
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001019-87.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MANOEL DE SOUSA RAMOS
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL DE SOUSA RAMOS em face da r. sentença (ID 25664182) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Narra o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (n.º 4612825401199) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustentou a ocorrência de fraude, a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade dos débitos. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 25664182), na qual o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato; condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, autorizando a compensação com o valor efetivamente repassado ao autor; e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 25664184). Em suas razões, pleiteia a reforma parcial da sentença, defendendo, em síntese, dois pontos: a necessidade de majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo irrisório e insuficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica; e o afastamento da determinação de compensação do valor do mútuo, sob o argumento de que a nulidade do contrato não deveria gerar tal efeito.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 25664187), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais e a legalidade da compensação para evitar o enriquecimento sem causa.
Os autos foram distribuídos a esta relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.
É o relatório
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, visto que a matéria devolvida a esta Corte, referente ao valor da indenização por danos morais, encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Com relação ao valor da condenação a título de danos morais tem que ser levado em consideração que a fixação do quantum indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não reincida na prática delituosa, sempre com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, a conduta do banco apelado foi grave, ao efetuar descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com base em um contrato reconhecido como fraudulento.
Ademais, a conduta da instituição financeira se revela ainda mais grave quando se observa que a matéria sobre a responsabilidade probatória em casos de fraude é pacificada nesta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:
Súmula nº 18, TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A inobservância de um dever probatório já sumulado demonstra um descaso que agrava a conduta e justifica uma resposta mais enérgica do Judiciário na fixação da verba indenizatória, de modo a desestimular a reiteração de tais práticas.
Este Tribunal, em casos análogos, tem consolidado o entendimento de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e proporcional para reparar o abalo sofrido. Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - É clara a divergência entre a assinatura da procuração e do documento de identidade com a constante no contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum, impondo-se a nulidade contratual. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801877-98.2020.8.18.0054, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença destoa do entendimento consolidado nesta Corte, sendo imperiosa a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de alinhar o julgado à jurisprudência dominante.
Com relação a reforma da sentença para afastar a dedução do valor do contrato de mútuo no quantum da condenação faz-se necessário tecer algumas considerações.
Neste ponto, o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante. O apelante busca afastar a parte da sentença que autorizou a compensação do valor eventualmente recebido por força do contrato nulo. A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem como principal efeito o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato.
Permitir que o consumidor receba a restituição integral dos valores descontados sem devolver a quantia que foi creditada em sua conta configuraria enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico conforme determina o art. 884 do Código Civil, in verbis:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
A sentença agiu com acerto ao prever a compensação, condicionando-a ao "valor efetivamente repassado ao autor", cujo ônus da prova, em sede de cumprimento de sentença, recai sobre a instituição financeira. Este é o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
“EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PAGAMENTO INDEVIDO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO. TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria. Entretanto, não se desconhece, que diante de inúmeras ações discutindo os contratos que comprometem a aposentadoria dos supostas contratantes, deve-se averiguar, caso a caso, ou seja, verificar nos caso dos autos, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada. 2. O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação. 3. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito, apesar de ter provado a transferência do valor para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa ( CPC, art. 884). 4. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC 6 Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídos em dobro. 7. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa ( CC, art. 884), como dito alhures. O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. 10. Opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC (contrato nº 97-8270525958/16 e contrato nº 97-82753311/17); b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806417-45.2021.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Dessa forma, o pedido para afastar a compensação deve ser rechaçado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', e V, 'a', do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, tão somente para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a autorização para a compensação de valores, por ser medida que impede o enriquecimento sem causa do consumidor.
Em razão do resultado do julgamento e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo banco apelado, de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0001019-87.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMANOEL DE SOUSA RAMOS
Publicação22/02/2026