Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0858056-80.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0858056-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Francisco Gabriel de Sousa Leite contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco suscita preliminares de prescrição, decadência, conexão e ausência de interesse de agir, além de defender a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da devolução em dobro, a inexistência de danos morais e a compensação de valores. O consumidor, em apelação adesiva, pleiteia a majoração da indenização e a readequação dos encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se incide decadência quanto à anulação do negócio jurídico; (iii) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iv) apurar a existência de conexão ou ausência de interesse de agir; (v) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de juntada do instrumento contratual e a consequente restituição em dobro; (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, cujo termo inicial é o último desconto, afastando-se a prescrição.

4. Não incide a decadência do art. 178 do Código Civil, pois a pretensão funda-se em vício de consentimento e na inexistência de contratação válida, e não em mera revisão de cláusulas contratuais.

5. Observa-se o princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

6. Afasta-se a conexão diante da ausência de identidade de pedido ou causa de pedir, embora haja identidade de partes, por se tratar de contratos distintos.

7. Configura-se o interesse de agir quando a parte necessita da tutela jurisdicional para cessar descontos indevidos e obter reparação.

8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.

9. Reconhece-se a nulidade da relação contratual diante da ausência de juntada do instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.

10. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 1.501.756/SC).

11. Afasta-se a modulação da restituição em dobro, ante a inexistência de precedente vinculante que imponha tal limitação e diante da violação à boa-fé objetiva.

12. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício do consumidor, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 à luz dos parâmetros adotados pelo Tribunal.

13. Determina-se a incidência, quanto aos danos materiais, de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

14. Estabelece-se, quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

15. Rejeita-se o pedido de compensação de valores ante a ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do montante ao consumidor, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos em empréstimo consignado, contado do último desconto. 


2. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira enseja a nulidade da relação contratual e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 


3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 


4. A compensação de valores exige comprovação idônea da efetiva disponibilização do montante ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 1.010, III, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS nos autos de n° 0858056-80.2023.8.18.0140.


Na sentença (ID 25836698), o d. juízo de origem,  considerando a irregularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, e a ausência da juntada de comprovante de contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para  condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 


1ª ApelaçãoBANCO BRADESCO S/A (ID 25836701): A instituição bancária inicialmente invoca as preliminares de prescrição, decadência, conexão e ausência de interesse processual. No mérito sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como a compensação dos valores dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente. 


Contrarrazões (ID 25836707): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.


2ª Apelação (ADESIVA) –  FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE (ID 25836709): A parte consumidora requer a majoração da condenação dos danos morais para o montante de R$7.000 (sete mil reais), nos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco, além da readequação dos parâmetros de incidência da correção monetária e juros moratórios dos danos morais.


Em contrarrazões (ID 25836713), a instituição bancária inicialmente invoca a preliminar da violação à dialeticidade recursal. No mérito requer o não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos, sob o fundamento de que a relação contratual impugnada é plenamente válida.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe seus respectivos conhecimentos.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Prescrição

Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.


Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.


Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.


Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.

 

2.2 Da Decadência

Em relação à decadência, ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, a questão de fundo a ser analisada é a validade do contrato impugnado, uma vez que, a parte autora supostamente assinou concordando com as condições entabuladas, mas sob alegação de erro e dolo no seu consentimento. 


Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido do autor não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do empréstimo consignado. Logo, não está configurada a decadência, e portanto o afastamento da preliminar é medida que se impõe.


2.3 Da Violação à Dialeticidade Recursal 

Sustenta ainda o banco, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte consumidora, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma  vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.  

 

Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

 

Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

 

Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.


2.4 Da Conexão 

Quanto à preliminar de conexão, entendo que esta também não está configurada no caso presente. 


Observa-se que por mais que os demais processos apontados em comparação com este (0800288-28.2022.8.18.0078, 0800295-20.2022.8.18.0078, 0800278-81.2022.8.18.0078, 0800293-50.2022.8.18.0078 e 0839690-90.2023.8.18.0140) apresentem identidade entre as partes, é nítido os objetos das demandas se distinguem, tratando-se de contratos de empréstimos consignados distintos. 

 

Logo, não estão presentes todos os requisitos para configuração da conexão, ausente a identidade do pedido ou da causa de pedir. Portanto, o não reconhecimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.


2.5 Da Falta de Interesse de Agir

Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. 


O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.


Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.


3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequada a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.6 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento


Apesar de constar nos autos um comprovante de transferência  ID n° 25836680, pg. 52, na forma de extrato bancário, atestando o recebimento do montante de R$480,98, associado diretamente ao contrato n° 6190359, ressalta-se que o valor diverge diretamente daquele apontado no extrato de consignados (ID n° 25836667) que indica o recebimento do montante de R$4.841,38 (quatro mil e oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) pelo consumidor.


Nestes termos, ainda que haja alegação de recebimento inferior a  R$4.841,38 por se tratar de contrato de refinanciamento bancário, a ausência de instrumento contratual impede atestar tal divergência.


Observa-se, portanto, a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte do consumidor, o que configura a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Nego portanto a compensação de valores. 



4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO ambos recursos, para NEGAR-LHES provimento.


Em razão do duplo improvimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a obrigação do pagamento a instituição financeira (vencida em primeira instância), nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858056-80.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0858056-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026