Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801880-10.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801880-10.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: ANITA FRANCISCA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar nulo o contrato objeto da demanda, condenando a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição suscitada pelo embargante, bem como estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.A alegação de prescrição foi suscitada em contrarrazões à apelação, mas não foi apreciada no acórdão embargado, configurando omissão a ser suprida.

5.A controvérsia decorre de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação de serviço bancário e, portanto, relação de consumo.

6.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição trienal.

7.O termo inicial da prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido.

8.Entre a data do último desconto (12/08/2018) e o ajuizamento da ação (17/03/2022) não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não se configura a prescrição.

9.O suprimento da omissão quanto à análise da prescrição não altera o resultado do julgamento, inexistindo efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

2.O termo inicial da prescrição, em relação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido.

3.O acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão não implica, necessariamente, modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; STJ, Súmula 297; TJ-PI, AC nº 0800064-47.2022.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.02.2023.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão terminativa junto ao ID 24990671, tendo como embargado ANITA FRANCISCA DA SILVA.

Em decisão, julgou pelo provimento do recurso de apelação, declarando nulo o contrato objeto dos autos, condenando o embargante ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, e indenização por dano moral.

Em sede de Embargos de Declaração (ID 25627146), o recorrente alega omissão referente à análise da declaração de prescrição, devendo ser aplicado em efeito infringentes.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28660213) afirmando não existir prescrição, requerendo manutenção da decisão em debate.

É o relatório.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo ao seu exame.

 

III – DOS FUNDAMENTOS

O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à análise da incidência de prescrição no feito em destaque.

Compulsando os autos e a decisão em debate, observo que tal tema foi apresentado em contrarrazões à apelação cível apresentada pelo ora embargante (ID 22371382), porém não analisado em acórdão.

No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal.

Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto.

Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes

(AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019)

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM . SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2 . Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18 .0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (17/03/2022) e a data do último desconto mencionado nos autos (12/08/2018, conforme extrato de ID 8400645), não transcorreu prazo superior há 5 (cinco) anos, não há se falar em prescrição.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, nos termos acima expostos, não acolhendo a pretensão da prescrição, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801880-10.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801880-10.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANITA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/02/2026