
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802025-21.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADAO COSME DE OLIVEIRA, FRANCILENE COSME DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO NUNES, FRANCISCO RICARDO COSMO DO NASCIMENTO, FRANCIVALDA COSME DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. SUCESSÃO DE RELATOR APÓS APOSENTADORIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
Agravo Interno interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Adão Cosme de Oliveira em face de Banco Pan S/A. Consta que o primeiro recurso interposto no processo foi o Agravo de Instrumento nº 0751220-52.2022.8.18.0000, originalmente distribuído ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Com a aposentadoria do referido magistrado, seu acervo foi redistribuído ao Des. Dioclécio Sousa da Silva. Diante disso, chama-se o feito à ordem para determinar a redistribuição do presente recurso ao relator prevento, sucessor legal do primeiro relator.
A questão em discussão consiste em definir se a interposição do primeiro recurso no Tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes no mesmo processo, ainda que aquele já tenha sido julgado, e se a prevenção se estende ao sucessor do relator aposentado.
A distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
A aposentadoria do relator originário não afasta a prevenção anteriormente fixada, devendo o feito ser redistribuído ao magistrado que o sucedeu no acervo, em observância às normas regimentais e processuais vigentes.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.
A prevenção fixa-se no órgão e no acervo do relator originário, estendendo-se ao magistrado que o sucede em razão de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por ADÃO COSME DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0751220-52.2022.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Com a sua aposentadoria, conforme os procedimentos regimentais vigentes, o acervo por ele antes conduzido foi redistribuído ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, magistrado atualmente vinculado ao julgamento de feitos conexos e sucessores àquela ação matriz.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a redistribuição do presente Agravo Interno ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sucessor legal do Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, por força da prevenção estabelecida nos dispositivos regimentais e processuais acima mencionados.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802025-21.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO COSME DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/02/2026