Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816824-88.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0816824-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR AUTOATENDIMENTO COM BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação realizada por autoatendimento bancário, afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem suspensão pela justiça gratuita. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, inexistência de vínculo contratual, ocorrência de fraude e direito à indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de relação contratual ou a ocorrência de fraude apta a afastar a regularidade da contratação bancária; (iii) determinar se são devidos danos morais e se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé no percentual fixado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é admitido quando o conjunto probatório é suficiente, e os autos contêm contrato bancário e registros de contratação eletrônica com biometria e senha pessoal.

4. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a parte autora demonstrado a inexistência da relação contratual alegada.

5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação realizada por autoatendimento, com utilização de cartão, senha pessoal e identificação biométrica, bem como a disponibilização dos valores na conta da parte autora.

6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as transações contestadas são realizadas com cartão original e senha pessoal do correntista, com comprovação da disponibilização dos valores.

7. Não se configura dano moral quando os descontos decorrem de contratação válida, inexistindo prova de ofensa a direito da personalidade ou de abuso por parte da instituição financeira.

8. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois caracterizada a conduta prevista nos arts. 80, II, e 81 do CPC, mas o percentual fixado em 10% revela-se excessivo, impondo-se sua redução para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso, conforme orientação do STJ no Tema 1059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em conjunto probatório suficiente constante dos autos. 2. Compete ao autor provar a inexistência de relação contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo válida a contratação bancária realizada por autoatendimento com uso de cartão, senha pessoal e biometria. 3. Não há dano moral quando os descontos decorrem de contrato regularmente celebrado e não há prova de violação a direito da personalidade. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando fixada em percentual desproporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §11; 373, I; 932, V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40; STJ, Tema 1059.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

I- RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (ID 24159881), contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 24159878), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.

A sentença reconheceu a regularidade da contratação por meio de autoatendimento bancário, afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço, indeferindo os pedidos indenizatórios e declaratórios. Também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC, sem suspensão por justiça gratuita (ID 24159878).

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, bem como a nulidade do contrato por suposta fraude. Argumenta, ademais, cerceamento de defesa e acerta sobre danos morais não reconhecidos, pugnando pela reforma integral da sentença. (ID 24159881)

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 24159888).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Cumpra-se.

Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade, conheço do recurso de apelação.

III – MÉRITO

Aduz a parte apelante, que houve nulidade por cerceamento de defesa, em relação ao conjunto probante nos autos.

Nesse sentido, observa-se que a sentença foi proferida com base em conjunto probatório suficiente, notadamente o contrato bancário e os registros de contratação eletrônica, com biometria e senha pessoal. A jurisprudência do STJ admite o julgamento antecipado da lide quando os autos estiverem devidamente instruídos, o que na espécie ocorreu.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora não logrou demonstrar a inexistência de relação contratual, tendo o banco apresentado prova de contratação válida realizada via autoatendimento com identificação biométrica, senha e cartão bancário.

A sentença recorrida segue entendimento consolidado no âmbito do TJPI, notadamente no enunciado da Súmula 40, segundo o qual: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

Ademais, não se verifica ofensa a direito da personalidade que enseje indenização por dano moral. O mero desconforto oriundo de descontos contratualmente previstos não configura abalo indenizável, ausente prova de prejuízo efetivo ou abuso por parte da instituição financeira.

Por fim, em relação à litigância de má-fé, salutar sua reforma parcial, quanto a fixação, devendo ser minorada para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prezando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e pelo seu provimento parcial, reformando em parte a sentença (ID 24159878), para tão somente minorar o quantum atribuído a multa por litigância de má-fé, que passará ao importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais fundamentos e dispositivos.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816824-88.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0816824-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026