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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802344-59.2023.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RESISTÊNCIA ATIVA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal). A defesa requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de violência ou ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e se tal condição o isenta do pagamento das custas processuais; (ii) estabelecer se a conduta imputada configura o crime de resistência, especialmente quanto à existência de violência apta a caracterizar o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em contrário, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, cuja presunção é relativa (juris tantum). 4. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo apenas ser suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo da execução aferir eventual alteração da situação econômica do condenado. 5. O crime de resistência exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente, sendo crime formal que se consuma com a prática da conduta violenta, independentemente do êxito na frustração do ato estatal. 6. O conjunto probatório demonstra que o apelante apresentou comportamento agressivo e fisicamente opositor, sendo necessária a atuação de três policiais para contê-lo, além de ter quebrado uma cadeira no interior da Delegacia, evidenciando resistência ativa com emprego de força. 7. A necessidade de contenção física e o dano ao patrimônio público afastam a tese de mera resistência passiva ou inconformismo verbal, configurando violência suficiente para o enquadramento típico. 8. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal, não afastando o dolo evidenciado na oposição consciente à execução do ato legal. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece a configuração do crime de resistência quando o agente emprega força física para impedir ou dificultar a atuação regular do agente público. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Configura o crime de resistência a oposição ativa à execução de ato legal mediante emprego de força física contra agentes públicos, ainda que não haja lesão corporal. 3. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal nem exclui o dolo na prática do delito de resistência. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 329; CPP, arts. 386, III, e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022; TJ-SP, Apelação Criminal n. 1597516-89.2019.8.26.0224, Rel. Flavio Fenoglio Guimarães, j. 19.10.2023; TJ-DF, Apelação n. 0702481-73.2021.8.07.0005, Rel. Josapha Francisco dos Santos, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronny Antônio de Oliveira Sousa, regularmente qualificado e representado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 329 do CP (crime de resistência), conforme sentença de Id. 30343621. Irresignada, a defesa apresentou suas razões recursais requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a observância dos prazos processuais em dobro e a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo; e, no mérito, o provimento da Apelação para que o apelante seja absolvido do crime tipificado no art. 329 do Código Penal, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, Id. 30343629. Em contrarrazões, id. 30343630, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 30804698, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES A defesa técnica pleiteia, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais. Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso) Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. III. MÉRITO A) DO CRIME DE RESISTÊNCIA – CONDUTA ATÍPICA A defesa de Rony Antônio de Oliveira Sousa sustenta a absolvição quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrado o emprego de violência ou ameaça contra os agentes públicos, elemento indispensável à configuração típica, pugnando pela incidência do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Não procede a insurgência. O tipo penal descrito no art. 329 do Código Penal assim dispõe: “Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que o núcleo do tipo reside na oposição à execução de ato legal, sendo imprescindível que tal resistência se dê por meio de violência ou ameaça dirigida ao agente público no exercício regular de suas funções. Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetiva oposição violenta ou ameaçadora, independentemente de êxito na frustração do ato estatal. No caso em exame, o conjunto probatório evidencia que o apelante não se limitou a demonstrar inconformismo verbal ou resistência passiva. Ao ser conduzido à Delegacia Regional de Campo Maior, apresentou comportamento agressivo, alterado e fisicamente opositor, recusando-se a acatar as ordens legais emanadas dos policiais militares. Conforme depoimento judicial do policial Rafael Magalhães Lima, foi necessária a atuação conjunta de três agentes para contê-lo. No momento da contenção e tentativa de algemação, o acusado empregou força física para impedir a execução do ato, chegando a quebrar uma cadeira no interior da Delegacia. Tal circunstância revela oposição concreta e violenta à atuação estatal. Não se trata, portanto, de mera resistência moral ou reação instintiva à prisão. Houve resistência ativa, com emprego de força apta a dificultar a execução da ordem legal, exigindo intervenção física dos agentes e resultando em dano ao patrimônio público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se configura o crime de resistência quando o agente emprega força física para impedir ou dificultar a atuação regular do agente público. Nesse sentido: Apelação criminal. Resistência. Atipicidade pela ilegalidade do ato. Não cabimento, ilegalidade não foi provada . Recorrente que não se desincumbiu do ônus da. Alegação de resistência passiva não acolhida. Violência praticada conforme depoimento policial. Absolvição por insuficiência de provas incabível Materialidade e autoria bem comprovadas . Pedido de desclassificação para o artigo 330 do CP incabível. Princípio da consunção entre os delitos. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1597516-89 .2019.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/10/2023, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 19/10/2023). (grifo nosso) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. TESE DE DEFESA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU AS LESÕES . MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. ABSORÇÃO DA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, é necessário que haja resistência ativa, mediante violência ou grave ameaça que torne séria a oposição à ordem legal emanada de agente público . 1.1. No caso em análise, restou amplamente demonstrado nos autos o cometimento do delito de resistência, uma vez que o réu se opôs à execução de ato legal (abordagem policial) de maneira violenta, ensejando, inclusive, o uso moderado da força para imobilizá-lo (algemas e spray de pimenta). 2 . Para a configuração do crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade livre e consciente de ultrajar ou desrespeitar a função exercida pelo ofendido, o que, in casu, restou comprovado nos autos, especialmente no momento em que o acusado dirigiu aos agentes policiais palavras de baixo calão. 2.1 . Xingamentos, dirigidos à autoridade pública no exercício de sua função, tem o condão de afrontar, humilhar e desprestigiar a função pública, especialmente quando o agente público, que nessa qualidade representa a autoridade do Estado, tem a responsabilidade de zelar pela ordem e pela paz social, como é o caso de policiais. 3. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando constatado que a violência empregada pelo réu, consistente em desferir chutes, empurrões e xingamentos contra os policiais, restou demonstrada, não só pela prova oral, mas também pelas lesões corporais causadas e descritas nos prontuários de atendimento médico juntado aos autos (ferimento no dedo, no joelho e no cotovelo dos agentes públicos). 4 . O delito de resistência afasta expressamente o princípio da consunção, pois, conforme se observa do § 2º do artigo 329 do Código Penal, a pena aplicada a esse delito pode ser cumulada, sem prejuízo, a outras sanções correspondentes à violência. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702481-73 .2021.8.07.0005 1790501, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/12/2023). (grifo nosso) Ressalte-se que a simples recusa verbal não caracteriza o delito, contudo, quando há comportamento agressivo, necessidade de contenção por múltiplos policiais e dano a bem público no contexto da prisão, resta configurado o requisito típico da violência, ainda que não haja lesão corporal nos agentes. Quanto à alegação de embriaguez, esta não afasta o dolo nem descaracteriza a conduta típica. O conjunto fático-probatório evidencia que o acusado, de forma consciente, opôs-se à execução do ato legal, empregando força física para impedir sua realização. Ademais, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, razão pela qual não constitui causa de exclusão da responsabilidade. Desse modo, encontram-se plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no art. 329 do Código Penal. Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta ou absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Impõe-se, assim, a manutenção da condenação de Rony Antônio de Oliveira Sousa pelo crime de resistência. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802344-59.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorRONNY ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026