Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000076-18.2014.8.18.0079


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, por reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, do CPC, entendendo configurada a inércia do exequente. Alega o apelante, entre outras coisas, que para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se se aplica ao presente caso o CPC/1973 ou a regra da prescrição intercorrente prevista originalmente no CPC/2015; (ii) à luz da jurisprudência prevalecente sob a égide do CPC/1973, seria necessária a prévia intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, considerando que o processo foi suspenso em maio de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final foi novembro de 2015, aplica-se ao presente caso o entendimento jurisprudencial prevalecente na vigência do CPC/1973. O STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. A ausência de apreciação judicial do pedido de suspensão do processo bem como a inexistência de prévia intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “O STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, é indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, I, do CC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000076-18.2014.8.18.0079 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-18.2014.8.18.0079
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: SOLIMAR PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, por reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, do CPC, entendendo configurada a inércia do exequente.

  2. Alega o apelante, entre outras coisas, que para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar sobre a matéria.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se se aplica ao presente caso o CPC/1973 ou a regra da prescrição intercorrente prevista originalmente no CPC/2015; (ii) à luz da jurisprudência prevalecente sob a égide do CPC/1973, seria necessária a prévia intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. No presente caso, considerando que o processo foi suspenso em maio de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final foi novembro de 2015, aplica-se ao presente caso o entendimento jurisprudencial prevalecente na vigência do CPC/1973.

  5. O STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência.

  6. A ausência de apreciação judicial do pedido de suspensão do processo bem como a inexistência de prévia intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  7. Recurso conhecido e provido.

    Tese de julgamento: 1. “O STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, é indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência.”

    _____________________

     

    Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, I, do CC.

    Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida contra SOLIMAR PEREIRA DA SILVA, ora apelada. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos termos do art. 924, V e 925, do CPC. 

Irresignado, o banco exequente interpôs apelação e, nas suas razões, alegou, em síntese: (I) não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado, impulsionou o feito; (II) o processo encontra-se em fase de localização de bens dos devedores passíveis de penhora; (III) para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte; (IV) para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 

Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o presente recurso pede a reforma da sentença, cujo principal fundamento é o de que para que se reconheça a prescrição intercorrente, necessária a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. 

Para análise da matéria aventada, necessário, inicialmente, saber qual a lei processual a ser aplicada ao caso, haja vista que o tema “prescrição intercorrente”, somente passou a ter previsão expressa, a partir da vigência do CPC de 2015 (arts. 921 a 923).

Pois bem, a presente execução fora distribuída no dia 20.02.2014, conforme se verifica no despacho de ID 29995573/fl.02. No dia 03.06.2014, a executada foi citada e na mesma data o oficial de justiça certificou a não existência de bens a penhorar (ID 29995573/fl.60). 

Em seguida, ocorreram os seguintes atos processuais:

 

  • Penhora on line BACENJUD, EM 5.12.2014;

  • Pedido de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias em 5.05.2015;

  • Novo pedido de suspensão até 30.12.2019, em 17.04.2019 e;

  • Novo pedido de suspensão por 1 (um) ano, em 30.01.2023. 

 

Portanto, considerando que o processo foi suspenso em maio de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final foi novembro de 2015, aplica-se ao presente caso o entendimento jurisprudencial prevalecente na vigência do CPC/1973, pois, como sobredito, não havia regra expressa, sobre a matéria. 

Assim, por ocasião do julgamento do REsp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. 

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 

 

Definida a regra a ser aplicada ao presente caso e tendo em vista que a prescrição intercorrente extingue a pretensão executória pela inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, verifica-se que no presente caso não houve prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. 

Verifica-se que o último pronunciamento judicial antes da sentença foi a decisão interlocutória de ID 29995583, determinando a juntada de comprovante de protocolização e a efetivação da penhora on-line junto ao SISBAJUD. 

No dia 30.01.2023 (ID 29995591), o exequente requereu nova suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, todavia, o juízo de primeiro grau não só deixou de apreciar o pedido, como extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 29995593). 

Em suma, a não oportunização ao exequente, de se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, configura clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 

Intimem-se. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000076-18.2014.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SOLIMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/03/2026