grau consignou:


“As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a sua conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas.”


Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes.” (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Portanto, a simples menção à natureza da droga e sua potencial disseminação em sociedade revela-se insuficiente para elevar a pena-base, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise.

Assim, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.

Nesse sentido, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante (natureza e quantidade da droga). Redimensionando a reprimenda, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 630 (seiscentos e trinta dias-multa), adotando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominada em abstrato, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se, portanto, a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 630 (seiscentos e trinta dias-multa), nesta fase.

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena de 2/3, razão pela qual resta a pena definitiva do réu fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.

Mantenho o regime aberto para cumprimento de pena, bem como a substituição pelas penas restritivas de direito, nos termos da sentença condenatória.

C) Da restituição do valor apreendido

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:


Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.


Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Nesse sentido, o Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:


“Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.


Da mesma forma, dispõe o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006:


“Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º  Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.”


O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da União dos instrumentos ou produtos do crime.

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, restou consignado em sentença que:


Em relação ao pedido de restituição do valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais), encontrado na residência do réu e justificado como pagamento pela venda de duas motocicletas no dia anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, entende-se que tal solicitação não deve ser acolhida. 

Isso se deve ao fato de que ficou devidamente comprovado o envolvimento do réu com atividades de tráfico de drogas, havendo indícios suficientes de que o dinheiro encontrado na residência era proveniente dessa atividade ilícita.  Além disso, o réu não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. 

Isto porque, apesar das alegações feitas pelo réu, não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a origem lícita do valor apreendido, como contratos de compra e venda, recibos ou qualquer outra documentação relevante que pudesse atestar a transação mencionada. 

Dessa forma, é imperativo determinar o perdimento do valor em favor da União, conforme previsto no art. 60 da Lei 11.343/06 e no art. 91, inciso II, do Código Penal, uma vez que tal medida constitui um dos efeitos da sentença condenatória.


No caso dos autos, conforme consignado na sentença, a quantia de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais) foi apreendida no interior da residência do réu, no mesmo contexto fático em que localizadas expressiva quantidade de cocaína (aproximadamente 538g), balança de precisão e demais elementos característicos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

A defesa sustenta que o numerário seria proveniente da venda de motocicletas realizada nos dias anteriores à diligência policial, tendo sido ouvidas testemunhas nesse sentido. Todavia, as alegações defensivas não vieram acompanhadas de prova documental idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, a origem lícita da totalidade do valor apreendido.

A mera alegação de origem lícita, desacompanhada de prova documental mínima, mostra-se insuficiente para afastar o nexo evidenciado entre o numerário e a prática delitiva

As declarações testemunhais, embora consideradas, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar o robusto contexto probatório que aponta para o vínculo do numerário com a atividade ilícita.

Cumpre ressaltar que a apreensão do dinheiro ocorreu simultaneamente à localização de significativa quantidade de droga e de instrumento típico da mercancia (balança de precisão), circunstância que evidencia o nexo entre o valor encontrado e a prática do crime de tráfico.

Assim, uma vez demonstrado o envolvimento do réu com a atividade de traficância e inexistindo comprovação segura da origem lícita do numerário apreendido, impõe-se a manutenção do decreto de perdimento, por se tratar de medida que decorre como efeito natural da condenação.

Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração inequívoca do direito do requerente sobre bem desvinculado da prática delitiva.

Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido de restituição e determinar o perdimento da quantia de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais) em favor da União.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800344-96.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO MARCOS RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026