Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0811324-41.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou abusividade de tarifas e juros, pleiteando revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos e compensação moral. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de apresentação de planilha com base na taxa média de mercado e do depósito das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência de depósito do valor incontroverso justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser concedida mediante declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira, salvo prova em contrário, não sendo a constituição de advogado particular óbice para a concessão (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º a 4º).4. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, em ações revisionais de contratos de financiamento, o autor discrimine as obrigações controvertidas e deposite o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.5. O depósito do valor incontroverso constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando mera formalidade, mas requisito legal. 6. A ausência de depósito do valor incontroverso justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, sem que isso configure afronta ao acesso à justiça ou aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811324-41.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811324-41.2023.8.18.0140
APELANTE: SILVANIO SOARES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GIULIO ALVARENGA REALE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou abusividade de tarifas e juros, pleiteando revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos e compensação moral. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de apresentação de planilha com base na taxa média de mercado e do depósito das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:  (i) definir se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita;  (ii) estabelecer se a ausência de depósito do valor incontroverso justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justiça gratuita pode ser concedida mediante declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira, salvo prova em contrário, não sendo a constituição de advogado particular óbice para a concessão (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º a 4º).
4. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, em ações revisionais de contratos de financiamento, o autor discrimine as obrigações controvertidas e deposite o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.
5. O depósito do valor incontroverso constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando mera formalidade, mas requisito legal.

6. A ausência de depósito do valor incontroverso justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, sem que isso configure afronta ao acesso à justiça ou aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVÂNIO SOARES DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

Na inicial, o autor alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 860,55 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Sustentou a existência de cobranças abusivas de tarifas não contratadas e de juros altos, que teriam elevado de forma indevida o valor total financiado. Requereu a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais

O juízo de origem determinou a emenda da inicial (ID 16558105), para que o autor apresentasse nova planilha de cálculos discriminando o valor total da dívida, utilizando a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central, e efetuasse o depósito em juízo das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Na sentença (ID 16558112), o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, II, e 485, I, todos do CPC, diante da ausência de cumprimento da determinação.

Nas suas razões recursais (ID 16558114), o apelante sustenta a impossibilidade de cumprir a exigência, alegando hipossuficiência financeira. Alega, ainda, que a exigência de depósito do valor incontroverso configura mitigação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito

Nas contrarrazões (ID 16558171), a parte apelada suscita preliminar de indevida concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta a validade do contrato celebrado e inexistência de ilegalidade nas cobranças questionadas

É o relatório.

 

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II - PRELIMINAR

Do Benefício Da Justiça Gratuita

A empresa apelada requereu, preliminarmente, o indeferimento do benefício de justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos, além de ter contratado advogado particular.

Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

No presente caso, o autor apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 16558099) e comprovou não ser declarante do Imposto de Renda (ID 16558101), circunstâncias que permitem concluir que sua renda é limitada. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.

Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019).


Desse modo, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


III - ANÁLISE DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se o depósito de valores incontroversos na ação revisional de contrato de financiamento de veículo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem a qual o processo deve ser extinto.

O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §§ 2º e 3º, estabelece que nas ações revisionais de contratos bancários, o autor deve indicar expressamente as obrigações que pretende discutir, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia da petição inicial. In verbis:

Art. 330. [...]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Nesse contexto, constata-se que o apelante não atendeu às exigências legais nem à determinação judicial que visava suprir tais omissões, consistente na apresentação de nova planilha de cálculos e no depósito do valor incontroverso.

Ressalte-se que a planilha solicitada deveria contemplar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, apta a embasar eventual discussão sobre abusividade, uma vez que os cálculos apresentados na inicial restringiram-se a utilizar juros simples (ID 16558102).

Além disso, o autor limitou-se a afirmar a impossibilidade de cumprir a exigência de depósito dos valores incontroversos, alegando hipossuficiência financeira, argumento que é reforçado nas razões de apelação.

Com efeito, a determinação de indicação e depósito do valor incontroverso encontra plena harmonia com o sistema processual vigente, uma vez que prestigia os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de viabilizar uma compreensão mais clara e objetiva do litígio. Trata-se de medida que confere racionalidade ao processo e evita que a revisão contratual seja utilizada como pretexto para a inadimplência total e injustificada.

Ademais, o pagamento da quantia não controvertida constitui verdadeira condição de procedibilidade da ação revisional, não se tratando, portanto, de mera formalidade. A exigência não implica ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, porquanto se insere dentro dos limites da legalidade estrita.

Assim, correta a decisão de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme precedentes da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ART. 485, I, 330, IV C/C 321, § ÚNICO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados.  2. Caso em que, embora tenha sido determinado o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o apelante quedou-se inerte, de modo que a demanda não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842690-69.2021.8.18.0140 -Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024).     


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel. 2. A autora deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando à extinção do processo sem resolução de mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito sem julgamento em razão da ausência de depósito do valor incontroverso pela autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 5. A ausência de pagamento do valor incontroverso justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais . 6. A exigência legal não configura vedação ao acesso à justiça, tampouco viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois visa impedir que a ação revisional seja utilizada como expediente meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00054102520208190037 202500103739, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/03/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/03/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO PARA O PROCESSO, CONF. ART. 330, §, 3º E ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos dos valores incontroversos, impõe a extinção do processo, conf. artigos 330, § 3º, e 485, IV, do CPC. 2. In casu, evidencia-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte Autora, conf. § 1º do art. 485 do CPC que, intimada na pessoa de seu advogado, para comprovar os depósitos dos valores incontroversos, quedou-se inerte; impondo-se a extinção do processo. 3. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A. sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; todavia, ficando sua exigibilidade suspensa, conf. art. 98, § 3º do CPC, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02371034520108090175, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019).


Portanto, diante do descumprimento da determinação de emenda e da ausência dos requisitos legais indispensáveis ao prosseguimento da ação revisional, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Sem honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem,.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.

Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 





Detalhes

Processo

0811324-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

SILVANIO SOARES DE FREITAS

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/03/2026