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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801360-36.2024.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado regularmente comprovado. O recurso visa ao afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a simples alegação de inexistência de contrato bancário, posteriormente demonstrado como válido, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé, à luz do art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 80 do CPC enumera de forma taxativa as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, exigindo a demonstração inequívoca de dolo, e não mera presunção, para a imposição da penalidade. 4. A jurisprudência da 4ª Câmara Cível vem se consolidando no sentido de que a sanção por litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia, apenas quando comprovada a intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins desleais. 5.O ajuizamento de ação fundada em suposta inexistência de contrato bancário, ainda que posteriormente comprovado o contrário, não constitui, por si só, conduta dolosa, sendo possível que decorra de erro, desconhecimento ou má orientação da parte, especialmente quando se trata de consumidor hipossuficiente. 6.Inexistindo prova cabal do dolo processual, deve ser afastada a multa aplicada, preservando-se o princípio da boa-fé objetiva e o direito de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SUELY ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0801360-36.2024.8.18.0060) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 25903892), o magistrado a quo, considerando a preliminar falta de condições da ação, julgou extinto sem resolução do mérito. Ato contínuo, aplicou a multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 25903894), o apelante sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a referida penalidade. Nas contrarrazões (ID. 25903897), o banco apelado afirma se tratar de litigância predatória, sustenta que o autor agiu de má-fé. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso sobre a condenação por litigância de má-fé. É certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo consignado — com assinatura do contrato e crédito dos valores em conta — insistia na tese de inexistência da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada a regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Sem majoração de honorários, conforme Tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801360-36.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SUELY ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026