Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000035-79.1999.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida após o falecimento de uma das partes no polo passivo da demanda, sem que tivesse havido a suspensão do processo ou a devida regularização da sucessão processual. O recorrente questiona, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, mas a análise revelou vício processual anterior à discussão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença pode subsistir quando proferida contra parte falecida sem suspensão do feito; (ii) determinar se há nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, conforme os arts. 313, I, e 110 do CPC, até que haja habilitação do espólio ou sucessores, por se tratar de causa legal de interrupção da marcha processual. 4. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a devida substituição no polo passivo, configura nulidade absoluta, pois compromete a regularidade da relação processual. 5. A nulidade dos atos processuais retroage à data do falecimento, ainda que o juízo só venha a tomar ciência do óbito posteriormente, tendo em vista o caráter declaratório e ex tunc da suspensão. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de anular todos os atos praticados após o falecimento da parte, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem prévia suspensão do processo e regularização do polo passivo, é nula de pleno direito. 2. A suspensão do processo por morte de parte opera efeitos retroativos à data do óbito, independentemente do momento em que o juízo tome ciência do fato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000035-79.1999.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000035-79.1999.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, MARIA IRIS SOARES LIMA VERDE, PEDRO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida após o falecimento de uma das partes no polo passivo da demanda, sem que tivesse havido a suspensão do processo ou a devida regularização da sucessão processual. O recorrente questiona, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, mas a análise revelou vício processual anterior à discussão de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença pode subsistir quando proferida contra parte falecida sem suspensão do feito; (ii) determinar se há nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, conforme os arts. 313, I, e 110 do CPC, até que haja habilitação do espólio ou sucessores, por se tratar de causa legal de interrupção da marcha processual.

4. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a devida substituição no polo passivo, configura nulidade absoluta, pois compromete a regularidade da relação processual.

5. A nulidade dos atos processuais retroage à data do falecimento, ainda que o juízo só venha a tomar ciência do óbito posteriormente, tendo em vista o caráter declaratório e ex tunc da suspensão.

6. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de anular todos os atos praticados após o falecimento da parte, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença.

Tese de julgamento:

1. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem prévia suspensão do processo e regularização do polo passivo, é nula de pleno direito.

2. A suspensão do processo por morte de parte opera efeitos retroativos à data do óbito, independentemente do momento em que o juízo tome ciência do fato.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, MARIA ÍRIS SOARES LIMA VERDE E PEDRO ALVES DE SOUSA.

Na sentença (Id. 20127198), o juízo de origem declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, determinando a desconstituição da penhora e o levantamento dos bens constritos.

Irresignado, o apelante sustentou a inocorrência de prescrição, afirmando que sempre diligenciou para o prosseguimento do feito, não havendo desídia capaz de justificar a extinção (Id. 20127199).

Entretanto, consta, nos autos, certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 20127194) informando o óbito do executado Joaquim Matias Lima Verde, em 21/10/2018, ou seja, antes da prolação da sentença em 17/06/2024. Houve, inclusive, petição do exequente requerendo a substituição do polo passivo pelo espólio (Id. 38141202), sem que o juízo a quo apreciasse o pedido.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, dele conheço.


II. FUNDAMENTOS

A controvérsia, inicialmente, posta no recurso diz respeito à ocorrência ou não de prescrição intercorrente.

Todavia, impõe-se, antes, a análise de vício processual relevante, uma vez que se verifica que a sentença recorrida foi proferida contra parte falecida, sem a devida regularização do polo passivo.

Consoante dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, até que seja habilitado o respectivo espólio ou sucessores. No mesmo sentido, o art. 110 do CPC determina que, ocorrendo o falecimento, dá-se a substituição processual pelo espólio, se houver, ou pelos herdeiros.

No caso concreto, a certidão expedida pela Corregedoria (Id. 20127194) atesta que Joaquim Matias Lima Verde faleceu em 21/10/2018, enquanto a sentença foi proferida apenas em 17/06/2024, sem que o juízo a quo tivesse oportunizado a regularização do polo passivo. Tal circunstância configura nulidade absoluta, pois a decisão foi proferida em relação a parte que não mais possuía capacidade processual.

A propósito, em casos análogos, a jurisprudência nacional tem posicionamento consolidado quanto a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da parte autora. Confiram-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - CONHECIMENTO POSTERIOR DA MORTE DA PARTE - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. - Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores; - A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. (TJ-MG - AC: 10191160006588001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/06/2020);

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08032426020198180140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para que seja regularizada a sucessão processual, prosseguindo-se na forma da lei.

Diante disso, fica prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal atinente à prescrição intercorrente.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, declaro, de ofício, a nulidade da sentença por ter sido proferida contra parte falecida, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0000035-79.1999.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE

Publicação

18/03/2026