Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000012-50.2014.8.18.0065


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA CRUENTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio tentado, fixando pena superior a 15 anos de reclusão e determinando a execução imediata da condenação, nos termos do art. 492 do CPP. A defesa requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a revisão da dosimetria quanto às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade e a majoração da fração de diminuição pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 492, § 5º, do CPP para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (iii) saber se é idônea a fundamentação para a valoração negativa da conduta social e da personalidade; e (iv) saber se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos. A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional. Exige demonstração cumulativa de plausibilidade jurídica, risco de dano e questão substancial apta a ensejar absolvição, anulação ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento do pleito. 4. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando o veredicto estiver dissociado do conjunto probatório. A materialidade e a autoria foram demonstradas por laudo pericial e prova oral. Os jurados optaram por versão plausível apresentada em plenário. Não há manifesta contrariedade à prova dos autos. 5. A conduta social e a personalidade podem ser valoradas negativamente quando houver elementos concretos extraídos da instrução. A sentença indicou comportamento reiteradamente agressivo no ambiente familiar e comunitário, com base em prova oral produzida em plenário. A fundamentação é idônea e não se baseia em meras presunções. 6. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, conforme o art. 14, parágrafo único, do CP. As vítimas sofreram golpes em regiões vitais, com risco concreto de morte. A consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Em tentativa cruenta, é inadequada a fração máxima. A redução de 1/2 mostra-se proporcional à gravidade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra condenação do Tribunal do Júri exige demonstração cumulativa dos requisitos do art. 492, § 5º, do CPP, não bastando a mera interposição do recurso. 2. Não há nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por versão plausível amparada no conjunto probatório. 3. É legítima a valoração negativa da conduta social e da personalidade com base em elementos concretos extraídos da prova oral. 4. Em tentativa cruenta, com significativa aproximação da consumação, é incabível a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 492, § 5º, e 593, III, “d”; CP, arts. 14, parágrafo único, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.235.340, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.11.2020 (Tema 1.068); TJMG, Cautelar Inominada nº 2407895-02.2025.8.13.0000, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 10.09.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1500029-18.2023.8.26.0180, Rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000012-50.2014.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000012-50.2014.8.18.0065
APELANTE: EVANDO BASILIO DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA CRUENTA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio tentado, fixando pena superior a 15 anos de reclusão e determinando a execução imediata da condenação, nos termos do art. 492 do CPP. A defesa requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a revisão da dosimetria quanto às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade e a majoração da fração de diminuição pela tentativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 492, § 5º, do CPP para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (iii) saber se é idônea a fundamentação para a valoração negativa da conduta social e da personalidade; e (iv) saber se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos. A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional. Exige demonstração cumulativa de plausibilidade jurídica, risco de dano e questão substancial apta a ensejar absolvição, anulação ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento do pleito. 

4. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando o veredicto estiver dissociado do conjunto probatório. A materialidade e a autoria foram demonstradas por laudo pericial e prova oral. Os jurados optaram por versão plausível apresentada em plenário. Não há manifesta contrariedade à prova dos autos. 

5. A conduta social e a personalidade podem ser valoradas negativamente quando houver elementos concretos extraídos da instrução. A sentença indicou comportamento reiteradamente agressivo no ambiente familiar e comunitário, com base em prova oral produzida em plenário. A fundamentação é idônea e não se baseia em meras presunções. 

6. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, conforme o art. 14, parágrafo único, do CP. As vítimas sofreram golpes em regiões vitais, com risco concreto de morte. A consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Em tentativa cruenta, é inadequada a fração máxima. A redução de 1/2 mostra-se proporcional à gravidade do fato. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra condenação do Tribunal do Júri exige demonstração cumulativa dos requisitos do art. 492, § 5º, do CPP, não bastando a mera interposição do recurso. 2. Não há nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por versão plausível amparada no conjunto probatório. 3. É legítima a valoração negativa da conduta social e da personalidade com base em elementos concretos extraídos da prova oral. 4. Em tentativa cruenta, com significativa aproximação da consumação, é incabível a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 492, § 5º, e 593, III, “d”; CP, arts. 14, parágrafo único, e 59. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.235.340, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.11.2020 (Tema 1.068); TJMG, Cautelar Inominada nº 2407895-02.2025.8.13.0000, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 10.09.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1500029-18.2023.8.26.0180, Rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.10.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Evando Basílio de Sousa contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Pedro II/PI que o condenou como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 

Segundo a denúncia, em 08/01/2014, após discussão verbal com as vítimas Paulo Alves Ferreira e Antônio José Alves de Oliveira, o acusado retornou ao local armado com um facão e desferiu golpes contra ambas, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 

Encerrada a instrução, o réu foi pronunciado nos termos da imputação, sendo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em sessão plenária realizada em 05/11/2025, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade, a autoria, o animus necandi e a qualificadora do motivo torpe, afastando a tese de violenta emoção, culminando na condenação do acusado. 

Irresignada, a defesa interpôs apelação pleiteando, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas, o afastamento da qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, entendimento igualmente adotado pela Procuradoria-Geral de Justiça em parecer. 

É o relatório. Encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A irresignação defensiva cinge-se: (i) à atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) à nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) à revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e personalidade; e (iv) à majoração da fração de diminuição pela tentativa. 

Passo à análise. 

Da atribuição de efeito suspensivo 

A defesa requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 492, § 5º, do CPP. 

A pretensão não merece acolhimento. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral, fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 

A atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 492, § 5.º, do CPP, constitui medida excepcional, exigindo demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da existência de questão substancial apta a ensejar absolvição, anulação do julgamento ou redução da pena a patamar inferior a 15 anos. 

Nesse sentido: 

 

A atribuição de efeito suspensivo à Apelação Criminal, nos termos do art. 492, § 5º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, configura medida excepcional, e somente pode ser concedido quando demonstrada a ausência de intuito protelatório e a presença de questão substancial apta a ensejar absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.” (TJMG - Cautelar Inominada nº 2407895-02.2025.8.13.0000, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 10/09/2025, pub. 12/09/2025), grifei. 

 

No caso, não se vislumbra plausibilidade jurídica apta a infirmar o veredicto soberano, tampouco risco concreto a justificar a medida excepcional. 

Rejeito, pois, o pleito. 

Da alegada nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos 

A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando a decisão do Conselho de Sentença se mostrar absolutamente divorciada do acervo probatório. 

No caso, a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral produzida em plenário, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão acusatória, a qual encontra respaldo nos elementos coligidos. 

Não há contrariedade à prova dos autos quando os jurados, no exercício da soberania que lhes é constitucionalmente assegurada, elegem uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. 

Nesse sentido: 

 

“Apelação criminal – Júri – Alegação de nulidade da decisão, contrária à prova dos autos – Inocorrência – Opção dos jurados por uma das versões que encontra apoio na prova dos autos – Preservação da soberania das decisões do júri – Recurso improvido.” (TJSP - Apelação Criminal nº 1500029-18.2023.8.26.0180, Rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/10/2024), grifei. 

 

Inexistindo manifesta dissociação entre o veredicto e as provas, impõe-se a manutenção da condenação. 

Da revisão da dosimetria – conduta social e personalidade 

A defesa pretende o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade. 

A sentença consignou que, em plenário, restou evidenciado que o acusado vivia em ambiente familiar conturbado, havendo relatos de violência doméstica e de comportamento reiteradamente agressivo, descrito como alguém que “vivia de causar arruaça”, revelando inadequação ao convívio social. 

A conduta social, como circunstância judicial do art. 59 do CP, refere-se ao comportamento do réu no meio familiar e comunitário, podendo ser valorada negativamente quando houver elementos concretos que demonstrem inserção social reprovável. 

A jurisprudência é firme nesse sentido: 

 

É legítima a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, quando demonstrado histórico de violência doméstica reiterada e desprezo pelas normas de convivência.” (TJMG - Apelação Criminal nº 0018631-19.2020.8.13.0433, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 04/08/2025), grifei. 

 

“A conduta social do réu pode ser valorada negativamente quando há elementos concretos que demonstrem comportamento reprovável em seu meio familiar e comunitário.” (TJMG - Embargos Infringentes nº 0004576-53.2024.8.13.0003, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/11/2025), grifei. 

 

A pessoa considerada perigosa e que reiteradamente descumpre a lei penal, bem como fomenta a violência, demonstra possuir uma personalidade desvirtuada.” (TJSC - APR nº 0002282-25.2016.8.24.0028, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16/01/2020), grifei.   


No caso, a fundamentação não se baseou em meras suposições ou antecedentes, mas em dados extraídos da prova oral colhida em plenário, aptos a justificar a exasperação moderada da pena-base. 

Mantenho, portanto, a valoração negativa. 

Da fração de diminuição pela tentativa 

A defesa postula a aplicação da fração máxima de redução. 

Nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP, a redução deve variar conforme o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais o agente se aproxima da consumação. 

Na hipótese, trata-se de tentativa vermelha ou cruenta. As vítimas foram atingidas por golpes de facão em regiões de alta letalidade – rosto e região parietal –, havendo laudos que indicam perigo de vida, com traumatismo craniano e lesão em artéria facial. 

O crime somente não se consumou por intervenção de terceiros e atendimento médico eficaz, circunstâncias alheias à vontade do agente. 

A jurisprudência orienta que, em tentativa cruenta, é incabível a fração máxima: 

 

A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação, menor será a redução. Tratando-se de tentativa vermelha ou cruenta, é inviável a aplicação da fração máxima.” (TJDFT - Apelação nº 0735109-93.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 09/05/2024), grifei. 


A fração de 1/2 (metade), fixada na origem, mostra-se adequada à dinâmica delitiva e às lesões efetivamente produzidas. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000012-50.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EVANDO BASILIO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026