Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801138-16.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801138-16.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA ELISA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “PACOTES DE SERVIÇOS – PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas demandas que discutem descontos indevidos em conta bancária, contado do último desconto. Inocorrência de prescrição.Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida do pacote de serviços, ônus do qual não se desincumbiu.Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ausente engano justificável.O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.Mantém-se o valor da indenização fixado na origem, ante a ausência de impugnação específica.Juros e correção monetária conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ.Recurso conhecido e desprovido.



1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, parte requerida na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA ELISA DA SILVA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico que amparasse as cobranças questionadas, determinar o cancelamento dos descontos indevidos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada, com incidência de juros e correção monetária na forma estabelecida no decisum. Fundamentou o magistrado que não houve comprovação da contratação dos serviços que ensejaram as cobranças, inexistindo suporte contratual para os débitos realizados, o que caracteriza ilicitude e má-fé da instituição financeira, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.


Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, defendendo a observância do princípio da boa-fé objetiva, a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, bem como a presença de excludente de responsabilidade. Argumenta que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que a condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte autora e que não houve comprovação de dano moral, requerendo a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização fixada.


Em contrarrazões,  a apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença quanto ao mérito, afirmando que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança das tarifas questionadas, ônus que lhe incumbia. Sustenta que as alegações recursais são genéricas e não enfrentam os fundamentos da decisão, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a vedação de cobrança de tarifas sem prévia contratação. Requer, ainda, a reforma parcial da sentença, como matéria de ordem pública, apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária, pleiteando o afastamento da taxa SELIC, com fixação de juros de mora de 1% ao mês e aplicação do INPC ou, subsidiariamente, do IPCA-E como índice de correção monetária.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir: 


2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo devidamente realizado.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. Do julgamento monocrático


O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)



Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso


4. Fundamentação 


Da prescrição 


De ofício, verifica-se a inocorrência de prescrição.  Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.


Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.


No caso concreto, a parte autora impugna descontos realizados sob a rubrica “Pacotes de Serviços – Padronizados Prioritários”, incidentes nos anos de 2023, 2024 e 2025. Considerando que a ação foi ajuizada em 02 de junho de 2025, verifica-se que todas as cobranças questionadas foram efetivadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não há falar em prescrição


Do mérito


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Pacotes de Serviços – Padronizados Prioritários”.


Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.


Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não juntou aos autos o instrumento contratual que justificaria tais descontos.


Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.


No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.


O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 


Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:


SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Assim, a sentença não merece reproche no tocante a declaração de nulidade da relação contratual, evidenciando a falha na prestação do serviço  e os pressupostos da responsabilidade objetiva.


Da repetição do indébito 



A não apresentação  do contrato pela parte requerida,  caracteriza a conduta ilícita da parte requerida, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Outrossim, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 


Frise-se que não há falar em restituição simples com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento mencionado, porquanto todos os descontos questionados foram realizados após março de 2021. Assim, não incide qualquer limitação decorrente da modulação, sendo plenamente cabível a repetição do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a cobrança indevida em período posterior ao marco temporal fixado.


Destarte, também neste aspecto a sentença combatida deve ser mantida.


Dos danos morais


A  parte ré sustenta a ausência de comprovação do dano moral. Contudo a alegação, não merece prosperar. 


Constatada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento de que a empresa ré praticou ato ilícito, ensejador de compensação por danos morais, nos termos postulados pela parte autora.


Em hipóteses como a dos autos, a indevida cobrança e o desconto irregular em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo experimentado, porquanto o abalo decorre da indevida ingerência na esfera patrimonial do consumidor.


Desse modo, evidenciada a conduta ilícita e o nexo causal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais revela-se medida adequada e proporcional, não havendo razão para modificação da sentença nesse particular.


No tocante ao quantum indenizatório, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença, uma vez que não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes.


Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à discussão do montante fixado a título de danos morais, tornando-se inviável sua rediscussão nesta instância recursal, nos termos do princípio da devolutividade recursal e da vedação à reformatio in pejus.


Dos juros e correção monetária


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


5. Dispositivo


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, aplicando os juros e correção monetária conforme acima estabelecido.


Mantenho os honorários de sucumbência fixado na sentença, uma  vez que fixado em seu patamar máximo 20%( vinte por cento).


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.




Teresina, data da assinatura digital.



            Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


                                  Relator 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801138-16.2025.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801138-16.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA ELISA DA SILVA

Publicação

21/02/2026